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Lei Ordinária nº 0392, de 11/12/97 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0033/97-GEA

LEI Nº 0392, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1708, de 12.12.97

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS do Rio Iratapuru, nos Município de Laranjal do Jari, Mazagão e Amapari, no Estado do Amapá. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS do Rio Iratapuru, situada nos Municípios de Laranjal do Jari, Mazagão e Amapari, no Estado do Amapá, com o objetivo de promover a conservação e o uso sustentável da biodiversidade.

Art. 2º. A RDS do Rio Iratapuru, com 806.184 ha (oitocentos e seis mil e cento e oitenta e quatro hectares), possui a seguinte delimitação geográfica, descrita com base nas Imagens do Landsat - TM5, Órbita/Ponto 226/60, adquiridas em 04.08.85 e 11.07.88, Composição Colorida, Bandas 3, 4 e 5; Mapa 1:250.000 e Memorial Descritivo da Gleba Iratapuru, elaborado pelo Instituto de Terras do Amapá – TERRAP; Decreto N.º 87.092, de 12 de abril de 1992, que cria a Estação Ecológica do Jari; e Decreto de 23 de Maio de 1996, que homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Waiãpi. NORTE: iniciando no Ponto 01 de coordenadas geográficas 00º39’10” N e 53º07’15” Wgr., localizado na confluência do Rio Jari com a margem esquerda da foz do Igarapé Mukuru, próximo à Cachoeira Maripatari e ao Marco SAT-12, ponto de demarcação sul da Terra Indígena Waiãpi; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Mukuru, à montante, numa distância de cerca de 40.000 metros, até encontrar o Ponto 02 de coordenadas geográficas 00º46’00” N e 52º49’25” Wgr., localizado próximo à cabeceira do lgarapé Mukuru, limítrofe à Terra Indígena Waiãpi; daí segue por uma linha reta, com azimute de 95º35’09” e distância de cerca de 15.844,00 metros, seguindo limítrofe à Terra Indígena Waiãpi até encontrar o Ponto 03 de coordenadas geográficas 00º44’06” N e 52º40’03” Wgr., localizado à margem esquerda do Rio Iratapuru, próximo ao Marco SAT- l0 da Terra indígena Waiãpi; daí, segue por uma linha reta, com azimute de 39º36’33” e distância aproximada de 8.000 metros, seguindo limítrofe à Terra Indígena Waiãpi, até encontrar o Ponto 04 de coordenadas geográficas 00º47”30” N e 52º39’00” Wgr., localizado nas cabeceiras de um Igarapé sem denominação, braço direito do Rio Riozinho, limítrofe à Terra Indígena Waiãpi; daí, segue pelo referido Igarapé, à jusante, numa distância aproximada de 7.400 metros, até encontrar o Ponto 05 de coordenadas geográficas 00º50’15” N e 52º35’40” Wgr, localizado na confluência do Igarapé sem denominação com o Rio Riozinho, próximo ao Marco SAT- 08, limítrofe à Terra Indígena Waiãpi; daí, segue pela margem direita do Rio Riozinho, à jusante, numa distância de cerca de 11.000 metros, até encontrar o Ponto 06 de coordenadas geográficas 00º52’42” N e 52º30’24” Wgr., localizado na margem direita do Rio Riozinho, no cruzamento com a linha imaginária delimitadora da faixa de fronteira, daí segue pela linha imaginária da faixa de fronteira, numa distância de cerca de 2.208,00 metros, até encontrar o Ponto 07 de coordenadas geográficas 00º52’36” N e 52º29’36” Wgr., localizado no ponto de cruzamento da linha imaginária da faixa de fronteira com a margem esquerda de um Igarapé sem denominação, braço direito do Rio Riozinho; daí, segue o referido Igarapé, à montante, numa distância de aproximadamente 14.000,00 metros, até encontrar o Ponto 08 de coordenadas geográficas 00º45’32” N e 52º26’11” Wgr., localizado no limite da Gleba Água Fria, terra de propriedade da União; daí, segue por uma linha reta, com azimute de 17º30’00”, numa distância de cerca de 4.200.00 metros, até encontrar o Ponto 09 de coordenadas geográficas 00º47’42” N e 52º25’31” Wgr, localizado nas cabeceiras do Rio Cupixi, no limite da Gleba Água Fria; daí, segue pela margem direita do Rio Cupixi, à jusante, numa distância de cerca de 35.000 metros, até encontrar o Ponto 10 de coordenadas geográficas 00º38’40” N e 52º09’45” Wgr., localizado na confluência do Rio Cupixi com um Igarapé sem denominação, braço direito do Rio Cupixi. LESTE: do ponto antes descrito, segue pela margem esquerda do referido Igarapé, à montante, numa distância de aproximadamente 24.000 metros, até encontrar o Ponto 11 de coordenadas geográficas 00º28’51” N e 52º15’40” Wgr., localizado na margem esquerda do Igarapé sem denominação, braço direito do Rio Cupixi, defronte ao ponto limite da Gleba Água Fria; daí, segue por uma linha reta, com azimute de 274º34’36” e distância aproximada de 26.100,00 metros, até encontrar o Ponto 12 de coordenadas geográficas 00º30’00” N e 52º30’00” Wgr.; daí, segue contornando a encosta oriental da Serra do Iratapuru, percorrendo uma distância aproximada de 31.065 metros, até encontrar o Ponto 13 de coordenadas geográficas 00º12’15” N e 52º21’09” Wgr.; daí, continua seguindo a encosta oriental da Serra do Iratapuru, percorrendo cerca de 9.835 metros, até encontrar o Ponto 14 de coordenadas geográficas 00º15’27” N e 52º29’36” Wgr.; daí, segue acompanhando a encosta oriental da Serra do Iratapuru, numa distância de aproximadamente 9.465,00 metros, até encontrar o Ponto 15 de coordenadas geográficas 00º12’21” N e 52º22’00” Wgr.; daí, segue ainda acompanhando a encosta oriental da referida Serra, inserindo todos os tributários da margem esquerda do Rio Iratapuru, percorrendo uma distância aproximada de 8.370 metros, até encontrar o Ponto 16 de coordenadas geográficas 00º08’52” N e 52º22’22” Wgr., localizado no ponto limítrofe à área desapropriada pelo Decreto Lei N.º 88.369/83; daí, segue por uma linha reta, com azimute de 257º4l’47” e distância de 12.025 metros, até encontrar o Ponto 17 de coordenadas geográficas 00º07’12” N e 52º28’38” Wgr., localizado no limite da área desapropriada referida; daí, segue por uma linha reta, com azimute de 146º28’04” numa distância de aproximadamente 37.311,88 metros, passando pela Linha Imaginária do Equador, Latitude 00º00’00” até encontrar o Ponto 18 de coordenadas geográficas 00º09’27” S e 52ºl7”2l” Wgr., localizado no ponto limítrofe à área desapropriada citada; daí, segue por uma linha reta, com azimute de 180º04’19”, seguindo o limite da área desapropriada para o Projeto de Assentamento Extrativista Maracá III, do INCRA percorrendo uma distância de cerca de 17.765 metros, até encontrar o Ponto 19 de coordenadas geográficas 00ºl9’49” S e 52ºl7’21” Wgr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute de 270º00’00” e distância de cerca de 21.800 metros, até encontrar o Ponto 20 de coordenadas geográficas 00ºl9’49” S e 52º29’l9” Wgr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute de l80º00’00” e distância de aproximadamente 700 metros, até encontrar o Ponto 21 de coordenadas geográficas 00º20’12” S e 52º29’l9” Wgr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute de 270º00’00”, numa distância de 3.900 metros, até encontrar o Ponto 22 de coordenadas geográficas 00º20’l2” S e 52º31’21” Wgr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute de 228º00’00” e distância de cerca de 24.300 metros, até encontrar o Ponto 23 de coordenadas geográficas 00º28’50” S e 52º41’07” Wgr., localizado à margem esquerda do Rio Jari, percorrendo uma distância de aproximadamente 7.000 metros até encontrar o Ponto 24 de coordenadas geográficas 00º25’18” S e 52º40’3l” Wgr., localizado no ponto limite com a Estação Ecológica do Jari. OESTE: do ponto antes descrito, segue por uma linha reta, com azimute de 32º15’00” e distância de aproximadamente 25.900 metros, limítrofe à Estação Ecológica do Jari, até encontrar o Ponto 25 de coordenadas geográficas 00º15’00” S e 52º31’02” Wgr., localizado na margem esquerda do Rio Iratapuru, na confluência com o Igarapé Chico Lúcio, próximo ao Marco 18 da Estação Ecológica do Jari; daí, segue à margem esquerda do Rio Iratapuru, à montante, percorrendo uma distância de 15.430 metros, limítrofe à Estação Ecológica do Jari, até encontrar o Ponto 26 de coordenadas geográficas 00º08’33” S e 52º33’15” Wgr., localizado na confluência do Rio Iratapuru com o Igarapé Amazonas, braço esquerdo do Rio Iratapuru, Marco 17 da Estação Ecológica do Jari; daí, segue por uma linha reta, com azimute de 270º00’00” numa distância de 34.000 metros, acompanhando os limites da Estação Ecológica do Jari, até encontrar o Rio Jari, onde está localizado o Ponto 27 de coordenadas geográficas 00º08’33” S e 52º50’21” Wgr.; daí, segue pela margem esquerda do Rio Jari, numa distância de aproximadamente 11.940 metros, acompanhando os limites da Estação Ecológica do Jari, até encontrar o Ponto 28 de coordenadas geográficas 00º08’33” S e 52º56’01” Wgr, localizado na margem esquerda do Rio Jari, Marco 16 da Estação Ecológica do Jari; daí, segue acompanhando a margem esquerda do Rio Jari, à montante, percorrendo uma distância de aproximadamente 100.000 metros, até encontrar o Ponto 01, início desta descrição perimétrica, totalizando 558.559 metros.

Art. 3º. No manejo e gerenciamento da RDS do Rio Iratapuru serão adotados dentre outros, os seguintes instrumentos e medidas:

I - o Zoneamento Ambiental da Reserva definindo as atividades a serem permitidas e incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, regulamentado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA;

II - o Plano de Manejo da Reserva, contendo as ações estratégicas destinadas ao cumprimento dos objetivos de manejo da unidade, em termos de programas e projetos integrados, elaborado com a participação dos diversos segmentos sociais interessados e estimulados;

III - Cooperação interinstitucional para promover a pesquisa científica, práticas produtivas sustentáveis, educação ambiental, trabalho voluntário, apoio privado e outras atividades que contribuam para a implantação da Reserva, observado o Plano de Manejo;

IV - Controle do acesso aos recursos genéticos e proteção do conhecimento das populações tradicionais sobre a biodiversidade / biossegurança;

V - Eqüidade no rateio dos benefícios do uso da biodiversidade, inclusive aqueles resultantes da biotecnologia.

VI - Licenciamento Ambiental e Cadastro de Moradores.

VII - Estabelecimento de diretrizes, normas e critérios de conservação dos recursos naturais existentes na área da Reserva.

Art. 4º. Na RDS do Rio Iratapuru ficam proibidas:

I - a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água, provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

II - o exercício de atividades que impliquem em dano à biodiversidade em especial da fauna e flora;

III - outras atividades em desacordo com o zoneamento ambiental e plano de manejo.

Art. 5º. Do manejo e gerenciamento da RDS do Rio Iratapuru:

I - todos os atores sociais envolvidos direta e indiretamente no processo de criação e implantação da Reserva são responsáveis pelo seu manejo e gerenciamento, em particular, os moradores;

II - o manejo e gerenciamento da Reserva deverá obedecer às seguintes diretrizes:

• planejamento participativo;

• ações integradas e;

• legitimidade do processo.

Art. 6º. A RDS do Rio Iratapuru será gerenciada por um Conselho, a ser criado por ato do Governador do Estado do Amapá, e assim constituído:

• 01 Representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMA, a ser indicado pelo seu titular;

• 01 Representante do Instituto de Terras do Amapá - TERRAP, a ser indicado pelo seu titular;

• 01 Representante do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, a ser indicado pelo seu titular;

• 01 Representante da Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari - PMLJ a ser indicado pelo Prefeito Municipal;

• 01 Representante da Câmara Municipal de Laranjal do Jari, a ser indicado pelo seu Presidente;

• 01 Representante do Ministério Público Estadual;

• 06 Representantes de diferentes Organizações Não-Governamentais de Extrativistas do Sul do Estado do Amapá.

Art. 7º. Ficam atribuídas as seguintes competências institucionais:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMA: Responsável pela coordenação do processo de elaboração do Zoneamento Ambiental e Plano de Manejo da Reserva, bem como pelo Licenciamento Ambiental competente.

II - Instituto de Terras do Amapá - TERRAP: Responsável pelo processo de demarcação administrativa e regularização da ocupação das terras, bem como pelo controle do cadastro de moradores da Reserva.

III - Conselho de Gestão da RDS do Rio Iratapuru: Responsável pela análise e deliberação de todas as matérias pertinentes à Reserva;

Art. 8º. O Poder Executivo promoverá e estimulará o fortalecimento das atividades cujas características são reconhecidas como de relevante contribuição à sustentabilidade do desenvolvimento da RDS do Rio Iratapuru, cabendo ações e medidas prioritárias no âmbito normativo, institucional e de monitoramento ambiental, nos limites de sua competência.

Art. 9º. As instituições nominadas no artigo 6º desta Lei, integrantes do Poder Executivo Estadual poderão firmar contratos, convênios e demais acordos com instituições públicas, privadas e não-governamentais, de modo a garantir os pressupostos da categoria de manejo da Reserva, em particular o direito à melhoria da qualidade de vida das famílias extrativistas do sul do Estado do Amapá.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 11 de dezembro de 1997.   

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador