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Lei Ordinária nº 0391, de 11/12/97 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0030/97-AL

LEI Nº 0391, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1708, de 12.12.97

Autor: Poder Executivo

Cria a Escola Sambódromo de Artes Populares, disciplina a utilização do complexo patrimonial e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica criada a “Escola Sambódromo de Artes Populares”, instituição de ensino e promoção artística cultural, vinculada administrativa e financeiramente à Fundação Estadual de Cultura do Amapá - FUNDECAP, com a finalidade de promover a capacitação profissional dos cidadãos oriundos das diversas camadas sociais, oferecendo-lhes acesso livre no campo das artes populares.

Parágrafo único. A Escola prevista neste artigo tem como sede o complexo patrimonial da administração estadual, erguido nesta cidade de Macapá, Estado do Amapá, à Rua Ivaldo Veras s/n, Bairro Marco Zero.

Art. 2º. A “Escola Sambódromo de Artes Populares”  tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria                                                 FGS-2

II - Secretaria Escolar                               FGI-2

III - Secretaria Administrativa                   FGI-1

IV - Unidade de Serviços Gerais             FGS-1

Parágrafo único. A Diretoria será exercida por um Diretor, as Secretarias Escolar e Administrativa por um Secretário e a Unidade de Serviços Gerais por um Chefe, cargos de provimento em comissão, por Ato do Presidente da FUNDECAP, e passam a integrar o Anexo XXXIV,  da Lei nº 0338,  de 16 de abril de 1997, com competências e atribuições definidas no respectivo Regulamento.

Art. 3º. A Fundação Estadual de Cultura do Amapá poderá firmar termos de permissão de uso temporário das  pistas e  arquibancadas do complexo patrimonial previsto nesta Lei, com entidades de direito público e de direito privado, em caráter gratuito ou oneroso, para promoção de eventos artístico-culturais.

Art. 4º. No caso de permissão onerosa, a  Fundação Estadual de Cultura do Amapá, por sua presidência, poderá estabelecer preço público pela utilização do complexo, além de outras condições que julgar conveniente para a administração pública.

Parágrafo único. Para a execução do previsto neste artigo, a FUNDECAP deverá observar que os preços a serem cobrados do público, pelos permissionários, nas suas promoções, a terem lugar no complexo, sejam módicos, facilitando o maior acesso popular possível.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da FUNDECAP.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Chefe do Executivo.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 11 de dezembro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador