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Referente ao Projeto de Lei nº 0006/00-AL
LEI Nº 0582, DE 28 DE JUNHO DE 2000
Publicada no Diário Oficial do Estado n° 2335, de 10.07.00
Autor: Deputado Alexandre Barcellos
Institui critérios para distribuição do Salário-Educação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A quota estadual do Salário-Educação de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, atribuído ao Estado do Amapá, será rateada entre o Estado e os seus Municípios, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º. Para fins do rateio referido no artigo anterior, os recursos correspondentes à integralidade da Quota Estadual do Salário-Educação, serão consignados como: Quota-Estado com 25% (vinte e cinco por cento) e Quota Municípios com 75% (setenta e cinco por cento), distribuídos proporcionalmente ao número de alunos por município, sendo que os recursos, tanto da Quota-Estado quanto da Quota Municípios, serão destinados exclusivamente para execução de programas, projetos e ações do ensino fundamental que são:
I - ao aperfeiçoamento dos profissionais do ensino fundamental;
II - à construção, conservação, reforma de prédios escolares e à aquisição e manutenção de seus equipamentos escolares;
III - à produção de material didático destinada ao ensino fundamental;
IV - à aquisição de material didático destinada ao ensino fundamental;
V - à manutenção do programa de transporte escolar;
VI - a estudos, levantamentos e pesquisa, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino fundamental público.
Parágrafo único. Para efeitos do rateio mencionado no caput do Artigo anterior, serão consideradas exclusivamente as matrículas do ensino fundamental presencial, indicadas no Censo Escolar, realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3º. Anualmente, de acordo com o censo do ano anterior, a proporcionalidade da divisão entre os municípios, 75% (setenta e cinco por cento), será revista.
Parágrafo único. A transferência dos valores aos municípios será efetuada mensalmente pelo Estado, na mesma data ou até dois dias úteis após o repasse efetuado pelo MEC/FNDE ao Estado.
Art. 4º. Os recursos da quota estadual do Salário-Educação, previstos para transferência aos municípios serão incorporados, integralmente, aos orçamentos municipais, nos programas exclusivos de educação como fonte de receita para fixação da despesa, a projetos e atividades compatibilizados às normas próprias para aplicação desses recursos, exigidas a nível federal, proibida a sua distribuição ou vinculação a quaisquer outros projetos, atividades ou órgãos.
Art. 5º. Os recursos do Salário-Educação, Quota-Estado e Quota-Municípios poderão ser aplicados por intermédio das instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único. O produto resultante das aplicações financeiras será destinado à execução de Programas, projetos e ações do ensino fundamental, conforme os itens I, II, III, IV, V e VI do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º. As parcelas de recursos destinados aos municípios serão creditadas mensal e automaticamente nas contas específicas em favor das Prefeituras Municipais.
Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Educação e do Desporto compete:
I - divulgar, anualmente, estimativa dos valores a serem repassados aos municípios como base para elaboração do orçamento anual;
II - corrigir, semestralmente, eventuais diferenças de valores entre a receita estimada e realizada.
Art. 7º. O Tribunal de Contas do Estado fiscalizará a aplicação dos recursos repassados aos municípios, na forma da legislação em vigor.
Art. 8º. O Governo do Estado do Amapá publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, o valor recebido e distribuído por município, de acordo com o que estabelece o Artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. Igualmente, o Governo do Estado publicará, anualmente, o resultado do Censo Escolar, demonstrando o número de alunos do Ensino Fundamental matriculados na rede pública de ensino do Estado do Amapá e dos respectivos Municípios.
Art. 9º. Dos valores do Salário-Educação destinados ao Estado do Amapá, ocorridos e ainda por distribuir antes da vigência desta Lei, serão repassados aos Municípios no percentual e forma estabelecidos nesta Lei.
Art. 10. Observado o disposto no artigo anterior, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 28 de junho de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente