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Referente ao Projeto de Lei nº 0020/97-GEA
LEI Nº 0386, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1700, de 01.12.97
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º O Conselho será constituído por 07 (sete) membros, sendo:
a) um representante do Executivo Estadual;
b) um representante dos Executivos Municipais;
c) um representante do Conselho Estadual de Educação;
d) um representante de Pais de Alunos e Professores das Escolas Públicas de Ensino Fundamental;
e) um representante da Entidade de Classe dos Trabalhadores em Educação;
f) um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
g) um representante da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto.
§ 1º Todos os membros do Conselho, salvo os representantes do Executivo Municipal e da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto, a partir do 2º mandato dos Conselheiros, serão indicados por seus pares ao Governador que os designará para as funções.
§ 2º A escolha do representante do Poder Executivo Estadual será feita pelo Governador.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vetada a recondução para o mandato subsequente.
§ 4º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, salvo diárias e passagens.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição e transferência dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do censo escolar anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, a razão de 01 (uma) por mês, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Governador.
Art. 5º O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, instituído pela Lei n.º 9424/96, será instalado no Estado do Amapá tão logo passe a funcionar o Conselho criado por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 28 de Novembro de 1997.