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Lei Ordinária nº 0012, de 22/05/92 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0013/92-GEA

LEI Nº 0012, DE 22 DE MAIO DE 1992

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 0347, de 25.05.92

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido reajuste de vencimentos, soldos e demais retribuições os servidores civis e militares do Poder Executivo, a Administração direta e autarquias, os seguintes percentuais, incidentes sobre valores vigentes no mês de abril de 1992, de forma não cumulativa.

I - Trinta por cento, a partir de 1º de maio de 1992;

II - Quarenta e cinco por cento, a partir de 1º de junho de 1992;

III - Sessenta por cento, a partir de 1º de julho de 1992.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 1992.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 22 de maio de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador