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Referente ao Projeto de Lei nº 0006/92-GEA
LEI Nº 0024, DE 01 DE JULHO DE 1992
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0374, de 02.07.92
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1993 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 3º do Art. 175, inciso XIII do Art. 119 da Constituição do Estado do Amapá, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:
I - As metas e prioridades da administração pública estadual;
II - As orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - As disposições sobre alterações na legislação tributária;
IV - As políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de prioridades das operações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;
V - Os limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
CAPÍTULO I
Art. 2º A programação contida na Lei Orçamentária para o exercício de 1993 deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas para os diferentes setores, contidas no Plano de Ação Governamental 1992/1995, aprovado pelo Decreto n.º 263, de 13 de dezembro de 1991.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 3º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços vigentes em junho de1992.
§ 1º Os valores da receita e da despesa serão corrigidos em dezembro de 1992, mediante critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária.
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreendem todos os poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 5º O Orçamento de Investimentos previstos no Art. 175, § 6º, item III, da Constituição Estadual, será constituído pelas empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
Art. 6º Não se aplica ao orçamento de que trata este Art. o disposto no Art. 35 e no Título VI da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, da origem dos recursos estimados, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o Art. 188, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de1976.
Art. 8º O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará os investimentos correspondentes a:
I - Planejamento e execução de obras;
II - Aquisição de imóveis necessários à realização de obras;
III - Aquisição de equipamentos e material permanente;
IV - Aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá quadro indicando fontes alternativas de recursos adicionais para concretizar integralmente a proposta de investimentos das empresas.
Art. 9º Os recursos à conta do Tesouro, destinados às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão alocados sob a forma de subscrição de ações.
Parágrafo único. As subscrições de ações destinar-se-ão ao financiamento de investimentos do setor e ao serviço da dívida.
Art. 10. As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, deverão considerar apenas as operações contratadas e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art. 11. As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da receita, conforme o Art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 12. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com pessoal e encargos sociais decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Salários, deverão observar:
I - O estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de número de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;
II - Realização de concursos públicos, conforme disposto no Art. 42, inciso II da Constituição Estadual.
Art. 13. As subvenções sociais destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos terão suas dotações centralizadas na Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania e somente serão concedidas às beneficiárias que preencherem os requisitos estabelecidos na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14. As despesas com transferências de recursos do Estado para os Municípios mediante convênio, acordo, ajustes e outros instrumentos congêneres, ressalvada e destinada a atender situações de calamidade pública, deverão atender o disposto no Art.119, inciso XIX da Constituição do Estado e somente serão concretizadas caso a unidade beneficiada comprove que:
a) - Não está inadimplente com o Estado no que tange à prestação de contas de recursos recebidos.
DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Art. 15. O Poder Executivo enviará Projetos de Lei ao Legislativo, propondo implantar, corrigir ou modificar a Legislação Tributária do Estado, inclusive aquelas pertinentes à implantação da Zona de Livre Comércio de Macapá e Santana.
§ 1º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei deverá demonstrar as implicações de ordem financeira decorrentes de cada proposta.
§ 2º Os recursos eventualmente decorrentes do disposto neste Artigo, serão incorporados ao Orçamento do Estado mediante abertura de créditos adicionais, observada a legislação vigente.
Art. 16. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie isenção, incentivo ou benefícios de natureza Tributária e Financeira, que gere efeito sobre a receita estimada para o exercício de 1993, somente poderá ser aprovado, se indicar a estimativa da renúncia ou acréscimo da receita que ocorrera, bem como as despesas em igual valor, que serão anuladas ou acrescidas em seus valores automaticamente nos orçamentos do Exercício, nestes incluídos obrigatoriamente proporcionalmente, as transferências e vinculações constitucionais correspondentes.
DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 17. O Banco do Estado do Amapá S.A.-BANAP , visando promover o desenvolvimento do Estado, captará recursos junto aos agentes de Desenvolvimento Regional e Nacional, além dos próprios, para a concessão de financiamentos, obedecendo as seguintes políticas:
I - De fomento ao setor rural, através do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá, Fundo Constitucional de Financiamento do Norte-FNO e Aplicações Obrigatórias previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil.
II - De fomento ao setor industrial, através do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte-FNO, do Programa de Operações Conjuntas - POC do BNDES e da Agência de Financiamento de Máquinas e Equipamentos - FINAME;
III - De apoio creditício na formação de capital de giro dos setores secundário e terciário, através de recursos próprios do Banco;
IV - De incentivo ao mini e pequeno produtor rural, através de programas especiais com recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá, previsto na Constituição Estadual e a ser regulamentado em lei própria e Aplicações Obrigatórias previstas na regulamentação do BACEN;
V - De incentivo as micro e pequenas empresas, através da simplificação das exigências de acesso ao crédito, com recursos do FNO e de programas que possam ser criados no Estado do Amapá.
DOS LIMITES PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS DOS PODERES
Art. 18. Para efeito do disposto no Art. 93, no § 1º do Art. 125 e § 2º do Art. 145 da Constituição do Estado do Amapá, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, sobre a receita orçamentária:
I - 4,0 (quatro por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
II – 2,0 (dois por cento) para o Tribuna1 de Contas do Estado.
III - 5,5 (cinco e meio por cento) para o Poder Judiciário.
IV - 3,0 (três por cento) para o Ministério Público, destinando-se 1,0 (hum por cento) para atender despesas de implantação da infraestrutura necessária ao desenvolvimento de suas funções.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo destes limites excluir-se-ão da receita Orçamentária os valores correspondentes às operações de crédito, às transferências constitucionais a Municípios e as receitas de convênios que possuem destinação específica.
Art. 19. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, responsável pela consolidação e elaboração do projeto de Lei Orçamentária, na forma, prazo e conteúdo estabelecidos para os órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 20. O Detalhamento da Lei Orçamentária anual, relativo aos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação, será autorizado no seu âmbito e será encaminhado para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, exclusivamente para processamento.
Art. 21. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, no prazo de 20 (vinte) dias, após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por unidade orçamentária integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando o programa de trabalho, natureza de despesas e fontes de recursos.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam- se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 01 de Julho de 1992.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador