Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0621, de 27/09/01 - Lei Consolidada

🖨️

Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0012/01-AL

LEI Nº 0621, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2640, de 05.10.01

Autor: Deputado Eider Pena

Dispõe sobre a implantação do programa de utilização de GNV (Gás Natural Veicular) e GMV (Gás Metano Veicular) em veículos automotores no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a  Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta  e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica implantado o programa de utilização de GNV (Gás Natural Veicular) e GMV (Gás Metano Veicular) em veículos automotores no Estado do Amapá.

Parágrafo único. A implantação deste programa obedecerá à legislação pertinente, estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e ANP – Agência Nacional do Petróleo.

Art. 2º. As revendas obedecerão critérios de montagem e operação de gás combustível comprimido.

Parágrafo único. O exercício das atividades de revenda varejista de GNV e GMV e produtos inerentes à transformação de veículos para o combustível a gás, obedecerá ao que estabelece a Portaria n0 32, de 06 março de 2001, da Agência Nacional do Petróleo.

Art. 3º. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para implementação do programa e regulamentará esta Lei prazo de 120 dias.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de setembro de 2001.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente