Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0301, de 25/10/96 - Lei Consolidada

🖨️

Alterações:

Referente ao Projeto de Lei Nº 0012/96-GEA

LEI Nº 0301, DE 25 DE OUTUBRO DE 1996

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1430, de 25.10.96

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela Lei nº 318 de 23.12.96)

Altera o Decreto (N) nº 0180 de 01 de outubro de 1991 que dispõe sobre a estrutura organizacional do Departamento de Estradas de Rodagem, distribui cargos de Direção Superior e Direção Intermediárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

A Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:   

Art. 1º O Art. 2º, do Decreto nº 0180, de 01 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 2º A estrutura organizacional básica do Departamento de Estradas de Rodagem é a seguinte”:

I - Nível de Direção Superior

1 - Diretor Geral

2 - Diretor Adjunto

II - Nível de Assessoramento

3 -  Gabinete

4 - Assessoria Jurídica

III - Nível de Atuação Sistêmica

5 - Núcleo Setorial de Planejamento

5.1 - Seção de Informática

6 - Divisão de Apoio Administrativo

6.1 - Seção de Pessoal

6.2 - Seção de Finanças

6.3 - Seção de Material e Patrimônio

6.4 - Seção de Transporte e Atividades Gerais

6.5 - Seção de Comunicações Administrativas

IV - Nível de Execução Programática

7 - Divisão de Construção de Estradas

7.1 - Seção de Custos e Orçamento

7.2 - Seção de Estudos e Projetos

7.3 - Seção de Programação e Controle de Construção

8 - Divisão de Manutenção de Estradas

8.1 - Seção de Programação e Controle de Manutenção

8.2 - Residências Rodoviárias de Manutenção

9 - Divisão de Manutenção de Equipamentos

9.1 - Seção de Controle de Equipamentos Rodoviários

9.2 - Oficina

10 - Divisão de Trânsito e Transporte Rodoviário

10.1 - Seção de Trânsito e Sinalização

10.2 - Seção de Transportes e Terminais “.

Art. 2º Os cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária previstos no Art. 4º, do Decreto (N) n.º 0180, de 01 de outubro de 1991, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, com a denominação e quantificação ali previstos.

Art. 3º As alterações previstas nesta Lei serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do Orçamento do Estado.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário e especialmente o Anexo I do Decreto (N) n.º  0180, de 01 de outubro de 1991, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 25 de outubro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador


DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

Denominação e Quantificação dos Cargos de Direção Superior e Direção Intermediária

 

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem

CDS-3

01

Diretor Adjunto

CDS-2

01

Chefe de Gabinete

CDS-1

01

Secretário Executivo

CDI-2

03

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-1

01

Chefe da Seção de Informática

CDI-3

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-1

01

Chefe da Seção de Pessoal

CDI-2

01

Chefe da Seção de Finanças

CDI-2

01

Chefe da Seção de Material e Patrimônio

CDI-2

01

Chefe da Seção de Transporte e Atividade Gerais

CDI-2

01

Chefe da Seção de Comunicação Administrativa

CDI-2

01

Chefe da Divisão de Construção de Estradas

CDS-1

01

Chefe da Seção de Custos e Orçamento

CDI-2

01

Chefe da Seção de Estudos e Projetos

CDI-2

01

Chefe do Grupo de Atividades de Desenho Técnico

CDI-1

01

Chefe da Seção de Programação e Controle de Construção

CDI-3

01

Chefe da Seção de Programação e Controle de Manutenção

CDI-3

01

Chefe das Residências Rodoviárias de Manutenção

CDI-3

05

Chefe da Divisão de Manutenção de Equipamento

CDS-1

01

Chefe da Seção de Controle de Equipamento Rodoviário

CDI-3

01

Chefe da Oficina

CDI-2

01

Chefe da Divisão de Trânsito e Transporte Rodoviário

CDS-1

01

Chefe da Seção de Trânsito e Sinalização

CDI-2

01

Chefe da Seção de Transportes e Terminais

CDI-2

01

Motorista do Diretor Geral

CDI-1

01

Motorista do Diretor Adjunto

CDI-1

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS-1

01