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Lei Complementar nº 0012, de 28/06/96 - Texto Integral

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0001/96-GEA

LEI COMPLEMENTAR N. º 0012, DE 28 DE JUNHO DE 1996

Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 1347, de 28.06.96

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela Lei Complementar nº 0082, de 27.02.2014)

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 0006, de 18 de agosto de 1994 e da Lei Complementar nº 0008, de 20 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O artigo 75 da Lei Complementar nº 0006, de 18 de agosto de 1994 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 75. O Procurador Geral do Estado, o Sub-Procurador Geral do Estado, o Procurador Corregedor e os Procuradores de Estado terão direito anualmente, após completar o período de aquisição de um ano, de férias de 30 (trinta) dias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, podendo requerer, com até 60 (sessenta) dias de antecedência ao início do período de gozo, conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

§ 1º O Procurador Geral do Estado, somente deferirá o pedido de conversão de férias em abono pecuniário, requerida na forma do caput deste artigo, quando houver necessidade inadiável de serviço, devidamente justificada.

§ 2º No caso de deferimento da conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, não incidirá sobre esse valor nenhum percentual e nem será adicionada outra parcela sob quaisquer títulos”.

Art. 2º. O Art. 67 da Lei Complementar nº 0008, de 20 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 67. O Defensor Público do Estado terá direito, anualmente, após completar o período de aquisição de um ano, de férias de 30 (trinta) dias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, podendo requerer com até 60 (sessenta) dias de antecedência ao início do período de gozo, conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

§ 1º O Defensor Público-Geral do Estado somente deferirá o pedido de conversão de férias em abono pecuniário requerido, na forma do caput deste artigo, quando houver necessidade inadiável de serviço, devidamente justificada.

§ 2º No caso de deferimento da conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, não incidirá sobre esse valor nenhum percentual e nem serão adicionadas outras parcelas sob quaisquer títulos”.

Art. 3º. As indenizações devidas eventualmente a título de diárias e ajudas de custo ao Procurador de Estado e Defensor Público do Estado são as previstas na Lei n.º  0066, de 13 de maio de 1993, e serão calculadas na forma desse Diploma Legal e seu regulamento.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 73 da Lei Complementar n.º 0006, de 18 de agosto de 1994 e o art. 65 da Lei Complementar n.º 0008 , de 20 de dezembro de 1994.

Macapá - AP, 28 de junho de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador