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Referente ao Projeto de Lei nº 0036/97-GEA
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1711, de 17.12.97
Autor: Poder Executivo
Institui a Gratificação de Atividade de Delegado de Polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída Gratificação de Atividade de Delegado de Polícia – GAD, no percentual de 419% (quatrocentos e dezenove por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo de Delegado de Polícia, do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.
Parágrafo único. A Gratificação será paga exclusivamente ao Delegado de Polícia que estiver em efetivo desempenho das funções específicas do cargo.
Art. 2º. A gratificação de que trata a presente Lei não se incorpora, para nenhum efeito, ao vencimento dos respectivos servidores, computando-se apenas para a percepção de férias, gratificação natalina e ajuda de custo.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento vigente.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à data de 1º de dezembro de 1997.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 17 de dezembro de 1997.