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Referente ao Projeto de Lei nº 0039/97-GEA
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1714, de 22.12.97
(Alterada pelas Leis 0545, de 23.05.2000 e 0753, de 26.05.2003)
Institui o Programa de Remuneração Variável no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde e Órgãos vinculados, estabelece o Adicional de Desempenho - SUS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de remuneração variável no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde e demais Órgãos a esta vinculados nos termos da legislação que estabelece a estrutura organizacional do Estado, observadas as condições necessárias à participação a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei.
Art. 2º O programa ora instituído será exercido exclusivamente por servidor de nível superior e médio, ligado à área técnica da saúde, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado, inclusive os vinculados por contratação administrativa e os do Ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado.
Parágrafo único. Os servidores alcançados no caput deste artigo farão jus ao Programa de Remuneração Variável, inclusive, durante os períodos relativos a férias regulamentares, à licença para tratamento de saúde, à licença maternidade e à licença prêmio. (Incluído pela lei n° 0545, de 23 de maio de 2000)
Parágrafo único. Os servidores alcançados no caput deste artigo farão jus ao Programa de Remuneração Variável, inclusive, durante os períodos relativos a férias regulamentares, à licença para tratamento de saúde, à licença maternidade e à licença prêmio. (Redação dada pela lei n° 0753, de 26 de maio de 2003)
Art. 3º Ao servidor referenciado no artigo anterior com atuação no Sistema Único de Saúde do Amapá, será atribuído o Adicional de Desempenho SUS - Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. O adicional previsto neste artigo será concedido de acordo com o cumprimento, pelo servidor, das metas e obrigações estabelecidas pela SESA nos termos e condições da regulamentação da presente Lei, pelo Chefe do Poder Executivo que observará a periodicidade do pagamento, fatores básicos e critérios de avaliação em consonância com a política nacional do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º O adicional previsto nesta Lei não se incorporará, para nenhum efeito, aos vencimentos do servidor.
Art. 5º Ficam mantidos os plantões hospitalares e de sobreaviso nos expedientes noturnos, feriados e finais de semana, somente para as categorias de odontólogos com especialização em cirurgia buco-maxílo-facial e médico cujas especialidades o Estado seja carente.
Parágrafo único. As demais categorias de técnicos da área de saúde cumprirão escalas de serviço a serem definidas na regulamentação desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998 e será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.
Macapá - AP, 22 de dezembro de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador