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Referente ao Projeto de Lei n.º 0024/00-AL
LEI Nº 0654, DE 05 DE MARÇO DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2747, de 18.03.02
Autor: Deputado Roberto Góes
Dispõe sobre a matrícula de estudantes portadores de deficiência locomotora na Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, mais próxima de sua residência e sobre a adaptação das instalações escolares, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Estadual, assegurará ao estudante portador de deficiência locomotora a matrícula na escola pública de 1º ou 2º grau mais próxima de sua residência, desde que o aluno ou o responsável legal expresse essa opção, por escrito, à Diretoria de Ensino correspondente, à época da matrícula.
§ 1º O requerimento de matrícula contendo a opção de que trata este artigo será instruído com comprovante de residência.
§ 2º A matrícula que trata esta Lei não poderá ser condicionada à preexistência de vaga.
Art. 2º. Os acessos internos e externos, as instalações sanitárias e os demais equipamentos de uso comum das escolas públicas de 1º e 2º graus serão adaptados às necessidades dos alunos de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As obras necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, serão realizadas na conformidade de cronograma a ser divulgado pelo Diário Oficial dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Macapá - AP, 05 de março de 2002.
Presidente