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Lei Ordinária nº 0051, de 28/12/92 - Lei Consolidada

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Referente ao Projeto de Lei nº 0016/92-GEA

LEI Nº 0051, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 0496, de 29.12.92

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a “Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal”, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 

Art. 1º Esta Lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competência institucionais, prevê os recursos, estabelece as ações e os instrumentos da Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal, visando o desenvolvimento rural do Estado, em favor do suprimento alimentar e de matérias primas com racionalização de uso e preservação dos recursos naturais e ambientais e promoção socioeconômica do agricultor e sua família.

Parágrafo único. A Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal, abrange os processos de produção, comercialização e transformação de produtos agropecuários, pesqueiros e florestais, bem como a organização do produtor, da produção e da infraestrutura da área rural.

Art. 2º O Desenvolvimento Rural será caracterizado por:

I - modernização tecnológica do produtor visando à melhoria da produção e da produtividade, sem degradação ambiental;

II - organização associativa e cooperativista proporcionando vantagens na obtenção dos fatores de produção e melhor desempenho no mercado;

III - garantia de apoio à produção e a comercialização agropecuária pela disponibilidade de serviços públicos e privados, permitindo a melhoria da renda do produtor rural e sua família;

IV - acesso os serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais;

V - participação dos produtores através de suas organizações nos processos de formulação e execução das políticas que definirão os rumos da agropecuária amapaense;

VI - melhoria das condições de trabalho e de vida dos assalariados rurais;

VII - verticalização da produção agropecuária com incremento da renda pela agro industrialização das regiões produtoras;

VIII - redução das diferenças de condições socioeconômicas das regiões e produtores do Estado, promovida pelas ações governamentais específicas;

IX - eficiência econômica das unidades produtivas pela capacitação do produtor;

X - regularidade de abastecimento de alimentos;

XI - atendimento eficiente e desburocratizado pelos organismos públicos e privados, prestadores de serviços aos produtores e trabalhadores rurais. 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL 

Art. 3º O Conselho Estadual de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal, criado pelo art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, deverá ser presidido pelo Governador do Estado, com as seguintes atribuições:

I - propor a política de desenvolvimento estadual para o setor primário, através de planos, diretrizes e programas;

II - opinar sobre a proposta orçamentária do Estado para o setor agrário, fundiário, agrícola e extrativista vegetal;

III - criar mecanismos de acompanhamento, deliberação, fiscalização e normatização de ações e projetos no setor;

IV - propor e opinar sobre programas e aplicação de recursos especiais na agricultura;

V - contribuir com estudo e informação sobre o desempenho e melhoramento do setor agrário, fundiário, agrícola e extrativista vegetal;

§ 1º O Conselho se reunirá ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou 1/3 dos seus membros.

§ 2º O Conselho de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal, e o órgão superior do Sistema Agrícola do Amapá, criado pelo Decreto (N) 0216 de 31 de outubro de 1991. 

Art. 3º VETADO. (veto mantido)

Art. 4º O Conselho Estadual de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal terá a seguinte composição:

I - Governador do Estado;

II - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, substituto do Governador do Estado na presidência;

III - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV - Secretário de Estado da Fazenda;

V - Coordenador Estadual do Meio Ambiente;

VI - Diretor Executivo do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá;

VII - Diretor Executivo do Instituto de Terras do Amapá;

VIII - Diretor Presidente da Companhia do Desenvolvimento do Amapá;

IX - Diretor Presidente do Banco do Estado do Amapá;

X - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Estado do Amapá;

XI - Presidente do Conselho Nacional dos Seringueiros;

XII - Presidente da Associação dos Pecuaristas do Vale do Araguari;

XIII - Presidente da Associação Comercial do Amapá;

XIV - Presidente da Organização das Cooperativas do Estado do Amapá.

§ 1º O Conselho contará com um Secretário Executivo com funções determinadas no seu regimento.

§ 2º O Conselho definirá câmaras setoriais, de caráter permanente ou temporário, de apoio aos seus trabalhos, envolvendo diversos segmentos e entidades, sendo instaladas, por ato do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

§ 3º O Conselho estimulará a organização dos Conselhos Municipais de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal, com as mesmas finalidades no âmbito de suas competências.

§ 4º O Conselho deverá observar diretrizes, normas e ações da política agrícola nacional estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Agrícola.

§ 5º Competirá ao Conselho: acompanhar, controlar, avaliar e apoiar o planejamento e a execução da política agrária, fundiária, agrícola e extrativista vegetal do Estado.

§ 6º Fica assegurada a participação no Conselho de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal às associações profissionais ligadas ao setor agropecuário, através das câmaras setoriais.

Art. VETADO. (veto mantido)

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO AGRÍCOLA 

Art. O Planejamento Agrícola será feito em consonância com o que dispõe o Art. 174 da Constituição Federal e Art. 205 da Constituição Estadual, de forma democrática e participativa, através dos planos estaduais de desenvolvimento agrícola anuais e plurianuais.

Art. 6º A Política Agrícola será formulada pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento com efetiva participação do Conselho Estadual de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e extrativista Vegetal, consoante com as aptidões econômicas e sociais e os recursos naturais das diferentes regiões do Estado, em perfeita sintonia com atividade privada, na identificação das necessidades, nas propostas de solução e na execução dos planos e programas.

§ 1º Da Política Agrícola resultarão programas plurianuais e planos anuais e de safra, contendo as medidas a serem implementadas pelo Governo, servindo de indicativo para participação da iniciativa privada e dos municípios no delineamento de suas atividades para o setor.

§ 2º À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento em articulação com os municípios e as unidades setoriais dos diversos órgãos competentes do Setor Público Agrícola Estadual, será responsável pela coordenação da execução e fará o acompanhamento, controle e avaliação dos planos.

Art. 7º À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento caberá a função de elaborar, manter e divulgar periodicamente e oportunamente informações sobre o desempenho do setor agrícola, que servirão de base para o planejamento e acompanhamento da produção, da comercialização e principalmente:

I - avaliação de safra, incluindo o calendário agrícola;

II - preços dos principais produtos de comercialização e produção;

III - custo de produção;

IV - oferta e demanda dos principais produtos;

V - preços dos insumos, máquinas, mão-de-obra e equipamentos e serviços destinados ao setor agrícola quando indicados pelo Conselho Estadual de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal. 

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO RURAL 

Art. 8º O Poder Público promoverá e apoiará a organização dos produtores e trabalhadores rurais, em especial os pequenos, em formas associativas que permitam a sua maior participação na formulação da política para o setor, bem como o aumento do poder de barganha, a integração no mercado de produtos e insumos e os benefícios dos serviços em comum para a produção e a comercialização, através da:

I - inclusão nos currículos de 1º e 2º graus, nas escolas rurais de matérias voltadas para o associativismo, cooperativismo, sindicalismo e outras;

II - promoção de atividades relativas à motivação, organização, legislação e educação associativista, cooperativista e sindicalista para o público do meio rural;

III - promoção das diversas formas de associativismo como alternativa e opção para ampliar a oferta de emprego e de integração do trabalhador rural com o trabalhador urbano;

IV - integração entre os segmentos associativista e cooperativista.

Art. 9º As cooperativas e Associações de Produtores Rurais são consideradas extensão dos associados, cabendo-lhes por direitos os estímulos creditícios semelhantes e isenção de tributação nas operações entre estas e seus associados.

Parágrafo único. A Promoção e apoio ao associativismo dar-se-á pela participação de seus órgãos de representação nos colegiados dos organismos públicos estaduais onde a iniciativa privada faça parte, relacionados com as atividades dessas entidades associativas.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS NATURAIS E MEIO AMBIENTE 

Art. 10. O Poder Público normatizará e orientará o uso racional do solo e da água, disciplinará a utilização e preservação da fauna, flora e meio ambiente, atendendo os dispositivos dos artigos 23 e 24 da Constituição Federal.

§ 1º A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários e usuários.

§ 2º O Órgão de meio ambiente do Estado, nos termos do Art. 22 do Decreto 24, de 04 de fevereiro de 1991 e Art. 331 da Constituição do Amapá promoverá ações de proteção ao entorno das terras indígenas do Estado.

Art. 11. O Estado utilizará recursos próprios e buscará fontes de financiamento alternativos para desenvolver programas de manejo do solo e da água, recuperação das áreas em degradação e obras de proteção do meio ambiente, em conjunto com a iniciativa privada.

Art. 12. O Poder Público determinará as áreas de preservação permanente e regulamentará o uso das reservas biológicas e áreas de uso restrito, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza.

Art. 13. O Estado apoiará programas de produção de mudas e orientará o florestamento e o reflorescimento conservacionista, ambiental e econômico, integrado à iniciativa privada.

Art. 14. O Estado fomentará atividades criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial e marinha de interesse econômico, visando o incremento da oferta de alimentos para subsistência do produtor e complementação da renda da propriedade.

Art. 15. O Poder Público fiscalizará o cumprimento dos códigos de caça, pesca e florestal em todo Estado amapaense, consignando meios e recursos para sua execução. 

CAPÍTULO VI
DA PRODUÇÃO E DA PRODUTIVIDADE 

Art. 16. Será prerrogativa da iniciativa privada a produção agropecuária, cabendo ao Estado apoiar e estimular a produção e a produtividade, através de seus organismos promovendo:

I - a assistência técnica e extensão rural;

II - a geração de tecnologia;

III - a inspeção e fiscalização da produção, comercialização e utilização dos insumos agropecuários;

IV - a defesa sanitária, animal e vegetal;

V - fomento à exploração e/ou atividade de importância destacada para o desenvolvimento econômico regional;

VI - a execução de programas especiais de conservação do solo e da água, calagem, irrigação e drenagem, renovação genética, crédito rural e outros que se apresentam viáveis e prioritários a critérios da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal Estadual, com a participação da iniciativa privada.

Art. l7. A produção, comercialização e o uso de produtos biológicos utilizados em imunologia e veterinária, corretivos, fertilizantes, inoculantes, sementes e mudas serão disciplinados por legislação específica estadual.

Art. 18. O Governo Estadual realizará amplo levantamento sobre mão-de-obra rural no Estado, no sentido de implementar programas sociais de atendimentos às famílias dos trabalhadores rurais, em especial da mão-de-obra volante, com a participação dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais.

Parágrafo único. Os programas que objetivam a diversificação das atividades agropecuárias e agroindustriais com maior absorção de mão-de-obra, terão prioridade de implementação pelo Governo.

Art. 19. O Estado promoverá e apoiará os programas de formação de mão-de-obra, visando à profissionalização e melhoria do nível de vida dos trabalhadores rurais. 

CAPÍTULO VII
DA COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA 

Art. 20. O Estado apoiará a comercialização agrícola, através da orientação e informação de mercado aos produtores rurais, da organização manutenção de feiras, instalações da infraestrutura de comercialização, dando preferência à atuação aos pequenos produtores.

Art. 21. O Estado atuará no abastecimento, em favor das populações carentes, através de programas especiais de compra e venda do excedente da produção local, ouvindo o Conselho Estadual de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal.

Art. 22. A comercialização de produtos vegetais e animais, subprodutos derivados e seus resíduos de valor econômico, se fará atendendo a padrões de qualidades e sanidade, estabelecidos oficialmente, cabendo ao Estado diretamente fiscalizar, inspecionar e classificar.

Art. 23. Caberá ao poder público dotar as zonas produtoras de infraestrutura viária e de armazenagem compatível com os volumes produzidos viabilizando o acesso dos produtores, em especial os pequenos, aos insumos agrícolas, ao transporte e a garantia de preços. 

CAPÍTULO VIII
DA AGROINDÚSTRIA 

Art. 24. O Poder Público através do Conselho Estadual de Política Agrária Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal, estabelecerá uma política de incentivos fiscais e creditícios para a implantação de programa de industrialização de produtos agropecuários, bem como, de polos agroindustriais.

§ 1º A localização das unidades industriais será preferencialmente regional e na própria comunidade rural.

§ 2º O Poder Público manterá, junto à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, órgãos de estudos de oportunidade para implantação de programa de industrialização de produtos agropecuários.

§ 3º Será dada preferência às entidades associativas dos produtores rurais na condução e instalação de indústrias.

Art. 25. Em apoio à agro industrialização o Poder Público desenvolverá serviços de orientação técnica e fomento à produção de matéria-prima. 

CAPÍTULO IX
DA INFRAESTRUTURA RURAL 

Art. 26. O Estado implementará programas de obras de infraestrutura na área rural, que assegura aos produtores e trabalhadores e suas famílias, acesso aos benefícios sociais semelhante aos existentes nas sedes urbanas principalmente:

I - eletrificação e telefonia rural;

II - capacitação e distribuição de água;

III - saneamento básico;

IV - escolas dotadas de curriculum compatível com as atividades rurais;

V - comunicação;

VI - posto de saúde e acesso à rede hospitalar;

VII - creches e escolas primárias de tempo integral para os filhos de trabalhadores e produtores rurais;

VIII - estradas de acesso e escoamento da produção;

IX - delegacia de polícia distrital.

Parágrafo único. O Governo do Estado incluirá representantes dos produtores trabalhadores rurais nos Conselhos Estaduais de Saúde e de Educação.

Art. 27. O Estado criará um Programa de Habitação Rural destinando recursos para sua implementação.

§ 1º O Programa de Habitação Rural contemplará financiamento de construção e/ou reforma de moradia dos pequenos produtores e a construção de núcleos habitacionais para atendimento aos trabalhadores rurais.

§ 2º O Programa de Financiamento deverá preferencialmente ser realizado pela sistemática de equivalência-produto, com prazos compatíveis com a atividade desenvolvida pelo beneficiário mutuário.

CAPITULO X
DA PESQUISA AGROPECUÁRIA 

Art. 28. O Governo do Estado manterá uma instituição de pesquisa agroflorestais com a missão de gerar e adaptar tecnologia que favoreçam o aumento da produtividade e da rentabilidade, principalmente as que atendem as demandas dos micros e pequenos produtores, e populações indígenas enfatizando as voltadas para alimentos básicos, respeitando a qualidade de vida e do meio ambiente.

§ 1º A Instituição de Pesquisa Oficial atuará de forma conjunta com outras organizações de pesquisa visando expandir o conhecimento científico e com organismos de assistência técnica e de extensão rural objetivando a difusão e a transferência de tecnologia aos produtores rurais.

§ 2º Observará as características regionais de acordo com o zoneamento agroecológico e geração de tecnologia voltada para a sanidade animal e vegetal, respeitando a preservação da saúde e do meio ambiente. 

CAPÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL 

Art. 29. O Governo do Estado manterá serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural, com a missão de assistir os produtores e trabalhadores rurais, prioritariamente os micros e pequenos, objetivando a melhoria da produtividade e da rentabilidade das explorações agrícolas, a viabilidade econômica do empreendimento rural, a organização associativa do produtor e do trabalhador rural e a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais e ambientais.

Parágrafo Único. O Serviço de Extensão Rural desenvolverá seus programas conjugando as políticas e planos de desenvolvimento rural, as condições físicas, econômicas e sociais da área assistida, através de metodologia própria e participativa com os produtores rurais e suas entidades associativas, tanto no planejamento quanto na execução das atividades.

Art. 30. A Assistência Técnica e Extensão Rural terá programas plurianuais e planos operativos anuais elaborados por Órgão Oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, e aprovados pelo Conselho Estadual de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal.

Art. 31. O Governo do Estado assegurará a nível municipal o serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural em consonância com o disposto com os planos municipais de desenvolvimento.

Art. 32. A ação da Assistência Técnica e Extensão Rural deverá estar integrada a pesquisa agropecuária, aos produtores rurais, entidades representativas e às comunidades rurais.

Art. 33. O Serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural Oficial intensificará seu programa de atendimento nas terras indígenas e nos assentamentos rurais, considerando as condições peculiares do público beneficiário e das áreas a serem exploradas, de forma assegurar a viabilidade econômica e social.

CAPÍTULO XII
DA DEFESA SANITÁRIA 

Art. 34. O Estado manterá um serviço de vigilância sanitária e de defesa agropecuária, que juntamente com os produtores rurais buscará prevenir, controlar e erradicar doenças, pragas e infecções parasitárias que acometem os animais e vegetais, visando o aperfeiçoamento e a eficiência da atividade agrícola e proteção ao consumidor.

Art. 35. O Poder Público terá serviços de inspeção e fiscalização de produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal e animal.

Art. 36. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento coordenará a inspeção e fiscalização, a produção, a comercialização e a utilização de insumos agropecuários, em especial os que ofereçam riscos a vida, flora, fauna e ao meio ambien­te. 

CAPÍTULO XIII
DO CRÉDITO RURAL 

Art. 37. O Crédito Rural, instrumento de financiamento da atividade rural, será suprido prioritariamente pelo agente financeiro oficial do Estado, mediante aplicações de recursos de programas oficiais de crédito dos fundos constitucionais e outros recursos que venham a ser captados via convênio, com os seguintes objetivos:

I - estimular os investimentos rurais para produção, armazenamento, beneficiamento e instalação de agroindústrias e custeio para o extrativismo não predatório, este quando realizado por micros e pequenos produtores rurais;

II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e da comercialização de produtos agropecuários;

III - incentivar a adoção de métodos racionais no sistema de produção visando o aumento da produtividade, a melhoria do padrão de vida das populações rurais e a adequada conservação do solo e do meio ambiente;

IV - possibilitar a construção e/ou recuperação de moradias na propriedade rural e em pequenas comunidades rurais;

V - propiciar, através da modalidade de crédito fundiário, aquisição e regularização de terras pelos micros e pequenos produtores, posseiros e arrendatários.

Art. 38. O Crédito Rural Estadual terá como beneficiário prioritário os micros e os pequenos produtores com preferência para os que estiverem organizados nas diversas formas associativas.

Parágrafo único. Incluem-se entre os beneficiários grupos indígenas assistidos por instituições competentes.

Art. 39. O Crédito Rural Estadual terá programas anuais e plurianuais elaborados pelo Setor Público Agrícola Estadual sobre a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, em consonância com o zoneamento agroecológico, submetidos à aprovação, do Conselho de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal, observando as seguintes prioridades:

I - o estímulo à dinamização da produção de alimentos básicos e matérias-primas, buscando a autossuficiência do abastecimento interno;

II - o uso intensivo dos meios e fatores da produção disponíveis pelas comunidades rurais;

III - o estímulo às atividades agroindustriais em nível das unidades de produção;

IV - a criação de infraestrutura de comercialização direta;

V - a criação de redes de armazéns comunitários em nível das unidades de produção;

VI - a infraestrutura de transporte da produção aos centros de consumo.

Art. 40. O Crédito Rural Estadual poderá ser convertido em valor de equivalência em produto, nas seguintes condições:

I - com recursos dos fundos constitucionais ou outros que o permitam no atendimento dos micros e pequenos produtores;

II - que nos programas anuais estejam especificadas as linhas de créditos a serem atendidas por equivalência produto e as que incidirão juros e correção sobre os financiamentos;

Parágrafo único. Considera-se valor de equivalência em produto, a quantidade de produto agrícola, financiada pelo mutuário na data de contratação, pelo preço mínimo em vigor ou pelo preço médio de mercado para os produtos não incluídos na pauta de preços mínimos.

CAPÍTULO XIV
DO CRÉDITO FUNDIÁRIO 

Art. 41. O Crédito Fundiário será concedido através do programa específico e destinado à aquisição de terras para a formação, correção ou ampliação da propriedade rural, por micros e pequenos produtores ou trabalhadores rurais, proprietários ou não, limitado a complementar até dois módulos fiscais que permitam à absorção da força de trabalho do adquirente e sua família, garantindo - lhes a sobrevivência e progresso sócio - econômico.

Parágrafo único. Os beneficiários do Crédito Fundiário serão obrigatoriamente assistidos por órgãos de assistência técnica a quem competirá a elaboração de projetos técnicos que justifiquem e evidenciem a viabilização do empreendimento econômico. 

CAPÍTULO XV
DA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA 

Art. 42. Compete ao Estado implementar um conjunto de ações no âmbito da mecanização agrícola, para, com recursos humanos, materiais e financeiros, alcançar:

I - a preservação e incremento do parque estadual de máquinas agrícolas, evitando-se o sucateamento, proporcionando sua evolução tecnológica;

II - o incremento a formação de empresas privadas com o objetivo da prestação de serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos produtores e através das associações ou cooperativas;

III - a divulgação e o estímulo às práticas de mecanização que promovam a conservação do solo e do meio ambiente.

CAPÍTULO XVI
DA IRRIGAÇÃO E DRENAGEM 

Art. 43. A política de irrigação e drenagem será estabelecida em todo o Estado, pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com prioridade para as áreas de comprovadas aptidões para a irrigação e drenagem.

Art. 44. Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento:

I - estabelecer as diretrizes da política estadual de irrigação e drenagem, ouvido o Conselho Estadual de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal;

II - ordenar a execução do programa estadual de irrigação e drenagem;

III - estabelecer normas objetivando o aproveitamento racional dos recursos hídricos destinados à irrigação e drenagem, promovendo a integração das ações dos órgãos federais, estaduais, municipais, ouvido o Conselho Estadual de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal;

IV - instituir linhas de financiamento ou incentivo, prevendo encargos e prazos, bem como modalidades de garantias, compatíveis com as características da agricultura irrigada, ouvido o Conselho Estadual de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal. 

CAPÍTULO XVII
DA ELETRIFICAÇÃO RURAL 

Art. 45. Compete ao Estado, implementar a política de eletrificação rural, com a participação dos produtores rurais, cooperativas e outras entidades associativas.

Parágrafo único. A política de energização rural e agro energia, engloba a eletrificação rural, qualquer que seja sua fonte de geração, reflorestamento energético e a produção de combustíveis a partir de culturas, dos resíduos agrícolas, e da biomassa, respeitando o que dispõe a legislação específica.

Art. 46. O Estado incentivará prioritariamente:

I - atividades de eletrificação em cooperativas rurais, e demais formas associativas, através de financiamento das instituições de crédito oficiais;

II - assistência técnica na implantação e acompanhamento de projetos e tarifas de compra e venda de energia elétrica compatíveis com os custos de prestação de serviços;

III - a construção de pequenas centrais hidroelétricas e termoelétrica de aproveitamento de resíduos agrícolas, que objetivem a eletrificação rural para cooperativas rurais e outras formas            associativas;

IV - os programas de reflorestamento energético e manejo florestal,
em conformidade com a legislação ambiental, nas propriedades rurais.

Art. 47. As empresas concessionárias de energia elétrica deverão promover a capacitação de mão-de-obra a ser integrada nas pequenas centrais referidas no inciso III do Art. anterior.

CAPÍTULO XVIII
DA TRIBUTAÇÃO 

Art. 48. Serão insetos de tributação:

I - os produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Estado e destinados ao consumo interno;

II - os grãos e demais constituintes da cesta básica, produzidos no Estado e destinados ao consumo humano;

III - as sementes certificadas e mudas fiscalizadas produzidas e destinadas ao plantio do Estado;

IV - os insumos básicos destinados à produção agropecuária;

V - serviços de moto-mecanização agrícola prestados por órgãos oficiais;

Art. 49. A tributação sobre animais para corte destinados ao abastecimento interno, somente será efetivado na operação do abate. 

CAPÍTULO XIX
DAS QUESTÕES AGRÁRIAS E FUNDIÁRIAS 

Art. 50. O Poder Público Estadual deverá:

I - completar e executar as ações relativas à política de reforma agrária de acordo com legislação e normas federais específicas;

II - nortear suas ações no setor fundiário, no sentido de administrar a concessão e alienação de terras públicas e devolutas do Estado, em consonância aos princípios da justiça social e com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 206 da Constituição Estadual;

III - Compatibilizar suas ações nas áreas agrícolas, agrária e fundiárias com os requisitos da preservação do meio ambiente;

IV - criar projetos de assentamentos destinados aos micros e pequenos produtores rurais;

V - estabelecer programas emergências de redistribuirão fundiárias nas áreas de conflitos efetivos ou potenciais pela posse da terra;

VI - regularizar, obter, reduzir, aumentar ou cancelar a posse ou a propriedade das terras que sejam, tenham sido ou venham ser consideradas públicas;

VII - reconhecer os direitos originários sobre as terras indígenas ocupadas tradicionalmente, bem como outras que a União lhe reserva e aquelas de domínio próprio.

Parágrafo único. As terras públicas e devolutas discriminadas serão destinadas conforme estabelece o art. 208 da Constituição Estadual.

Art. 51. A obtenção de terras para efeito de execução da reforma agrária ou das ações de redistribuição fundiária do Estado dar-se-á através de:

I - desapropriação por interesse público para o Estado;

II - destinação de terras públicas devolutas;

III - transmissão voluntária da propriedade;

IV - arrecadação de terras abandonadas;

V - reversão à posse do poder publico, de terras de suas propriedades indevidamente ocupadas exploradas a qualquer título, por terceiros.

Art. 52. O Estado concederá suas terras, de acordo com as condições estabelecidas pelo Art. 206 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Política Agrária, Fundiária, Agrícola, e Extrativista Vegetal criará câmara técnica de caráter permanente para opinar sobre as questões fundiárias objeto de deliberação do Conselho, estabelecendo ainda as normas de seu funcionamento, tendo em vista a agilização dos processos de consumos. 

CAPÍTULO XX
DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL 

Art. 53. Criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, de acordo com inciso II, do Art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual terá as seguintes finalidades:

I - financiar, via Banco do Estado do Amapá S/A, os micros e pequenos produtores, através de linha de crédito próprio e a juros diferenciados utilizando inclusive a equivalência “produtor”;

II - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento do cooperativismo;

III - garantir, técnica e financeiramente, via Banco do Estado investimentos para a aquisição de equipamento que contribuam para a modernização da agricultura;

IV - possibilitar, através do crédito fundiário, o acesso de terra aos micro e pequenos produtores, de acordo com o parágrafo II do Art. 205 da Constituição Estadual;

V - financiar a atividade extrativista vegetal definida pelo Conselho Estadual de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal.

Art. 54. A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural será orientada pelo Conselho Estadual de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal.

Parágrafo único. Este colegiado tem por atribuição básica planejar, orientar, normatizar e aprovar política de aplicação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural. 

CAPÍTULO XXI
DO EXTRATIVISMO VEGETAL 

Art. 55. O Órgão do meio ambiente do Estado terá responsabilidade de estudar a criação de reservas extrativistas, de acordo com a demanda das populações que habitam as florestas.

Parágrafo único. O Órgão do meio ambiente e a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento devem articular-se com órgãos federais, com vistas a dar apoio aos habitantes das reservas extrativistas.

Art. 56. As atividades extrativistas que tenham maior representatividade econômica devem constar dos planos e programas da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com tratamento similar dado ao micro e pequeno produtor.

Parágrafo único. Os produtos da ação Extrativista de maior expressão econômica terão apoio dos órgãos públicos na sua comercialização. 

CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 57. O Conselho de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal, aprovará o seu regimento interno, a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e pelo Secretário Executivo do Conselho, em até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 57. VETADO. (veto mantido)

Art. 58. Ficam revogados os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, do Decreto (N) nº 217, de 31 de dezembro de 1991.

Art. 58. VETADO. (veto mantido)

Art. 59. O solo deve ser respeitado como patrimônio natural do Estado.

Parágrafo único. A degradação do solo deve ser combatida pelo poder público e pelos produtores rurais.

Art. 60. O poder público, através dos órgãos competentes, considerará incentivos especiais ao proprietário rural que:

I - preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;

II - recuperar, com espécie nativa, ou adaptada, as áreas já devastadas de sua propriedade;

III - acatar toda e qualquer restrição ao uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, para fins de proteção dos ecossistemas, mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se incentivos:

I - a propriedade na obtenção de apoio financeiro oficial através da concessão de crédito rural e outros tipos de financiamento, inclusive crédito fundiário e a cobertura do seguro agrícola, concedidos pelo poder público;

II - a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infraestrutura rural, notadamente de energização, irrigação e drenagem, armazenagem, telefonia e habitação;

III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e fomento, através dos órgãos competentes;

IV - o fornecimento de mudas de espécie nativas e/ou adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal;

V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.

Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 28 de dezembro de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador