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Lei Ordinária nº 0672, de 16/05/02 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0015/00-AL

LEI Nº 0672, DE 16 DE MAIO DE 2002

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2789, de 21.05.02

Autor: Deputado Hildo Fonseca

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos manterem em local visível a relação de medicamentos genéricos com seus respectivos preços e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam as farmácias, drogarias e/ou empresas similares obrigadas a manterem em lugar visível, relação dos medicamentos genéricos e seus respectivos preços, para o atendimento da população do Estado do Amapá.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput, deste artigo, ensejará a multa de 2.000 (duas mil) – UFIR’s, na reincidência o dobro, e assim, sucessivamente.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 16 de maio de 2002.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente