Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0055, de 18/01/93 - Lei Consolidada

🖨️

Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0001/92-TJAP

LEI Nº 0055, DE 18 DE JANEIRO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0510, de 19.01.93

Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

Cria o Quadro Especial de Pessoal no Poder Judiciário para enquadramento de Servidores amparados pelo Art. 9°, das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Política do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado na Estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá o Quadro Especial de Pessoal, cujas vagas serão preenchidas por aqueles servidores municipais, estaduais ou federais inclusive, os “ad hoc” que à época da promulgação da Constituição do Estado, se encontravam à disposição do Tribunal de Justiça, exercendo ou não cargo comissionado.

Parágrafo único. O Quadro a que se refere este artigo será extinto à proporção que forem sendo vagos os cargos.

Art. 2° Aos servidores recepcionados pelo Quadro Especial de Pessoal serão garantidos os direitos e vantagens adquiridos em seus órgãos de origem, devendo os interessados comprovar junto à Divisão de Pessoal do TJAP a efetiva percepção do benefício, através de Contra Cheque, Cheque Salário, Folha de Pagamento ou Certidão, cujos assentamentos serão feitos em sua ficha funcional.

Parágrafo único. São compreendidos como direitos e vantagens adquiridos em cada órgão de origem os seguintes:

I - Gratificação pelo exercício de função de Direção, Chefia e Assessoramento;

II - Gratificação natalina;

III - Outros relativos às peculiaridades das funções em seus órgãos de origem.

Art. 3° Para fins de formação de seu dossiê, na Divisão de Pessoal, o servidor fará a juntada dos seguintes documentos:

I - Cópia de Ato, Título ou Portaria de Nomeação ou de Carteira do MTPS;

II - Cópia do D.O publicado o Ato, Título ou Portaria de Nomeação, se for o caso;

III - Cópia do Ofício solicitando ou colocando à disposição do Tribunal ou Comarca o Servidor;

IV - Informação do Departamento de Pessoal do TJAP sobre o efetivo exercício do servidor do Tribunal ou Comarca;

V - Cópia dos documentos que comprovem direitos e vantagens adquiridas no órgão de origem, consoante dispõe Art. 2° parágrafo único desta Lei;

VI - Comprovante (cópia) de escolaridade para os servidores ocupantes de função para as quais se exige habilitação em curso superior, de 2° ou 1° grau.

Art. 4° Será assegurada aos servidores públicos integrantes do Quadro Especial de Pessoal, criado pelo artigo 1° desta Lei a irredutibilidade salarial, bem como o reajuste de seus vencimentos, nos mesmos índices e datas, por ocasião do reajustamento dos demais servidores.

Art. 5° Os Servidores absorvidos pelo TJAP, em decorrência do artigo 9°, das Disposições Constitucionais Transitórias, serão enquadrados no Plano de Classificação de Cargo do Quadro Especial de Pessoal criado por esta Lei na conformidade do anexo III.

Art. 6° A Diretoria Geral do TJAP, através da Divisão de Pessoal, 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, procederá ao enquadramento dos servidores recepcionados nas respectivas tabelas de vencimentos, mediante a aplicação de critérios definidos a seguir para o Plano de Classificação a Retribuição de cargos em níveis, Classes e Padrões, cuja posição relativa à nova tabela seja correspondente à que anteriormente ocupava, prevalecendo o critério que for mais favorável ao servidor enquadrado.

§ 1º Os servidores recepcionados serão incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições sejam correlatadas com as dos ocupados no órgão de origem, observada a escolaridade, a especialização ou habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes.

§ 2º Havendo diferença de vencimento, em decorrência da aplicação do disposto no parágrafo anterior, este valor será pago a título de diferença de vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada, também, para cálculo de vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.

§ 3º Na hipótese em que as atribuições pertinentes aos cargos que eram ocupados no órgão “ad quem”, à época da promulgação da Constituição, pelos servidores recepcionados não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos em que deveriam ser incluídos (anexo II) considerar-se-á para enquadramento e classificação, a classe ou categoria semelhante quanto às atividades, à complexidade, ao nível de responsabilidade e ao grau de escolaridade exigido para o respectivo ingresso.

§ 4º Os servidores serão localizados no novo Plano de Classificação de Cargos em Referencias das Classes a que se refere o parágrafo anterior, mediante seu deslocamento de uma referência para cada 18 (dezoito) meses de serviços prestados no órgão de origem, ou em referência cuja posição relativa ao mesmo plano seja percentualmente correspondente à ocupada no plano de Classificação de Cargos no órgão do qual foi concedido, prevalecendo, sempre, o critério que o enquadrar mais favoravelmente.

§ 5º Cumpridas as formalidades do enquadramento inicial de que trata o parágrafo anterior, aplicam-se no que couber quanto ao Plano de Carreira, as disposições do Capítulo V, do Decreto (N) n° 0070/91, referente ao acesso, promoção e progressão funcionais.

§ 6º O deslocamento a que se refere o parágrafo quarto deste artigo far-se-á a partir da menor referência da classe inicial da categoria correspondente no Plano de Classificação de Cargos.

Art. 7° Os servidores a que se refere o artigo 1° desta Lei reger-se-ão, ainda, pelo Decreto 0069/91, 0070/91 e pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112, de 11/12/90).

Art. 8° As Funções Gratificadas de Direção e Assistência Intermediária, criadas pelo artigo 5°, § primeiro, do Decreto 0070/91 poderão ser desempenhados pelos servidores do Quadro Especial de Pessoal, com observância do critério de confiança.

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de Crédito Adicional Suplementar ao orçamento vigente do Poder Judiciário.

Art. 10. Integram a presente Lei os Anexos I (Tabela de Remuneração), II (Tabela de Cargos e Carreira) e III (Tabela de Grupos do Quadro Especial de Pessoal).

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 29 de maio de 1992.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de janeiro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

 

RELAÇÃO DOS SERVIDORES OPTANTES

(Art. 9º da DCT/CE)

Nº de Ordem

 

 

Nome do Servidor/

Enquadramento Órgão de Origem

Enquadramento TJAP - TGAQE

Função

Classe

Nível

Função

Classe

Nível

-

Ativ. Nível Superior

-

-

-

-

-

-

01

Eloíza C. Corrêa

 Pref. Mun. de Macapá

Advogada

A

NI –12

Ass. Jur.

-

-

02

Gilberto A. Oliveira

Advogado

E- VII

C – 18

Ass. Jur.

-

-

03

Marli D F. Andrade

TJ Est. Rondônia

Advogada

A

NI – 08

Ass. Jur.

-

-

04

Norália A M Castro

Gov Est. M. Gerais

Ass. Social

 

Q. P

NI – 22

Ass. Socesp

-

-

05

Maria E F Amaral

Gov. Ext. TFAP

Professora

C

NI –01

Ass. Jud.

-

-

06

José Edmundo Silva

Gov. Ext. TFAP

Contador

Especial

NS –22

Cont. Esp

-

-

 

 

Ativ. Nível Médio

 

 

 

 

 

 

01

Rosalba S. Alves

Gov. Ext. TFAP

AG. ADM

A

NI – 17

AG. Jud.

 

 

02

Nancí da S. Teixeira

Gov. Ext. TFAP

AG.ADM.

Especial

NI – 32

AG. Jud.

 

 

03

Mª de Lurdes C. Andrade

Gov. Ext. TFAP

AG. ADM

Especial

NI – 32

AG.Jud.

 

 

04

Manoel S.A Júnior

Gov. Ext. TFAP

AG. ADM

A

NI – 17

AG. Jud.

 

 

05

Jozinete C. Tavares

Gov. Ext. TFAP

AG. ADM

A

NI – 19

AG. Jud.

 

 

06

Washington L. A. Brito

Gov. Ext.TFAP

AG. ADM

Especial

NI – 32

AG. Jud.

 

 

07

Carlos N.N. Picanço

Gov. Ext.TFAP

Téc. Contab.

Especial

NI – 32

Técc. Cont.

Especial

 

 

08

Paulo F.G. Coêlho

Gov. Ext. TFAP

AG. ADM

A

NI – 20

AG. Jud.

 

 

 

09

Fernando G. dos Santos

Gov. Ext. TFAP

AG. ADM

A

NI- 20

AG. Jud.

 

 

10

Mª Conceição S.Medeiros

Gov. Ext. TFAP

AG. ADM

Especial

NI – 32

AG. Jud.

 

 

11

Jerônina da Conceição

Gov. Ext. TFAP

AG. ADM

A

NI – 32

AG. Jud.

 

 

12

Benedito A. H. L. Mira

CEA/GEA

Ass. Técnico

B

NI – 30

AG. Jud.

 

 

13

Marinalva D. Dias

Gov. Ext. TFAP

AG.ADM

A

NI – 20

AG. Jud.

 

 

14

Yolanda C. dos Santos

Gov. Ext. TFAP

AG. ADM

Especial

NI – 32

AG. Jud.

 

 

15

Elizabeth B. Vales

Gov. Ext. TFAP

AG. ADM

Especial

NI – 32

AG. Jud

 

 

16

José Haroldo da Cruz

Pref. Mun. de Oiapoque

 

 

 

AG. Jud.

 

 

17

Marlete de O. Távora

Pref.Mun. Tartarugalzinho

AG. ADM

ANM

1631

AG. Jud.

 

 

18

Mª Nazaré R. Ribeiro

Gov. Ext. TFAP

AG. ADM

 

NI- 20

AG. Jud.

 

 

19

Sueli N. B. Miranda

Gov. Ext. TFAP

AG. ADM

 

 

AG. Jud.

 

 

20

Wilton de º Caluf

TJDF

 

 

 

AG. Jud.

 

 

 

 

Ativ. Nível Elementar

 

 

 

 

 

 

01

Mª de Nazaré L. Paiva

Gov. Ext. TFAP

Telefonista

 

 

Tel. Esp.

 

 

02

Sebastião C. Moreira

“AD Hoc “ TJDFT

OF. Justiça

 

 

At. Jud. Esp.

 

 

03

José Cleanto Nobre

“AD Hoc” TJDFT

OF. Justiça

 

 

At. Jud. Esp.

 

 

04

Manoel V. Nascimento

“AD Hoc” TJDFT

Of. Justiça

 

 

At. Jud. Esp.

 

 

05

Raimundo A. Monterior

“AD Hoc”TJDFT

Of. Justiça

 

 

At. Jud. Esp.

 

 










ANEXO I

TABELA DE REMUNERAÇÃO

CARGOS SO QUADRO ESPECIAL

Texto do Anteprojeto

Alterações Sugeridas

01 - Nível Superior

02 - Nível Médio

03 - Nível Elementar

Ref.

Vencimento

Ref.

Vencimento

Ref.

Vencimento

Observções

NSE-01

4.173.120,00

NME-01

3.245.760,00

NEE-01

1.043.280,00

 

NSE-02

4.404.960,00

NME-02

3.477.600,00

NEE-02

1.275.120,00

 

NSE-03

4.636.800,00

NME-03

3.709.440,00

NEE-03

1.506.960,00

 

NSE-04

4.868.640,00

NME-04

3.941.280,00

NEE-04

1.738.800,00

 

NSE-05

5.100.480,00

NME-05

4.115.158,00

NEE-05

1.912.680,00

 

NSE-06

5.332.320,00

NME-06

4.289.040,00

NEE-06

2.086.560,00

 

NSE-07

5.564.160,00

NME-07

4.462.920,00

NEE-07

2.260.440,00

 

NSE-08

5.769.000,00

NME-08

4.636.800,00

NEE-08

2.434.430,00

 

NSE-09

6.027.840,00

NME-09

4.810.680,00

NEE-09

2.608.200,00

 

NSE-10

6.259.680,00

NME-10

4.984.560,00

NEE-10

2.782.080,00

 

NSE-11

6.491.520,00

NME-11

5.158.440,00

NEE-11

2.955.960,00

 

NSE-12

6.723.360,00

NME-12

5.332.320,00

NEE-12

3.131.520,00

 

NSE-13

6.955.200,00

NME-13

5.448.240,00

NEE-13

3.303.720,00

 

NSE-14

7.187.040,00

NME-14

5.564.160,00

NME-14

3.477.600,00

 

NSE-15

7.418.880,00

NME-15

5.680.080,00

NME-15

3.651.480,00

 

NSE-16

7.650.720,00

NME-16

5.796.000,00

NME-16

3.825.360,00

 

ANEXO II

TABELA DE CARGOS E CARREIRAS

QUADRO ESPECIAL

TEXTO DO ANTEPROJETO

ALTERAÇÕES

TCE – 01 Grupo de Nível superior

Classe

Níves

Observações

- Assistente Jurídico

A

NSE-08 a NSE-10

 

- Assistente Social Especial

B

NSE-11 a NSE-12

 

- Assistente Juridico

C

NSE-13 a NSE-14

 

- Contador Especial

Especial

NSE-15 a NSE-16

 

TCE – 02 Grupo de Nível Médio

Classe

Níves

Observações

- Agente Juridiciário

A

NME-04 a NME-07

 

- Técnico em Contab. Especial

B

NME-08 a NME-11

 

 

C

NME-12 a NME-14

 

 

Especial

NME-15 a NME-16

 

TCE – 03 Grupo de Nível Element.

Classe

Níves

Observações

- Atendente Juridico Especial

A

NEE-01 a NEE-04

 

- Telefonista

B

NEE-05 a NEE-07

 

 

C

NEE-08 a NEE-12

 

 

Especial

NEE-13 a NEE-16

 

ANEXO III

TABELA DE GRUPOS DE ATIVIDADES

QUADRO ESPECIAL

Texto do Anteprojeto

Alterações Sugeridas

Código

Denominação

Nível

Quantidade

 

TGAQE-01

Atividade de Nível Superior

Grupo

NSE-100

06

 

NSE-101

Assistente Jurídico

NSE-08 a NSE-16

03

 

NSE-102

Assistente Social Especial

NSE-08 a NSE-16

01

 

NSE-103

Assitente Jurídico

NSE-08 a NSE-16

01

 

NSE-104

Contador Especial

NSE-08 a NSE-16

01

 

 

TGAQE-02

Atividade de Nível Médio

Grupo

NME-200

20

 

NME-201

Agente Judiciário

NME-04 a NME-16

19

 

NME-202

Téc. Em Cont. Especial

NME-04 a NME-16

01

 

 

TGAQE-03

Atividade de Nível Elem.

Grupo

NEE-300

05

 

NEE-301

Atendente Judiciário Esp.

NEE-01 a NEE-16

04

 

NEE-302

Telefonista Especial

NEE-01 a NEE-16

01