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Lei Ordinária nº 0156, de 12/05/94 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0003/94-TJAP

LEI Nº 0156, DE 12 DE MAIO DE 1994

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0828, de 13.05.94

Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

Institui o Gabinete Militar da Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá, e procede para tanto, os acréscimos necessários ao art. 67 do Decreto (N) nº 069/91; art. 43 do Decreto (N) nº 070/91 e seu Anexo IV. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O Artigo 5º do Decreto (N) nº 0070, de 15 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Os Cargos de Provimento em Comissão, com seus níveis e denominações, quantitativos e remunerações constantes dos Anexos II e IV, integram Quadros próprios, também de natureza permanente, constituindo os Grupos de Direção e Assessoramento Superior, Função Especial de Confiança e Função de Confiança militar.”

Art. 2º Fica o Artigo 67 do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, acrescido em mais um inciso, o qual terá a numeração IV e a seguinte redação: 

“IV – Gabinete Militar, com respectiva estrutura”.

Art. 3º Fica o Art. 43, do Decreto (N) nº 0070, de 15 de maio de 1991, acrescido de dois parágrafos, os quais terão as seguintes redações, respectivamente:

§ 1º O Cargo de Chefe de Gabinete Militar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá será ocupado por Oficial Superior da ativa, integrante do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amapá.

§ 2º Fica criado o Cargo de Subchefe do Gabinete Militar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com suas atividades vinculadas à Corregedoria Geral de Justiça, e ocupado por Oficial Superior da ativa, integrante do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amapá, subordinado à Chefia do Gabinete Militar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

§ 2º VETADO.

Art. 4º Os valores dos vencimentos da funções de confiança militar q que se refere esta Lei são os constantes do Anexo I.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 12 de maio de 1994.   

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

 

ANEXO I

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

DE CARGOS

VENCIMENTO

(U.R.V.)

FMC

04

Chefe do Gabinete Militar

01

528,33

FMC

03

Subchefe do Gabinete Militar

01

422,67

FMC

02

Ajudante de Ordem

01

284,11