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Lei Ordinária nº 0588, de 19/07/00 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0001/00-TJAP

LEI Nº 0588, DE 19 DE JULHO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado n° 2348, de 27.07.00

(Alterada pela Lei nº 0595, de 04.01.01)

(Revogada pela Lei nº 0954, de 26.12.2005)

 

Dispõe sobre a arrecadação e distribuição das Custas e Taxas Judiciais e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Os valores arrecadados com Custas e Taxas Judiciais serão destinados, na sua totalidade, ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça do Estado do Amapá – FMRJ, criado pelo Decreto n° 0158, de 30 de setembro de 1991.

Art. 1º Os valores arrecadados com Custas Judiciárias serão destinados, na sua totalidade, ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça do Estado do Amapá – FMRJ, criado pelo Decreto 0158, de 30 de setembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 0595, de 04.01.2001)

Parágrafo único. Os valores arrecadados com a Taxa Judiciária serão distribuídos da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 0595, de 04.01.2001)

I - 80% (oitenta pontos percentuais) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça; (Incluído pela Lei nº 0595, de 04.01.2001)

II - 20% (vinte pontos percentuais) para a Escola da Magistratura do Amapá. (Incluído pela Lei nº 0595, de 04.01.2001)

Art. 2º Os recursos do FMRJ serão movimentados em conta corrente exclusiva junto a banco oficial.

Art. 3° A aplicação dos recursos de que trata esta Lei, serão efetuados através de Plano de Aplicação de Recursos Financeiros, previamente homologado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

Art. 3º A aplicação dos recursos do FMRJ de que trata esta Lei, serão efetuados através de Plano de Aplicação de Recursos Financeiros, previamente homologado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. (Redação dada pela Lei nº 0595, de 04.01.2001)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º e 3º do Decreto nº 157, de 30/09/91, as Leis nºs. 37, de 03/12/92 e 176, de 06/10/94 e o Art. 2º da Lei nº 427, de 23/07/98.

 

Macapá - AP, 19 de julho de 2000. 

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente