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Lei Ordinária nº 0594, de 21/11/00 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n.º 0002/00-GEA

LEI Nº 0594, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2000

Publicada no Diário Oficial da Assembléia Legislativa nº 0071, de 12.12.00

Autor: Poder Ececutivo

(Revogada pela Lei nº 0597, de 06.04.01)

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2001 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 4º do Art. 107 da Constituição do Estado do Amapá, a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no Art. 119, inciso XIII, e 175, § 3º, da Constituição do Estado do Amapá, esta Lei dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro ano 2001, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública estadual direta e indireta;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Estado;

IV - as políticas de aplicação dos recursos destinados ao financiamento, como incentivo e fomento das atividades produtivas;

V - os limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público;

VI - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais.

CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 2º. As prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício financeiro de 2001, serão consonantes com os macroobjetivos, macroestratégias contidos no Plano de Ação Governamental, assim sintetizadas:

I - FORTALECIMENTO DA ECONOMIA

- diversificação e descentralização das atividades econômicas;

- agregação de valor à produção local;

- ampliação e melhoria da infraestrutura;

- utilização de tecnologias adaptáveis à realidade amazônica;

- estímulo à inovação tecnológica no processo produtivo;

- incentivo à produção para o abastecimento do mercado;

- criação de mecanismo de dinamização de importação e exportação de bens.

II - PROMOÇÃO DA EQÜIDADE SOCIAL

- melhoria da qualidade dos serviços sociais;

- ampliação e melhoria da infraestrutura social;

- ampliação e viabilização do acesso da população aos serviços sociais básicos;

- descentralização espacial dos equipamentos públicos;

- ampliação da taxa de ocupação através do crédito ao setor informal;

- implementação de programas de atendimento às demandas coletivas em habitação, segurança pública, cultura e lazer.

III - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO AMBIENTAL

- uso racional e sustentável dos recursos naturais;

- melhoria das condições ambientais das aglomerações urbanas criticas;

- formulação da política de gestão de recursos naturais;

- reorientação do crescimento das cidades e dinamiza­ção do eixo de desenvolvimento.

IV - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

- descentralização administrativa;

- municipalização dos serviços públicos;

- definição da política de concessão de serviços públicos.

Art. 3º. As metas para o exercício financeiro de 2001 serão detalhadas no Plano Anual de Trabalho, devendo guardar  compatibilidade com o plano plurianual.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurada por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:

1 - pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras despesas correntes;

4 - investimentos;

5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

6 - amortização da dívida.

Art. 6º. O Orçamento de Investimento será constituído pelas empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, em conformidade com o Art. 175, § 6º, inciso III, da Constituição Estadual, não se lhe aplicando o disposto no Art. 35, da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º. O Orçamento de Investimento das Empresas será composto de:

I - demonstrativo dos investimentos por órgão;

II - demonstrativo das fontes de financiamento dos investi­mentos;

III - demonstrativo dos investimentos por função, subfun­ção e programa.

Art. 8º. Os investimentos de que trata o artigo anterior compreendem as dotações destinadas a:

I - planejamento e execução de obras;

II - aquisição de imóveis necessários à realização de obras;

III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;

IV - aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.

Art. 9º. O demonstrativo dos investimentos, segundo as fontes de financiamento, será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária do Estado;

III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;

IV - oriundos de operações de crédito externas;

V - oriundos de operações de crédito internas;

VI - de outras origens.

Art. 10. Os recursos à conta do tesouro destinados às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, com direito a voto, serão alocados sob a forma de subscrição de ações.

Parágrafo único. Os investimentos e os serviços da dívida serão financiados através da subscrição de ações.

Art. 11. Na programação dos investimentos em obras da administração pública estadual serão observados os seguintes critérios:

I - a compatibilidade com o Plano Plurianual 2000/2003;

II - a preferência das obras paralisadas, em andamento, das que concorram para a atração de investimentos e das despesas de conservação do patrimônio público;

III - a prioridade dos projetos de investimentos em regime de parceria.

Art. 12. Será constituída no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social Reserva de Contingência, em valor cujo limite não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício de 2001, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 13. O Poder Judiciário estadual, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até 15 de novembro de 2000, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2001, conforme determina o Art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundações, especificando:

a) número do processo;

b) número do precatório;

c) data da expedição do precatório;

d) nome do beneficiário;

e) valor do precatório a ser pago.

Art. 14. A despesa corrente de caráter continuado, derivado de Lei ou ato administrativo normativo, e que fixem a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, contarão com dotação na Lei Orçamentária Anual.

Art. 15. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que dele recebem recursos do Tesouro.

Art. 16. O Poder Executivo estabelecerá, a cada trimestre, a programação financeira e o respectivo cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. A programação definida no caput deste artigo, referente ao primeiro trimestre, será estabelecida até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidos no Ajuste Fiscal, os Poderes e o Ministério Público promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

Art. 18. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 19. Não serão objetos de limitação:

I - as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

II - despesas correntes obrigatórias de caráter continuado;

III - contrapartidas estaduais a convênios firmados.

Art. 20. Somente poderão ser inscritos em restos a pagar, no exercício de 2001, as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro, cuja liquidação se tenha verificado no ano.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-­se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no Art. 36, da Lei n.º 4320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 21. O Poder Executivo, visando ao aperfeiçoamento da Legislação Tributária vigente, poderá enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo alterações no Código Tributário Estadual.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as eventuais alterações serão em decorrência das deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 22. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS AO
FINANCIAMENTO, COMO INCENTIVO E FOMENTO, DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS 

Art. 23. A agência financeira oficial de fomento, respeitada suas especificidades, observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes políticas:

I - estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base produtiva do setor primário e a introdução de tecnologias voltadas para o aumento da produção e produtividade;

II - apoio creditício a microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, firmas individuais e outras organizações associativas empreendedoras;

III - direcionamento de crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base dos setores industrial e serviço, priorizando aqueles que apresentam taxas compatíveis de retorno social e que permitam a criação de pólos multiplicadores de desenvolvimento;

IV - apoio creditício às atividades voltadas para o turismo;

V - apoio creditício às atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico;

VI - apoio a empreendimentos de preservação e recuperação do meio ambiente;

VII - prioridades aos empreendimentos que utilizem matérias-primas e insumos gerados no Estado;

VIII - prioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa.

CAPÍTULO V
DOS LIMITES PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS
ORÇAMENTÁRIAS DOS PODERES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 24. Para efeito do disposto nos Art. 93, 125, caput,  e § 1º, e 145, § 2º, da Constituição do Estado do Amapá, ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, sobre a receita orçamentária:

I - Poder Legislativo:

a) Assembleia Legislativa - 5,5 % (cinco vírgula cinco pontos percentuais);

b) Tribunal de Contas - 3,5 % (três vírgula cinco pontos percentuais);

II - Poder Judiciário - 6,0 % (seis vírgula zero pontos percentuais);

III - Ministério Público - 4,0 % (quatro vírgula zero pontos percentuais).

Parágrafo único. Para efeito de cálculo destes limites excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes às operações de crédito, às transferências constitucionais aos Municípios, cota-parte do salário educação, transferência da União relativa à desoneração do ICMS (Lei Complementar nº 87/96), às receitas auferidas mediante convênios e às receitas diretamente arrecadadas por Órgão da Administração Indireta.

Art. 25. O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias à SEPLAN, as estimativas das receitas para o exercício de 2001, inclusive da Receita Corrente Líquida e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 26. As propostas parciais do Poder Legislativo, incluindo a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, para fins de consolidação e elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, deverão ser enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até 15 de novembro de 2000.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 

Art. 27. No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e do Ministério Público do Estado, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 28. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral — SEPLAN, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, mediante decreto, divulgará, por unidade orçamentária de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento das Despesas — QDD, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e o desdobramento das fontes de recursos.

Art. 29. As solicitações feitas pelos Poderes Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, Executivo e Ministério Público, para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, deverão ser acompanhadas de exposição de motivos, justificando o pedido e enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.

Art. 30. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, e 15 (quinze) dias após o fechamento do Balanço Geral do Estado, no encerramento do exercício, em audiência pública na Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamentária e Administração Pública da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 4º, do artigo 9º da Lei Complementar de nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Art. 31. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2001, obedecerão aos limites a serem estabelecidos em lei.

Art. 32. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público aos planos, orçamentos e lei orçamentária, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal e as versões simplificadas desses documentos, inclusive, mediante incentivo à participação popular, com a realização de audiências públicas.

Art. 33. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 e legislação correlata, observando-se, ainda:

I - os recursos transferidos não poderão se destinar à manutenção da folha de pagamento de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma;

II - somente serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações programáticas, cujos objetivos sejam compatíveis com o interesse da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Excetuam-se das restrições constantes dos incisos I e II, deste artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade aplicadora.

Art. 34. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no artigo 178 da Constituição Estadual.

Art. 35. As despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais do Estado, pagas com receitas correntes, obedecerão aos limites e às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 ou legislação que a substitua, observando-se ainda o seguinte:

I - fica vedado o aumento do número total de cargos e empregos nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, em relação ao quantitativo total existente em 1º de setembro de 2000;

II - a concessão de implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios, somente poderá ser efetuada através de autorização legislativa específica.

Art. 36. A Lei Orçamentária para 2001 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado.

Art. 37. Serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual às despesas necessárias à implantação dos planos de carreira, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

I – o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para Órgãos e Entidades públicas;

II – a realização de concursos públicos consoante o disposto no Art. 37, inciso II e IV da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, ao nível de conhecimento e a qualificação necessárias ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes; e

III – a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação nas carreiras.

Art. 38. O Poder Executivo disporá sobre normas de controle de custos e de verificação das ações do Governo, tendo em vista minimizar desvios de execução e aferir os resultados obtidos.

Parágrafo único. A verificação das ações do Governo, de que trata o caput deste artigo, tomará como módulo de monitoração cada programa estabelecido pelo Plano Plurianual e contemplado na Lei Orçamentária Anual, através da publicação de relatórios específicos, publicados no Diário Oficial, semestralmente.

Art. 39. Fica vedado qualquer repasse financeiro, a título de adiantamento, salvo se decorrente de excesso de arrecadação e após aprovação legislativa do crédito suplementar.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o valor do repasse alcançará todos os Poderes e o Ministério Público, proporcionalmente ao valor da complementação orçamentária e não poderá ultrapassar o exercício seguinte.

Art. 40. Fazem parte desta os seguintes anexos: I – Metas e Projeções Fiscais; II – Metas e Resultados Fiscais e III – Demonstrativo da Previsão da Receita.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 21 de novembro de 2000.

JORGE SALOMÃO DE SANTANA
Presidente em Exercício da Assembleia Legislativa

 

ANEXO I
METAS FISCAIS
Metas e Projetos Fiscais para o Governo do Estado
(Artigo 4º, Parágrafo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000)

    Valores em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

2001

2002

2003

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

 

I – RECEITA TOTAL

    (Exceto Operação de Crédito)

 

II – DESPESA TOTAL

 

III – RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

 

IV – RESULTADO NOMINAL

 

V – DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO

      CENTRAL

 

 

 

 

631.996.787

 

597.736.269

 

34.260.518

 

25.377.426

 

 

11.321.956

 

 

28,25

 

26,71

 

1,53

 

1,13

 

 

0,51

 

 

656.265.467

 

620.968.607

 

35.296.860

 

26.351.919

 

 

11.477.456

 

 

27,41

 

25,94

 

1,47

 

1,10

 

 

0,48

 

 

681.466.059

 

645.254.534

 

36.211.525

 

27.363.833

 

 

11.477.456

 

 

26,60

 

25,19

 

1,41

 

1,07

 

 

0,45

ANEXO II
METAS FISCAIS
Metas e Resultados Fiscais para o Governo do Estado do Amapá
(Artigo 4º, Parágrafo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000)

Valores em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

Lei 1998

Realizado 1998

Lei 1999

Realizado 1999

Lei 2000

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

 

I – RECEITA TOTAL

 

II – DESPESA TOTAL

 

III – RESULTADO

PRIMÁRIO (I-II)

 

IV – RESULTADO NOMINAL

 

V – DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO       CENTRAL

 

 

522.836.996

 

517.911.780

 

 

4.925.216

 

 

-

 

 

-

 

 

28,63

 

28,36

 

 

0,27

 

 

-

 

 

-

 

 

498.720.695

 

490.933.930

 

 

7.786.765

 

 

1.014.595

 

 

10.080.859

 

 

27,30

 

26,88

 

 

0,43

 

 

0,06

 

 

0,55

 

 

532.629.782

 

527.230.233

 

 

5.399.549

 

 

-

 

 

-

 

 

27,25

 

26,98

 

 

0,28

 

 

-

 

 

-

 

 

541.694.825

 

515.173.142

 

 

26.521.683

 

 

17.892.447

 

 

14.471.915

 

 

27,72

 

26.36

 

 

1,36

 

 

0,92

 

 

0,74

 

 

551.786.757

 

543.206.208

 

 

8.580.549

 

 

-

 

 

-

 

 

26,39

 

25.98

 

 

0,41

 

 

-

 

 

-

ANEXO III
DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DA RECEITA 2000 A 2003

                                                                                                                             Valores em R$ 1,00

RECEITAS

2000

2001

2002

2003

IPVA

7.619.985

7.912.592

8.216.436

8.531.947

ITCD

18.513

24.252

25.183

26.150

ICMS

78.752.734

81.776.839

84.917.070

88.177.885

TEPP

10.710

11.121

11.548

11.992

TPS

59.713

62.006

64.387

66.859

RECEITA IMOBILIÁRIA

27.323

28.372

29.462

30.593

RECEITA MOBILIÁRIA

24.870

25.825

26.817

27.846

ORP

878.255

911.980

947.000

983.365

RECEITA INDUSTRIAL

116.000

383.782

125.080

129.883

RECEITA DE SERVIÇOS

4.717.096

4.334.904

5.086.325

5.281.639

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS

470.376.166

488.438.611

507.194.653

526.670.928

IMPOSTO SOBRE RENDA RETIDO NA FONTE

11.948.155

12.406.964

12.883.392

13.378.114

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

726.903

754.816

783.801

813.899

SALÁRIO EDUCAÇÃO

881.655

1.114.580

1.157.380

1.201.823

ISO

5.541

30.705

31.884

33.108

ICMS EXPORTAÇÃO

5.440.224

5.649.129

5.866.055

6.091.312

T. CONVÊNIOS

22.713.101

26.092.898

27.094.865

28.135.308

M.J.M

818.138

1.149.554

882.177

916.053

RECEITAS DIVERSAS

322.942

532.922

553.387

574.637

RECEITA DA DÍVIDA ATIVA

7.092

7.364

7.647

7.941

OP. C. INTERN.

1.561.030

1.620.974

1.683.219

1.747.855

OP. C. EXTERN.

787.644

817.890

849.296

881.909

A. B. MÓVEIS

99.151

102.958

106.912

111.017

TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO (FE)

160.352

244.613

254.006

263.760

TOTAL

608.073.293

634.435.651

658.797.982

684.095.823