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Referente ao Projeto de Lei nº 0018/97-GEA
LEI Nº 0401, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Autor: Poder Executivo
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
A Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
Art. 2º. A Receita Total é estimada em valores iguais a R$ 528.636.996,00 (quinhentos e vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e seis mil e novecentos e noventa e seis reais).
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.
Art. 3º. A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
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Recursos de Todas as Fontes: |
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Recursos do Tesouro |
Recursos de Outras Fontes |
TOTAL |
|
1 – Receitas Correntes: |
411.712.676 |
40.889.903 |
452.602.579 |
Receita Tributária |
78.712.102 |
45.000 |
78.757.102 |
|
Receita de Contribuições |
|
21.000.000 |
21.000.000 |
|
Receita Patrimonial |
1.121.079 |
1.512.000 |
2.633.079 |
|
Receita Agropecuária |
- |
- |
- |
|
Receita Industrial |
|
105.000 |
105.000 |
|
Receita de Serviços |
1.594.969 |
3.188.800 |
4.783.769 |
|
Transferências Correntes |
328.440.272 |
8.524.103 |
336.964.375 |
|
Outras Receitas Correntes |
1.844.254 |
6.515.000 |
8.359.254 |
|
|
|
|
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|
2 – Receitas de Capital |
74.000.478 |
2.033.939 |
76.034.417 |
|
Operações de Crédito |
5.800.000 |
|
5.800.000 |
|
Alienação de Bens |
- |
50.000 |
50.000 |
|
Transferências de Capital |
68.200.478 |
1.983.939 |
70.184.417 |
|
|
|
|
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|
RECEITA TOTAL |
485.713.154 |
42.923.842 |
528.636.996 |
Art. 4º. A Despesa Total é fixada em R$ 528.636.996,00 (quinhentos e vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e seis mil e novecentos e noventa e seis reais).
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 459.487.290,00 (quatrocentos e cinquenta e nove milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil e duzentos e noventa reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 69.149.706,00 (sessenta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil e setecentos e seis reais).
Art. 5º. A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
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I – Despesa por Categoria Econômica: |
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|
1 – Recursos do Tesouro do Estado |
|
485.713.154 |
|
- Despesas Correntes |
389.850.473 |
|
|
- Despesas de Capital |
84.609.074 |
|
|
- Reserva de Contingência |
11.253.607 |
|
|
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|
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|
2 – Recursos dos órgãos da Administração Indireta |
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|
- Recursos Próprios |
|
42.923.842 |
|
Despesa Total |
|
528.636.996 |
|
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|
II – Despesa por Órgão |
|
|
|
1 – Orçamento Fiscal |
|
459.487.290 |
|
1.1 – Poder Legislativo |
40.482.997 |
|
|
- Assembléia Legislativa |
25.259.577 |
|
|
- Tribunal de Contas |
15.223.420 |
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|
1.2 – Poder Judiciário |
27.642.556 |
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|
- Tribunal de Justiça |
27.642.556 |
|
|
1.3 – Ministério Público |
15.223.420 |
|
|
- Procuradoria Geral de Justiça |
15.223.420 |
|
|
1.4 – Poder Executivo |
376.138.317 |
|
|
Gabinete Civil |
4.413.972 |
|
|
Casa Militar |
306.560 |
|
|
Auditoria Geral do Estado |
616.865 |
|
|
Procuradoria Geral do Estado |
742.000 |
|
|
Defensoria Pública do Estado |
801.477 |
|
|
Polícia Militar |
2.437.537 |
|
|
Corpo de Bombeiro Militar |
2.100.802 |
|
|
Agência de Desenvolvimento Sustentável |
850.704 |
|
|
Rádio Difusora de Macapá |
732.488 |
|
|
Polícia Técnico-Científica |
1.073.685 |
|
|
Fundo Procuradoria Geral |
32.800 |
|
|
Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável |
3.817.417 |
|
|
Gabinete da Vice-Governadora |
385.492 |
|
|
Secretaria de Estado da Administração |
98.489.227 |
|
|
Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos |
1.301.904 |
|
|
Secretaria de Estado da Fazenda |
4.051.948 |
|
|
Fundo de Financiamento de Transportes Coletivos do Amapá |
100.000 |
|
|
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenadoria Geral |
6.937.744 |
|
|
Processamento de Dados |
2.272.800 |
|
|
Secretaria de Estado Agricultura Pesca Floresta e do Abastecimento |
5.116.046 |
|
|
Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá |
3.725.152 |
|
|
Instituto de Terras do Estado do Amapá |
3.979.044 |
|
|
Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá |
1.491.304 |
|
|
Secretaria de Estado de Educação |
116.103.103 |
|
|
Fundação Estadual de Cultura do Amapá |
2.388.586 |
|
|
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura |
32.428.162 |
|
|
Departamento Estadual de Transporte |
9.072.516 |
|
|
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública |
3.756.673 |
|
|
Departamento Estadual de Trânsito |
900.000 |
|
|
Fundo Especial de Reequipamento Policial |
89.548 |
|
|
Departamento Estadual do Desporto e Lazer |
983.597 |
|
|
Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá |
372.826 |
|
|
Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Amapá - FUNDESAP |
134.322 |
|
|
Secretaria de Estado Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. |
4.226.031 |
|
|
Instituto de Pesquisa Científica e Técnica do Estado do Amapá |
2.950.000 |
|
|
Coordenadoria Estadual da Indústria Comércio e Mineração |
2.079.500 |
|
|
Departamento Estadual de Turismo |
699.167 |
|
|
Junta Comercial do Amapá |
638.191 |
|
|
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado Amapá |
348.835 |
|
|
Recursos sob Supervisão da SEFAZ |
41.936.685 |
|
|
Reserva de Contingência |
11.253.607 |
|
|
|
|
|
|
2 – Orçamento da Seguridade Social |
|
69.149.706 |
|
2.1 – Poder Executivo |
69.149.706 |
|
|
Instituto de Previdência do Estado do Amapá |
30.000.000 |
|
|
Secretaria de Estado da Infraestrutura |
1.808.127 |
|
|
Secretaria de Estado da Saúde |
14.328.493 |
|
|
Instituto Estadual de Saúde “Dr. Alberto Lima” |
5.374.890 |
|
|
Instituto de Hematologia e Hemoterapia do AP |
2.800.020 |
|
|
Laboratório Central de Saúde Pública do AP |
2.862.636 |
|
|
Fundo Estadual de Saúde |
6.526.440 |
|
|
Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania |
2.730.000 |
|
|
Fundação da Criança e do Adolescente |
2.431.100 |
|
|
Fundo de Assistência Social |
288.000 |
|
|
|
DESPESA TOTAL |
528.636.996 |
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências para as Fundações e Autarquias.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 6º. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 78.393.027,00 (setenta e oito milhões, trezentos e noventa e três mil e vinte e sete reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:
|
|
R$ 1,00 |
|
I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO |
8.837.212 |
|
II - RECURSOS PRÓPRIOS |
65.852.311 |
|
III - OPERAÇÕES DE CRÉDITOS |
3.703.504 |
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|
TOTAL |
78.393.027 |
SEÇÃO IV
DOS PREÇOS
Art. 7º. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas a preços de maio de 1997.
SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir, durante o exercício, Créditos Suplementares, até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a:
1 - Suprir insuficiência nas dotações com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;
2 - destinados a suprir despesas com as transferências constitucionais aos municípios;
3 - à Conta de recursos provenientes de Transferências de Convênios negociados com Órgãos Federais e Internacionais;
4 - destinados a suprir dotações com encargos e amortização das dívidas internas e externas;
5 - suplementar dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias e Fundações, conforme previsto no item II, III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei n0 4.320, de 17 de março de 1964.
SEÇAO VI
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º. É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) da Receita Total estimada para o exercício de 1998.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados por atos do Governador do Estado e dos respectivos Presidentes.
§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, os poderes deverão encaminhar a solicitação de Crédito ao Governo do Estado para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso XIII, Art. 176 da Constituição Estadual e Art. 42 da Lei n0 4.320 de 17/03/64.
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao Órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.
Macapá - AP, 22 de dezembro de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador