O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0002/95-TJAP
LEI Nº 0251, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1223, de 26.12.95
(Alterada pelas Leis 0265, de 21.03.96; 0426, de 23.07.1998; 0467, de 14.09.99; 0726, de 06.12.2002; 0878, de 09.03.2005; 1.931, de 12.08.2015; 1.951, de 17.11.2015; Leis Complementares 0028, de 13.06.2005 e 0075, de 11.10.2012)
Dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário, altera Normas de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amapá, constantes do Decreto (N) nº 069, de 15 de maio de 1991 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 1º Ficam criados os juizados Especiais para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, de acordo com a Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, além das Turmas Recursais de Primeiro Grau.
Art. 2º Integram os Juizados Especiais:
I - o Conselho Superior;
I - Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais; (redação dada pela Lei nº 1.931, de 12.08.2015)
II - as Turmas Recursais;
III - os Juizados Especiais Cíveis;
III - O Juizado Especial Cível; (redação dada pela Lei nº 0426, de 23.07.1998)
IV - os Juizados Especiais Criminais.
IV - O Juizado Especial Criminal. (redação dada pela Lei nº 0426, de 23.07.1998)
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 3º O Conselho Superior dos Juizados Especiais será integrado pelos membros do Conselho da Magistratura, competindo-lhe planejar e supervisionar as atividades dos juizados, e estabelecer diretrizes para os respectivos funcionamentos, sem prejuízo de reapreciação pelo Tribunal Pleno.
Art. 3º A Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais terá a composição e as atribuições definidas em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Lei nº 1.931, de 12.08.2015)
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 4º Os juizados Especiais, com competência para processar e julgar causas cíveis e criminais, nos termos da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão compostos de:
I - Juizes de Direito;
II - Juizes de Direito Auxiliares e Substitutos;
III - Árbitros;
III - Juízes Leigos; (redação dada pela Lei nº 1.931, de 12.08.2015)
IV - Conciliadores.
Parágrafo único. O Conselho Superior estabelecerá regras para a designação e dispensa de Conciliadores e Árbitros que atuarão junto aos Juizados.
Parágrafo único. A Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais estabelecerá regras para a seleção de Conciliadores e Juízes Leigos que atuarão junto aos Juizados. (redação dada pela Lei nº 1.931, de 12.08.2015)
Art. 5º Os Conciliadores e Árbitros são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferencialmente entre bacharéis em direito ou acadêmicos de direito e, os segundos, entre advogados, ficando estes impedidos de exercer advocacia no respectivo Juizado Especial, enquanto no desempenho de suas funções. (revogado pela Lei nº 1.931, de 12.08.2015)
§ 1° Nas Comarcas do interior, não havendo pessoal qualificado na forma prevista no caput deste artigo, o juiz poderá indicar ao Conselho Superior dos Juizados, para designação, pessoas com reconhecida idoneidade e de reputação ilibada. (revogado pela Lei nº 1.931, de 12.08.2015)
§ 2º O efetivo exercício das funções de Conciliadores e Árbitros é considerado serviço público relevante, valendo como título em concursos públicos do Estado, inclusive como critério de desempate e de progressão funcional. (revogado pela Lei nº 1.931, de 12.08.2015)
Art. 6º O Juizado Especial, na capital, será presidido por Juiz de Direito Titular, coadjuvado por Juízes de Direito Auxiliares ou Juízes de Direito Substitutos, designados pelo Tribunal de Justiça e por Conciliadores e Árbitros designados pelo Conselho Superior dos Juizados Especiais.
Art. 6º O Juizado Cível será presidido por Juiz de Direito Titular, auxiliado por Juízes de Direito e Substitutos, designados pelo Tribunal de Justiça e por Conciliadores e Árbitros designados pelo Conselho Superior dos Juizados Especiais. (redação dada pela Lei nº 0426, de 23.07.1998)
Art. 6º O Juizado Cível será presidido por Juiz de Direito Titular, auxiliado por Juízes de Direito e Substitutos, designados pelo Tribunal de Justiça e por Conciliadores e Juízes Leigos, recrutados na forma da lei. (redação dada pela Lei nº 1.931, de 12.08.2015)
§ 1º Na Comarca de Santana haverá, no prédio do Fórum, um Jizado Especial Cível e Criminal presidido por Juiz de Direito Substituto, designado pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º Haverá, na Comarca de Santana, um Juizado Especial Cível e Criminal, podendo ser instalados, ainda, Juizados Descentralizados. (redação dada pela Lei nº 0265, de 21.05.1996)
§ 2º Nas demais Comarcas, os juizados Especiais Cíveis e Criminais serão presididos pelos juizes em exercício nas mesmas, sem prejuízo da competência funcional na Justiça comum.
§ 3º Os feitos cíveis e criminais de competência dos Juizados Especiais, nas Comarcas aludidas no parágrafo anterior, serão registrados e tombados em livros próprios.
Art. 7º O Juizado Especial da Capital será constituído por:
Art. 7º Os Juizados Especiais serão constituídos de: (redação dada pela Lei nº 0426, de 23.07.1998)
I - Juizado Central Cível e Criminal:
I - Juizado Criminal: (redação dada pela Lei nº 0426, de 23.07.1998)
a) Juizado Central; (incluída pela Lei nº 0426, de 23.07.1998)
b) Juizado Itinerante. (incluída pela Lei nº 0426, de 23.07.1998)
II - Juizado Itinerante:
II - Juizado Cível: (redação dada pela Lei nº 0426, de 23.07.1998)
a) Juizado Central; (incluída pela Lei nº 0426, de 23.07.1998)
b) Juizado Itinerante; (incluída pela Lei nº 0426, de 23.07.1998)
c) Juizado Volante; (incluída pela Lei nº 0426, de 23.07.1998)
d) Juizados Descentralizados. (incluída pela Lei nº 0426, de 23.07.1998)
III - Juizado Volante;
IV - Juizados Cíveis Descentralizados.
§ 1º Os Juizados Descentralizados funcionarão em locais distintos da sede do Fórum, com apoio das instituições interessadas que, na medida do possível, fornecerão pessoal, materiais e instalações adequadas.
§ 2º Compete ao Conselho Superior dos Juizados Especiais disciplinar sobre a instalação e o funcionamento do Juizado Central Cível e Criminal, dos Juizados Itinerantes, Volantes e Descentralizados, sem prejuízo de reapreciação pelo Tribunal Pleno.
§ 2º Compete à Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais disciplinar sobre a instalação e o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como dos Juizados Especiais Itinerantes, sem prejuízo das deliberações do Tribunal Pleno. (redação dada pela Lei nº 1.931, de 12.08.2015)
SEÇÃO III
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Art. 8º Os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de que trata a Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, observado ainda o seguinte:
I - a Defensoria Geral do Estado, incumbida da prestação da assistência judiciária gratuita, designará membros para atuar junto aos Juizados Especiais (Art. 9º, § 1º);
II - os atos processuais serão públicos e realizar-se-ão também em horário noturno, conforme dispuser o Conselho Superior dos Juizados Especiais;
III - para os fins da Lei, o pedido do autor, a resposta do réu, a sentença e os recursos cabíveis são considerados atos processuais essenciais e serão registrados por escrito (Art. 13, § 3º);
IV - na hipótese de recurso, não será computada, nas despesas processuais, a taxa judiciária (art. 54, parágrafo único)
IV - ressalvada a hipótese da concessão de gratuidade judiciária, serão computadas e cobradas, no preparo dos recursos, todas as despesas processuais, inclusive a taxa judiciária de que trata a Lei Estadual n° 0953, de 26/12/2005, além daquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição; (redação dada pela Lei nº 1.951, de 17.11.2015)
V - as causas de natureza alimentar, fundadas em direito de família, e as que versem sobre reconhecimento de parentesco, embora não possam ser julgadas nos Juizados, neles podem ser objeto de conciliação (Art. 58);
VI - os acordos extrajudiciais poderão ser homologados e executados perante os Juizados Especiais nas matérias de sua competência (Art. 57);
VII - as petições iniciais e as reclamações verbais, estas após reduzidas a termo, relativas às causas de competência dos Juizados Cíveis, nas Comarcas de Macapá e Santana, serão levadas à distribuição, as primeiras diretamente pelas partes e as últimas pelas Secretarias dos Juizados.
Parágrafo único. Compete, também, aos Juizados Especiais Cíveis, o processamento e julgamento dos pedidos de justificações e retificações no de registros públicos civis. (incluído pela Lei nº 0467, de 14.09.1999)
SEÇÃO IV
Art. 9º Os Juizados Especiais Criminais têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, observado ainda o seguinte:
I - por autoridade policial, nos termos da Lei, compreende-se toda aquela que se encontrar investida em função policial (Art. 69);
II - não sendo possível o encaminhamento imediato ao Juizado Especial dos envolvidos no fato tido como delituoso, tal providência será adotada pela autoridade policial mediante prévio agendamento de audiência de conciliação com a Secretaria do Juizado;
III - à exceção dos termos de interrogatórios, depoimentos e declarações prestados pelo réu e testemunhas, respectivamente, os demais atos processuais são tidos como essenciais e serão registrados por escrito (Art. 65, § 3º);
IV - o Conselho Superior dos Juizados Especiais, para os fins da lei, editará normas regulamentadoras do funcionamento noturno dos Juizados Criminais, inclusive de seus plantões.
IV - a Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais, para os fins da lei, editará normas regulamentadoras do funcionamento noturno dos Juizados Criminais, inclusive de seus plantões. (redação dada pela Lei nº 1.931, de 12.08.2015)
CAPÍTULO III
DA TURMA RECURSAL
Art. 10. As Turmas Recursais serão compostas por três Juizes de Direito da Comarca da Capital, sem prejuízo de suas funções regulares, reunidos na sede do Juizado da Capital.
Art. 10. As Turmas Recursais serão compostas por três Juizes de Direito de Entrância Final, sem prejuízo de suas funções regulares, reunidos na sede do Juizado da Capital. (redação dada pela Lei nº 0878, de 09.03.2005)
Art. 10. As Turmas Recursais serão compostas por seis Juízes de Direito e três suplentes, todos de Entrância Final, sem prejuízo de suas funções regulares, reunidos na sede do Juizado da Capital. (redação dada pela Lei Complementar nº 0028, de 12.05.2005)
Art. 10. A Turma Recursal dos Juizados Especiais será composta por 04 (quatro) Juízes de Direito de Entrância Final, que atuarão em caráter permanente na referida Unidade Judiciária, em colegiado, sob a Presidência de um deles. (redação dada pela Lei Complementar nº 0075, de 13.08.2012)
§ 1º Os componentes das Turmas Recursais e três suplentes serão escolhidos pelo Tribunal de Justiça, obedecido o critério de merecimento, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º Os componentes das turmas recursais e respectivos suplentes serão escolhidos pelo Tribunal de Justiça, obedecido ao critério de merecimento, com mandato de dois anos, permitida uma recondução. (redação dada pela Lei Complementar nº 0028, de 12.05.2005)
§ 1º Os cargos de Juízes da Turma Recursal serão providos por remoção ou promoção, pelo Tribunal Pleno, mediante os critérios alternados de antiguidade e merecimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 0075, de 13.08.2012)
§ 2º As Turmas Recursais serão presididas pelo Juiz mais antigo dentre os seus componentes.
§ 2º As turmas recursais serão presididas pelo Juiz de Direito mais antigo dentre os titulares. (redação dada pela Lei Complementar nº 0028, de 12.05.2005)
§ 2º O Presidente da Turma Recursal será designado pelo Tribunal Pleno, para o período de dois anos, não permitida recondução. (redação dada pela Lei Complementar nº 0075, de 13.08.2012)
§ 3º São inelegíveis para a Presidência da Turma Recursal os Juízes que já a tiverem exercido, até que se esgotem todos os nomes. (incluído pela Lei Complementar nº 0075, de 13.08.2012)
SEÇÃO ÚNICA
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos previstos na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, bem assim os embargos de declaração de seus julgados.
Parágrafo único - O processamento dos recursos será disciplinado pelo Conselho Superior dos Juizados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Tribunal de Justiça do Estado tem competência originária para processar e julgar Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Revisão Criminal das decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Art. 13. Fica transformada em Juizado Especial, na conformidade do artigo 7º desta Lei, a 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital e respectiva Secretaria.
§ 1º A Juíza da Vara transformada assume a titularidade do Juizado.
§ 2º Os Juizados Itinerantes, Volantes e Descentralizados serão instalados por deliberação do Conselho Superior dos Juizados Especiais, na medida que se fizerem justificados.
§ 2º As jornadas dos Juizados Itinerantes constarão de calendário anual elaborado pela Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais. (redação dada pela Lei nº 1.931, de 12.08.2015)
Art. 14. A 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital e respectiva Secretaria é transformada em 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da comarca da Capital, com competência para processar e julgar as causas previstas no art. 31 do Decreto nº 069, de 15 de maio de 1991.
Art. 15. Os processos criminais em curso nas 4ª e 5ª Varas Criminais da Comarca da Capital serão redistribuídos equitativamente entre as 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais.
Art. 16. Os atuais cargos de Juiz de Direito Auxiliar serão transformados em cargos de Juiz de Direito Substituto, na medida em que ocorrem as respectivas vacâncias, passando aqueles, a partir da vigência desta Lei, a constituirem quadro especial em extinção. (revogado pela Lei nº 0426, de 23.07.1998)
Art. 17. Aumentam-se para quatorze os cargos de Juiz de Direito Substituto, sem prejuízo das transformações previstas no artigo anterior. (revogado pela Lei nº 0726, de 06.12.2002)
Art. 18. O Estado, os Municípios e as Instituições interessadas na instalação dos Juizados Especiais fornecerão pessoal, materiais e adequadas instalações, para os fins objetivados no Art. 94 da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 19. As pessoas que prestarem serviços aos Juizados, à exceção dos magistrados e dos serventuários da Justiça no exercício de suas atribuições normais, não farão jus à remuneração de qualquer natureza.
Art. 20. O Tribunal de Justiça, por Resolução, instalará nas Comarcas do interior os Juizados Especiais de que trata a presente Lei, obedecendo às disposições estabelecidas em seus artigos 7º, 8º e 9º.
Art. 21. Normas complementares à presente Lei serão editadas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 22. Em decorrência desta Lei e da Lei Estadual n.º 0164, de 04 de agosto de 1994, os artigos 20, 21 e 35, do Decreto n.º 069, de 15 de maio de 1991, que dispõem sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amapá, passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 20. A Comarca da Capital conta com os seguintes órgãos jurisdicionais criados”:
I - sete Varas Criminais;
II - cinco Varas Cíveis e de Fazenda Pública;
III - seis Varas De Família, Órfãos e Sucessões;
IV - uma Vara do Tribunal do Júri:
V - uma Vara de Execuções Penais;
VI - uma Vara da Infância e da Juventude;
VII - uma Vara da Auditoria Militar;
VIII - um Juizado Especial Cível e Criminal.
§ 1º A 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e o Juizado Especial Cível e Criminal resultantes, respectivamente, das transformações das 4ª e 5ª Varas Criminais, serão instaladas imediatamente após a vigência desta Lei.
§ 2º As demais Varas existentes serão instaladas, oportunamente, por decisão do Tribunal Pleno, atendendo à conveniência, necessidade e possibilidade conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 3º O Juízo do Tribunal do Júri também presidirá a instrução criminal.
Art. 21. A Comarca de Santana passa a contar com os seguintes Órgãos Jurisdicionais criados:
I - três Varas Criminais;
II - duas Varas Cíveis;
III - uma Vara da Infância e da Juventude;
IV - um Juizado Especial Cível e Criminal.
§ 1º A competência da 1ª Vara Criminal abrangerá, também, a do Tribunal do Júri e respectiva instrução criminal.
§ 2º Aplicar-se-á à instalação dos demais órgãos jurisdicionais desta Comarca o disposto no § 2º do artigo 20 deste Estatuto Normativo.
Art. 35. Ao Juiz de Direito Substituto compete:
I - auxiliar e substituir, com jurisdição plena, os Juizes de Direito de todas as entrâncias, na forma do Regimento Interno, exercendo as funções que lhes forem cometidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por ocasião da designação.
II - assistir ao Corregedor-Geral e com ele colaborar nas funções que lhe forem delegadas.
III - funcionar em audiência de distribuição de feitos, a se processar conforme dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Juiz de Direito Substituto não terá direito à percepção de diárias, sendo-lhe assegurado direito a reembolso das despesas efetivamente realizadas.”
Art. 23. Ao inciso I, do artigo 31, do Decreto n.º 069, de 15 de maio de 1991, fica acrescida a alínea “f’ com a seguinte redação:
“Art. 31. ...............................................................................
I - .........................................................................................
f) as ações fundadas em concubinato”.
Art. 24. As despesas decorrentes da instalação dos Juizados Especiais correrão à conta do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de dezembro de 1995.
Governador