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Lei Ordinária nº 0493, de 20/12/99 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0018/99-GEA

LEI Nº 0493, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2198, de 21.12.99

(alterada pela Lei nº 0630, de 09.11.01)

Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam alterados, acrescentados e revogados dispositivos à Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, a seguir elencados:

“Art. 6º. ...............................................................

Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.”

“Art. 7º. ..............................................................

..............................................................................

II - utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

.................................................................................

VI - ..........................................................................

.................................................................................

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.

................................................................................

VIII - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

................................................................................

X - do ato final do transporte iniciado no exterior;

XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior.

§ 1º.......................................................................

................................................................................

V - a transmissão a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, situado neste Estado.

§ 2º Na hipótese do inciso VIII, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.”

“Art. 8º..................................................................

..................................................................................

II - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.

..................................................................................

V - operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão.

..................................................................................

IX - o consumo de energia elétrica até 100 kWh.

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso I deste artigo., a saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à:

I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º A não-incidência prevista no inciso I do § 1º deste artigo, fica extinta em relação ao respectivo produto, se Lei Complementar excluí-lo do benefício.

§ 3º No caso do disposto no inciso I do §1º deste artigo, o Regulamento pode instituir regime especial visando o controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação.”

“Art. 14. Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou usuário do serviço, na qualidade de sujeito passivo por substituição, vinculado à etapa posterior.

§ 1º O regulamento poderá submeter ao regime de diferimento, operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.

§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.”

“Art. 15. O regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.”

“Art. 16. ....................................................................

.....................................................................................

III - .............................................................................

.....................................................................................

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese do Art. 7º, VI, “b”.

“Art. 19 - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos.”

“Art. 21. ....................................................................

....................................................................................

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo à operação a que se refere o inciso III do § 6º do Art. 7º.”

“Art. 22. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

.....................................................................................

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e mão-de-obra.”

.....................................................................................

“Art. 23. A base de cálculo não será inferior:

.....................................................................................

Parágrafo único. Revogado.”

....................................................................................

“Art. 25. Na saída de mercadoria para o exterior na hipótese do § 2.º do Art. 8º, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, acrescido de todas as despesas debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque.”

“Art. 26. Nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo valor não se possa determinar, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço na praça do estabelecimento responsável por sua prestação.”

.....................................................................................

“Art. 29. Na entrada da mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual previsto no Art. 32, ressalvadas as disposições do Art. 35 desta Lei.”

“Art. 30. No caso de encerramento de atividade do contribuinte, a base de cálculo é o valor das mercadorias inventariadas, acrescido de percentual fixado no Art. 32 desta Lei.”

“Art. 31. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.”

.....................................................................................

“Art. 33. Quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída ao transportador, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou sua similar na praça onde for encontrada.”

.....................................................................................

“Art. 35. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação, a base de cálculo do imposto será fixada pela autoridade fiscal competente, na forma do regulamento.

§ 1º REVOGADO.

§ 2º REVOGADO.

Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado, que prevalecerá como base de cálculo.”

....................................................................................

“Art. 37. ...................................................................

................................................................................

III - ........................................................................

a) 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NBM/SH; joias e outros produtos de joalherias; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da NBM/SH; cerveja de malte, classificada na posição 2203 da NBM/SH; chope; vinhos, classificados na posição 2204 a 2206 da NBM/SH; fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NBM/SH; fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NBM/SH; peleterias, classificado nas posições 4301 a 4304 da NBM/SH; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-deltas e ultraleves, suas peças e acessórios; petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo; nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

b) 17% (dezessete por cento) nas operações com farinha de trigo e seus derivados, exceto pães; fubá de milho; escova dental; sabão em pó; lápis preto escolar, classificado na posição 9609100300 da NBM/SH; caderno escolar; serviço de transporte terrestre, aéreo e aquaviário interestadual, de passageiros e cargas; energia elétrica nos consumos entre 101 a 1.000 Kwh;

c) 17% (dezessete por cento) nas prestações de serviços de transporte intermunicipal por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores;

d) 17% (dezessete por cento) no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

e) 17% (dezessete por cento) no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

f) 17% (dezessete por cento) nas operações com óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo;

g) 17% (dezessete por cento) nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente das pessoas jurídicas;

h)  17% (dezessete por cento) para refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;

i) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços;

j) 12% (doze por cento) nas operações com arroz; aves frescas, resfriadas e congeladas, classificadas nas posições 0207100100, 0207109900, 0207210000, 0207220000, 0207230000 da NBM/SH; café torrado e moído; açúcar, classificado nas posições 1701 a 1702, da NBM/SH; carne bovina, bubalina, caprina, ovina e suína; farinha de mandioca; leite in natura e leite em pó; margarina e creme vegetal; óleo comestível de soja e de algodão; sabão em barra; sal; feijão; ovos de galinha; creme dental; sabonete; papel higiênico; fósforo; palha de aço; pães.

.....................................................................................

§ 2º Os produtos constantes da alínea “j” inciso III deste artigo, em função de sua essencialidade, poderão ter base de cálculo reduzida, conforme dispuser esta Lei.

....................................................................................

§ 4º REVOGADO.”

“Art. 38. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadoria do exterior, ainda que a destine ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização.”

.....................................................................................

“Art. 40. ....................................................................

....................................................................................

VI - ............................................................................

...................................................................................

d) provenientes de qualquer Unidade da Federação para entrega a destinatário não designado no território do Estado do Amapá;

VII - o armazém geral ou estabelecimentos depositários congêneres, o transportador, o estabelecimento extrator, o produtor, o industrial ou comerciante atacadista de mercadoria:

a) proveniente de outra unidade da Federação para entrega em território deste Estado, a destinatário não designado;

b) negociada em território deste Estado durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.

....................................................................................

IX - o estabelecimento abatedor, frigorífico, açougue, matadouro e similares que promova a entrada de animais apenas para o abate, desacompanhados de documentação fiscal apropriada;

X - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

XI - os adquirentes, em relação às mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

XII - os contribuintes, em relação às operações ou prestações, cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

XIII - as empresas distribuidoras de energia elétrica e de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado à outra Unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente desde a produção ou importação de petróleo e de energia elétrica, até a última operação.”

“Art. 41. .....................................................................

IX - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

X - os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:

a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;

b) não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária;

XI - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e consequentemente para a falta de recolhimento do imposto.”

..................................................................................

“Art. 43. ..................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para seu próprio estabelecimento, localizado no Estado, de Cooperativa Central  ou de Federação  de Cooperativas da qual faça parte na qualidade de remetente.”

“Art. 44. ..................................................................

..................................................................................

V - conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos e os livros fiscais, faturas, duplicatas, recibos e todos os demais documentos relacionados com as operações tributadas ou não que realizar ou das quais tenha participado;

..................................................................................

VII - preencher e entregar ao Fisco, quando solicitado, relação ou formulário que contenha informações relativas à sua escrita contábil e fiscal;

..................................................................................

IX - obter autorização prévia da repartição fiscal para impressão de documento fiscal ou para utilização de cupons emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal;

X - comunicar à repartição fiscal o extravio, perda ou inutilização de livro, documento fiscal ou mercadoria;

XI - exibir e exigir a apresentação da ficha de inscrição cadastral, sempre que realizar operação com outro contribuinte;

..................................................................................

XIII - comunicar ao Fisco a ocorrência de toda e qualquer irregularidade fiscal de que tiver conhecimento;

XIV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de ser considerada exata a referida contagem.

§ 1º A inscrição do contribuinte pode ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nas hipóteses previstas no Regulamento.

§ 2º Os livros e documentos fiscais relativos ao ICMS a serem utilizados pelos contribuintes, bem como sua forma de escrituração, utilização e outras obrigações acessórias, serão estabelecidos em regulamento, observados os convênios e ajustes celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal, na forma prevista na legislação complementar pertinente.”

“Art. 45. ..................................................................

I - .............................................................................

..................................................................................

i) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que por ele não tenha transitado;

j) o do estabelecimento que transferir a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que não tenha transitado pelo estabelecimento transmitente, exceto as mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.

II - ............................................................................

b) o da localização do veículo transportador, quando desacompanhado do documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo correspondente à prestação;

III - Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim  entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

..................................................................................

d) quando for efetuada mediante uso de ficha, cartão, selo postal ou assemelhados, o local da operação é o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer o instrumento necessário para utilização pelo usuário do respectivo serviço.”

.................................................................................

§ 2º REVOGADO.

................................................................................

§ 4º REVOGADO.

§ 5º REVOGADO.

................................................................................

“Art. 46. ................................................................

................................................................................

§ 8º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

§ 9º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.”

.................................................................................

“Art. 49. A cobrança e recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda Pública de proceder a ulterior revisão fiscal.”

.................................................................................

“Art. 55. .................................................................

.................................................................................

V - o valor do imposto referente às mercadorias destinadas ao uso, consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2.000, na forma do Art. 33 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996;

................................................................................

§ 3º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o inciso II do Art. 57, dão ao estabelecimento que as praticar, o direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas quando a saída isenta ou não tributada for relativa a produtos agropecuários.

.................................................................................

“Art. 56. ................................................................

.................................................................................

§ 2º Não será admitido o crédito, constante no documento fiscal, que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;

III - apresente rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza.”

“Art. 57. ..................................................................

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, artigos de decoração e enfeite, obras e objeto de arte, brindes, coisas úteis e voluptuárias, nos termos definidos no Código Civil e qualquer outro bem que não se caracterize como essencial ao exercício da atividade.”

“Art. 58. ..................................................................

I - a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou não incidência ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

................................................................................

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;

IV - REVOGADO.

...............................................................................

§ 3º Nas hipóteses do Art. 57 e do caput deste artigo, o não creditamento ou o estorno não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

................................................................................

§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º e 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.”

...............................................................................

“Art. 59. O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, observados, quanto aos prazos, os limites fixados em Convênio e/ou Protocolo celebrado nos termos de Lei Complementar.”

“Art. 60. O Poder Executivo do Estado, por razão de ordem econômica e no interesse de simplificar o processo de arrecadação, poderá, nos casos e nas formas previstas em Regulamento, e relativamente a determinadas mercadorias ou categorias de contribuintes, exigir o pagamento antecipado do imposto.”

..................................................................................

“Art. 62. Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, sendo acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, e juros compensatórios calculados pela média mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos públicos federais – SELIC ou outro índice fixado pelo Governo Federal.”

“Art. 63. ................................................................

§ 1º.......................................................................

................................................................................

III - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.”

................................................................................

“Art. 68. ..................................................................

§ 1º No caso de recusa, ou para resguardo dos interesses do Estado, a fiscalização poderá lacrar os móveis, depósitos ou veículos onde possivelmente estejam os documentos ou mercadorias exigidos, lavrando o termo deste procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o deslacre deve ser efetuado por funcionário do Fisco regularmente designado.”

“Art. 69. ..................................................................

III - REVOGADO.

IV - levantamento da conta mercadoria;

V - aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização;

VI - exame dos elementos de declaração ou contrato firmado pelo sujeito passivo, em que conste a existência de mercadoria suscetível de constituir-se em objeto de operação tributável.

§ 1º Na realização de contagem física do estoque, é facultado ao sujeito passivo acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem da mercadoria, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente.”

.................................................................................

“Art. 99. .................................................................

.................................................................................

IV - de veículo utilizado como automóvel na prestação de serviço de táxi, limitado a 1 (um) veículo por proprietário ou arrendatário, em se tratando de arrendamento mercantil;

................................................................................

IX - veículo de transporte coletivo urbano ou metropolitano, com linha regular e permanente concedida através de contrato de concessão de serviço público.”

“Art. 104. .............................. ...............................

I - 3% (três por cento) para automóveis e utilitários nacionais e estrangeiros.

...............................................................................

III - REVOGADO.

“Art. 108. O pagamento do imposto será imprescindível à renovação anual do licenciamento de veículos automotores terrestres.”

“Art. 114. .............................................................

...............................................................................

XV - as licenças para realização de evento em via pública, com finalidade beneficente.

XVI - O ato praticado em favor de instituição pública pertencente a administração pública federal, estadual e municipal;

XVII - o ato e papel que se relacionam com instalação e manutenção de caixa escolar.”

................................................................................

Art. 164. ...............................................................

Parágrafo único. REVOGADO.”

Art. 2º. O Título I, do Livro Segundo da Lei n.º 0400 de 22 de dezembro de 1997, em seu Capitulo II, que trata da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 139. ...............................................................

a) de 140% (cento e quarenta por cento) para armas e munições; joias e outros produtos de joalherias; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); vinhos classificados na posição 2204 a 2206 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); fogos de artifício; peleterias; Arts. de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-deltas e ultraleves, suas peças e acessórios;

b) 140% (cento e quarenta por cento) para cerveja de malte, classificados na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); Refrigerantes, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); fumos e seus derivados, classificados na posição 2401 a 2403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e chope;

c) 50% (cinquenta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

d) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, óleo diesel e lubrificantes e outros produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, conforme anexo único da Lei n.º 0400 de 22 de dezembro de 1997, terão sua margem de valor agregado estabelecidos, conforme Convênios ou Protocolos firmados na forma da Lei Complementar n.º 24/75, cujo percentual do valor agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo.

e) de 30% (trinta por cento) para os demais produtos.

.................................................................................

SEÇÃO VI
DA FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 140. Fica autorizado o  Poder Executivo a estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividade econômica.

..................................................................................

Art. 141. Os pagamentos efetuados após os prazos previstos no artigo anterior ficarão sujeitos, além da correção monetária, a multa e aos juros de mora.

SEÇÃO VII
DA ALÍQUOTA

Art. 142. Nas importações de bens e mercadorias do exterior as alíquotas são as seguintes:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições; joias e outros produtos de joalherias; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM); cervejas de malte, classificada na posição 2203 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM); chope; vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM); fumos e seus derivados; fogos de artifício; peleterias; artigos de antiquário, aviões de uso não comercial, asas-deltas e ultraleves, suas peças e acessórios;

b) 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM);

c) 17% (dezessete por cento) para refrigerantes, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM);

d) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.”

Art. 3º. O Capítulo III, Título I, do Livro Segundo da Lei n.º 0400 de 22 de dezembro de 1997 que trata da Substituição Tributária,  passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPITULO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA ANTECIPAÇÃO

SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 143. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:

I - o industrial, o importador, o comerciante ou outra categoria de contribuinte;

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia industrial, distribuidor ou comerciante atacadista;

III - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço interestadual e intermunicipal e de comunicação

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre alíquotas internas e interestaduais nas operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º Poderá ser atribuída responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando retido a menos pelo industrial, relativo às operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com gases derivados de petróleo, na forma como dispuser o regulamento.

§ 3º Poderá ser atribuída, excepcionalmente, por meio de regime especial, a condição de substituto tributário ao distribuidor atacadista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente às operações internas e interestaduais subsequentes.

§ 4º O cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação ou substituição será feito em função do disposto no Art. 146.

§ 5º Será exigido o pagamento antecipado do imposto, a ser efetuado pelo próprio contribuinte:

I - na entrada, no território deste Estado, de mercadoria destinada a:

a) comerciante ambulante;

b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e recolhimento;

c) realização de operações relativas à circulação de mercadorias sem destino certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;

II - na saída decorrente de:

a) arrematação ou aquisição em licitação promovida pelo poder público;

b) alienação efetuada em leilão, falência, concordata ou inventário;

c) beneficiamento de produtos agrícolas, com destino a pessoa diversa daquela que o tiver remetido para o beneficiamento;

III - na constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

IV - no encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque final, salvo em caso de sucessão;

V - no início de prestação do serviço por autônomo ou por transportador não inscrito no cadastro estadual;

VI - na entrada, no território estadual, relativamente ao serviço de transporte iniciado em outra unidade da federação, na hipótese de serviço prestado sem documento fiscal ou documento fiscal inidôneo;

VII - mediante autorização de regime especial de tributação a ser concedido através de acordo com o contribuinte.

§ 6º A substituição tributária não exclui a responsabilidade acessória do contribuinte, observando o procedimento estabelecido em regulamento.

§ 7º Quando a retenção do imposto for feita sem inclusão, na base de cálculo, dos valores referentes a frete e seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, caberá ao destinatário recolher o imposto sobre as referidas parcelas.

§ 8º O responsável por substituição sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

§ 9º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese do documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.

Art. 144. Ocorrida a substituição  ou antecipação tributária, estará  encerrada a fase de tributação sobre as mercadorias constantes do Anexo I desta Lei,  e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas.

Parágrafo único. O encerramento da fase de tributação referido neste artigo implica que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, salvo disposição em contrário, não importa que seja o valor da operação superior ou inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, não caberá a exigência de complementação do imposto nem a restituição de importância eventualmente paga a mais, a não ser que no pagamento do imposto por antecipação  tenha havido erro ou outra circunstância que exija correção.

Art. 145. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amapá, e as demais Unidades da Federação interessadas.

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, é também atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo e com lubrificante e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, em relação às operações subsequentes;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente ao pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento à unidade da federação onde deva ocorrer essa operação.

§ 2º Nas operações interestaduais com mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenha como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido à unidade da federação onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente, na condição de substituto tributário.

§ 3º Havendo acordo interestadual, nos termos deste Art., o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação da margem de valor agregado nele determinada, sendo que, caso o percentual da margem de valor agregado, estabelecido no acordo interestadual seja inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente ficará obrigado a fazer a complementação do imposto.

Art. 145-A. Ficam convalidados os protocolos, convênios e ajustes celebrados entre o Estado do Amapá e as demais Unidades da Federação.

Parágrafo único. Quando for celebrado entre o Estado do Amapá e outras Unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime das operações internas.

Seção II
DA BASE DE CÁLCULO

“Art. 146. ...............................................................

.................................................................................

§ 4º A margem a que se refere à alínea “c” do inciso II do caput será estabelecida em protocolo ou convênio na forma da Lei Complementar 24/75, a ser apurado com base nos critérios das alíneas deste parágrafo pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre as Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, COTEPE-ICMS ou sucedâneo, cujo percentual aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ será baixado por decreto do Poder Executivo Estadual:

a) levantamento, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado, neste Estado;

b) informações e outros elementos, necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

c) adoção da média ponderada dos preços coletados, sendo permitido eventualmente, acrescentar-se outros critérios que venham a subsidiar a sua fixação.

.................................................................................

§ 7º REVOGADO.

§ 8º REVOGADO.

§ 9º REVOGADO.

§ 10 A base de cálculo do imposto a ser pago por antecipação será determinada de acordo com os critérios previstos neste artigo, relativamente ao valor acrescido, estando as mercadorias acompanhadas de documento fiscal, desde que a base de cálculo resultante não seja inferior à média dos preços praticados para venda a consumidor final de produtos similares, estabelecidos em pauta.

§ 11 Para efeito deste artigo aplicam-se os percentuais de margem de agregação, de acordo com os convênios e protocolos celebrados pelo Estado do Amapá com outras Unidades da Federação.”

Art. 4º. Os Art. 147, 150 e 151 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários, para isto concursados e designados, às demais autoridades judiciárias, policiais e administrativas expressamente nomeadas em Lei, bem como, aos Fiscais de Tributos ou Auxiliares de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado.

§ 1º A fiscalização dos tributos estaduais compete:

a) genérica e privativamente aos Fiscais de Tributos, auxiliados quando necessário por Auxiliares de Fiscal ou quaisquer funcionários concursados da Secretaria de Estado da Fazenda.

a) genérica e privativamente aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, auxiliados pelos Fiscais de Tributos Auxiliares da Fazenda Estadual. (Redação dada pela Lei nº 0630, de 09.11.2001)

b) subsidiariamente, aos Auxiliares de Fiscal, quando se tratar de mercadorias em trânsito.

§ 2º Aos funcionários fiscais é assegurado o direito de requisitar o concurso da força pública federal ou estadual, quando vítimas de desacato, no exercício da função fiscalizadora, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;

§ 3º A autoridade administrativa que proceder ou presidir qualquer diligência de fiscalização deve lavrar termo próprio para que se documente o início e o fim do procedimento, na forma e prazo regulamentares. O termo deve ser lavrado em livro próprio ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou comercial.

§ 4º Os contribuintes ou responsáveis, bem como todas as pessoas que de qualquer forma interferirem na circulação de mercadorias, inclusive os transportadores, devem prestar aos funcionários fiscais a colaboração e assistência necessárias para a contagem, conferência em geral de mercadorias, documentos fiscais e comerciais.

§ 5º A fiscalização dos tributos far-se-á na forma dos respectivos Regulamentos, obedecidas as normas estabelecidas neste Código e outros dispositivos legais afins.”

“Art. 150. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômico-financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvados os casos de mútua assistência para com a Fazenda Pública e os de requisição regular de autoridade judiciária.

Art. 150–A. Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco, quando solicitados.”

“Art. 151. O Poder Executivo através de Decreto que indicará a autoridade competente poderá autorizar a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos, observadas, relativamente ao ICMS, as condições gerais definidas em Convênios celebrados pelo Estado do Amapá.”

Art. 5º. Ficam incluídos os Arts. 146-A, 146-B, 146-C, 146-D, 152-A e 152-B, com as seguintes redações:

“SEÇÃO III
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO”

Art. 146-A. O recolhimento do imposto devido por contribuinte que realize operações interestaduais e internas de mercadoria sujeitas à substituição tributária, far-se-á nas seguintes formas:

I - nas operações interestaduais, a data prevista no Convênio ou Protocolo, para substituto tributário.

II - no momento do ingresso no território deste Estado de mercadorias sujeitas à substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo, se o remetente não efetuar a retenção do ICMS ou se esta for a menor que o preço da pauta interna estadual.

III - no caso de regime especial, a data do recolhimento será o estabelecido em Ato Declaratório.

IV - nas operações internas, a data determinada no regulamento.

SEÇÃO IV
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 146-B. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

I - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

II - na hipótese do inciso anterior, tendo o contribuinte creditado-se do valor antes de deliberado o seu pedido de restituição e sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

III - a restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade de substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.

IV - o direito a restituição de que trata este artigo se aplica também na hipótese de imposto pago por antecipação.

Art. 146-C. O Poder Executivo poderá a qualquer momento, suspender a aplicação do Regime de Substituição Tributária em razão do descredenciamento do sujeito passivo por substituição, verificado por motivo de inadimplência em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.

Parágrafo único - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, a partir das operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou prestador de serviço conforme se dispuser em regulamento.

Art. 146-D. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são aquelas dispostas no anexo único desta Lei, podendo o Poder Executivo assinar protocolos com outras Unidades da Federação, com outras mercadorias não previstas.”

“Art. 152-A. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 152-B. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.”

Art. 6º. Os Arts. 161; 179 § 2º; 183 II e § 1.º; 195 I e II, § 2.º II; 237 passam a vigorar com as alterações seguintes, ficando revogados o inciso XXV do Art. 161, inciso I do Art. 178 e o Art. 246:

“Art. 161. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do ICMS, são as seguintes:

I - Deixar de recolher o imposto:

a) No todo ou em parte, devidamente escriturado:

Multa - 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto atualizado;

b) Que não tenha sido debitado no livro próprio, desde que emitido o documento fiscal respectivo:

Multa - 50 % (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado;

c) Em decorrência de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto:

Multa - 50 % (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado;

d) Em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;

e) Em caso de aplicação de alíquota a menor, nas operações de saída:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;

f) Em razão de incorreção na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;

g) Em razão de omissão ou de incorreção de informações, necessárias à fixação do valor estimado do imposto, por contribuinte submetido ao regime de recolhimento por estimativa:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;

h) Pelo não cumprimento de obrigações acessória e principal, sendo o valor do imposto devido fixado através de arbitramento, em estabelecimento não inscrito:

Multa - 150 % (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto fixado;

i) Na hipótese de sinistro no estabelecimento quando não tiver sido comunicada à Repartição Fiscal:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;

j) Retido na fonte pelo contribuinte substituto:

Multa - 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto atualizado;

l) deixar de recolher, por antecipação, o imposto incidente sobre mercadorias em regime substituição tributária, quando não retido na fonte:

Multa: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.

II - Utilizar crédito fiscal:

a) relativo a imposto destacado em nota fiscal de compra cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação fiscal:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito.

b) antecipadamente:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do crédito antecipado.

c) nos casos em que a operação ou prestação não tiver sido realizada ou quando o serviço não tiver sido prestado ao seu titular:

Multa - 200 % (duzentos por cento) do valor do crédito utilizado, atualizado a partir da data em que a diferença do imposto deveria ter sido paga;

III - Deixar de estornar crédito fiscal nos casos previstos na legislação:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do crédito não estornado;

IV - As multas previstas nos incisos II e III, acima, serão aplicadas:

a) sobre o valor do crédito atualizado, a partir da data em que a diferença deveria ter sido paga;

b) cumulativamente com a exigência do valor do imposto correspondente ao crédito indevido ou irregularmente aproveitado.

V - Transferir irregularmente crédito fiscal, sendo que a multa prevista, neste inciso, será exigida juntamente com o valor do crédito transferido indevidamente, permanecendo inalterado o crédito aproveitado pelo destinatário:

Multa - 100 % (cem por cento) do valor do crédito transferido.

VI - Deixar de recolher os acréscimos provenientes de imposto pago fora do prazo regulamentar:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado.

VII - Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo:

Multa - 150 % (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido.

VIII - Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:

Multa - 150 % (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 50 % (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado ao transportador, quando o transporte for realizado por terceiro.

IX - Realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea:

Multa - 150 % (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto.

X - Reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação:

Multa - 150 % (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação ou, à falta deste, do valor do imposto indicado no documento exibido.

XI - Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:

Multa - 150 % (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido.

XII - Emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor real da operação ou prestação:

Multa - 150 % (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a diferença entre o valor real da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal.

XIII - Emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas vias:

Multa - 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido.

XIV - Adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a multa também será aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou contendo informações falsas:

Multa - 150 % (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido.

XV - Destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não tributada que possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente:

Multa - 50 % (cinquenta por cento) do valor do imposto como se devido fosse.

XVI - Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada:

Multa - 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.

XVII - Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de endereço diversa do local da entrega:

Multa - 50 % (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.

XVIII - Prestar serviços à pessoa diversa da indicada no documento fiscal, quando houver incidência do imposto:

Multa - 30 % (trinta por cento) do valor do imposto incidente sobre a prestação.

XIX - Deixar de comunicar à Repartição Fiscal o extravio ou inutilização de documento fiscal:

Multa - 50 (cinquenta) UFIRs, por documento extraviado ou inutilizado.

XX - Manter documento fiscal em local não autorizado:

Multa - 100 (cem) UFIRs.                      

XXI - Confeccionar ou mandar confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais:

Multa - 1.000 (mil) UFIRs, por documento.

XXII - Deixar de emitir documento fiscal estando a operação isenta ou não tributada:

Multa - 50 (cinquenta) UFIRs.

XXIII - Deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria não tributável, quando o registro for obrigatório:

Multa - 5 % (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria não tributável.

XXIV - Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da autoridade competente:

Multa - 500 (quinhentas) UFIRs, por livro.

XXV - Atrasar a escrita fiscal:

Multa - 100 (cem) UFIRs por período de apuração até o limite de 1.000 (mil) UFIR.

XXVI - Reconstituir a escrita fiscal sem a devida autorização da repartição fazendária:

Multa - 100 (cem) UFIRs.

XXVII - Extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação da ocorrência à repartição fazendária:

Multa - 100 (cem) UFIRs, por livro extraviado ou inutilizado.

XXVIII - Manter livro fiscal em local não autorizado:

Multa - 100 (cem) UFIRs, por livro.

XXIX - Cometer outras irregularidades na escrituração de documentos fiscais, não previstas expressamente nesta Lei:

Multa - 100 (cem) UFIRs.

XXX - Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral, sendo que na hipótese da alínea “b” abaixo, a multa poderá ser reduzida em 50 % (cinquenta por cento) se o contribuinte apresentar elementos que permitam seu enquadramento no regime de recolhimento por estimativa ou simplificada:

a) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda por atacado:

Multa - 1.000 (mil) UFIRs.

b) se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda a varejo:

Multa - 500 (quinhentas) UFIRs.

XXXI - Deixar de renovar a inscrição cadastral na repartição fiscal:

Multa - 100 (cem) UFIRs.                         

XXXII - Deixar de comunicar a mudança do endereço do estabelecimento:

Multa - 400 (quatrocentas) UFIRs se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por apuração; 100 (cem) UFIRs se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por estimativa ou simplificado.

XXXIII - Deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIM:

Multa - 28 (vinte e oito) UFIRs - por documento.

XXXIV - Deixar de apresentar informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação fiscal:

Multa - 50 (cinquenta) UFIRs.

XXXV - Omitir ou emitir dados incorretos em informações econômico-fiscais apresentadas em formulário próprio exigido pela legislação:

Multa - 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

XXXVI - Causar embaraço à fiscalização, entendendo-se para tanto, qualquer ato ou omissão dolosa, por parte do contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou dificultar a ação fiscal, caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço à Fiscalização, com descrição circunstanciada dos atos e fatos ocorridos:

Multa - 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

XXXVII - Deixar de apresentar livros, documentos fiscais, comprovantes das operações ou prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente intimado:

a) se o contribuinte deixar de apresentar livro obrigatório:

Multa - 200 (duzentos) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs por livro.

b) se o contribuinte deixar de apresentar documento comprobatório de operação escriturada ou contabilizada ou não prestar informações quando regularmente intimado:

Multa - 200 (duzentos) UFIRs.

XXXVIII - Deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido pela legislação:

Multa - 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, por documento.

XXXIX - Quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta lei, que importe descumprimento de obrigação tributária principal, a multa a ser aplicada será:

a) 60 % (sessenta por cento) sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo;

b) 150 % (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão dolosa.

XL - No caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade expressamente prevista nesta Lei:

Multa - 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs

XLI - Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora:

a) com finalidade fiscal, sem autorização.

Multa - 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por equipamento.

b) com finalidade diversa da prevista no inciso anterior, sem autorização, quando exigida:

Multa - 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, por equipamento.

c) sem dispositivo de segurança ou com este violado:

Multa - 3.000 (três mil) UFIRs, por equipamento.

d) sem emissão de cupom de leitura ou com a emissão deste contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:

Multa - 1.000 (mil) UFIRs, por equipamento, sem prejuízo do imposto.

e) sem o uso de fita detalhe ou com o uso desta contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:

Multa - 1.000 (mil) UFIRs, por equipamento, sem prejuízo do imposto.

f) em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado:

Multa - 1.000 (mil) UFIRs, por equipamento.

XLII - Adulterar os valores dos registros contidos na memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora.

Multa - 10.000 (dez mil) UFIRs, por equipamento, sem prejuízo do imposto.

XLIII - Retirar do estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal, terminal ponto de venda (PDV) ou máquina registradora sem autorização da repartição fiscal:

Multa - 1.000 (mil) UFIRs, por equipamento.

XLIV - Obter autorização para uso de equipamento fiscal mediante informações inverídicas ou com omissão de informações:

Multa - 3.000 (três mil) UFIRs, por equipamento.

XLV - Utilizar ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público:

Multa - 10.000 (dez mil) UFIRs, por equipamento, sem prejuízo do imposto.

XLVI - Não utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenha repercussão na obrigação tributária.

Multa - 1.000 (mil) UFIRs.

XLVII - Seccionar fita-detalhe sem observar as disposições da legislação pertinente.

Multa - 1.000 (mil) UFIRs, por seccionamento.

XLVIII - Emitir cupom fiscal, sem as indicações previstas na legislação fiscal.

Multa - 100 (cem) UFIRs, por cupom emitido.

XLIX - Aos que, na qualidade de credenciados, relativamente à Máquina Registradora, Terminal de Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares, cometerem as infrações, abaixo relacionadas:

a) obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas:

Multa - 300 (trezentas) UFIRs, por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;

b) não emissão de atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme o disposto em legislação pertinente:

Multa - 300 (trezentas) UFIRs, por documento ou por equipamento;

c) emissão de atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento:

Multa - 100 (cem) UFIRs, por documento;

d) atuação sem prévio credenciamento fazendário:

Multa - 1.000 (mil) UFIRs, por mês;

e) atuação durante o período de suspensão do credenciamento:

Multa - 500 (quinhentas) UFIRs, por mês;

f) liberação de equipamento sem observância dos requisitos legais:

Multa - 1.000 (mil) UFIRs, por equipamento;

g) falta de comunicação aos órgãos fazendários de entrega ao usuário de equipamento sem fim fiscal:

Multa - 1.000 (mil) UFIRs, por equipamento;

h) infração para a qual não haja penalidade específica:

Multa - 300 (trezentas) UFIRs, por ato, situação ou circunstância;

L - Aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

a) utilização para emissão de livros e documentos fiscais, sem autorização fazendária:

Multa - 100 (cem) UFIRs, por mês;

b) não manutenção de arquivo magnético, quando exigido:

Multa - 100 (cem) UFIRs, por mês;

c) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária:

Multa - 100 (cem) UFIRs, por mês;

d) utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização:

Multa - 50 (cinquenta) UFIRs, por mês;

e) falta de numeração tipográfica dos formulários:

Multa - 10 (dez) UFIRs, por formulário;

f) falta de enfaixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização:

Multa - 10 (dez) UFIRs, por bloco previsto na legislação tributária;

g) infração para a qual não haja penalidade específica:

Multa - 100 (cem) UFIRs, por ato, situação ou circunstância.

LI - Violar, dispositivos de segurança, previamente colocados pelo fisco em móveis, depósitos ou veículos.

Multa - 1.000 (mil) UFIRs.

LII - Deixar de prestar informações em meio magnético, quando solicitado.

Multa - 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500 UFIRs.

LIII - Entregar informações em meio magnético fora dos padrões estabelecidos ou que impossibilitem sua leitura.

Multa - 1% (um por cento) do valor da operação, nunca inferior a 500 UFIRs.

LIV - Omitir informações ou prestar informações divergentes das constantes no documento fiscal

Multa - 5% (cinco por cento) das operações/prestações não informadas ou prestadas de forma divergente, nunca inferior a 500 UFIRs.

LV - Atraso na entrega das informações em meio magnético.

Multa - 500 (quinhentas) UFIRs, por dia de atraso.

§ 1º As multas expressas em Unidade Fiscal de Referência – UFIRs serão convertidas em moeda corrente mediante aplicação da UFIR vigente:

I - na data de seu pagamento;

II - no momento da sua inscrição em Dívida Ativa.

§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se:

I - valor comercial da mercadoria:

a) o constante do documento fiscal;

b) o seu valor de venda no local em que for apurada a infração;

II - inidôneo o documento fiscal que:

a) omita indicações essenciais previstas na legislação;

b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

c) não guarde os requisitos ou exigências regulamentares;

d) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

e) não se refira a uma efetiva operação ou prestação de serviços, salvo nos casos previstos na legislação.                                       

§ 3º Relativamente ao inciso I, do § 2º deste artigo, havendo suspeita de irregularidade no documento fiscal e impossibilidade na determinação do valor de venda da mercadoria, poderá ser o valor arbitrado pela fiscalização, conforme dispuser a legislação.

§ 4º Nos casos das alíneas "a", "c", e "d" do inciso II, do § 2º deste artigo, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para os fins a que se destine.

§ 5º Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 50% (cinquenta por cento) do seu valor, considerando-se reincidência específica a repetição da infração capitulada no mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) anos contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva, no âmbito administrativo, desde que não tenha havido impugnação do lançamento perante o judiciário.

§ 6º Com exceção ao descumprimento das obrigações acessórias, o valor das multas será reduzido de:

I - 50% (cinquenta por cento), se o pagamento do crédito tributário for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração ou notificação fiscal.

II - 40% (quarenta por cento), não havendo interposição de recurso, se pago do dia seguinte ao término do prazo previsto no inciso anterior e antes do ajuizamento da ação executiva fiscal;

III - havendo interposição de recurso:

a) 30% (trinta por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 1ª Instância;

b) 20% (vinte por cento), se pago até o último dia fixado para cumprimento da decisão do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

§ 7º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidade, não sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos às seguintes multas, sobre o valor do imposto atualizado:

I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo regulamentar;

II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subsequentes ao término do prazo;

III - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias do término do prazo;

§ 8º Após 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo, além da multa prevista no parágrafo anterior, o débito será acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração.

§ 9º O cancelamento de benefícios fiscais e a cassação de regime especial de escrituração serão aplicados aos que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação tributária, sendo que o estabelecimento que for considerado reincidente específico, ou que incidir em prática constante de sonegação, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

§ 10 Não se procederá, relativamente às penalidades, contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.

§ 11 As multas previstas nesta Lei serão exigidas mediante notificação ou auto de infração juntamente com o imposto, quando devido, e impostas pela autoridade fiscal, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.

§ 12 A autoridade Fiscal que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, encaminhará representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

§ 13 O imposto pago, através de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nos incisos VII a XIV deste Art., poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa à infração.”

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“Art. 179. ................................................................

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§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 30 (trinta) dias prorrogável, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.”

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“Art. 183. ...............................................................

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II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

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§ 1° Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.”

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“Art. 195. ..............................................................

I - pessoal, pelo autor do procedimento, ou por agente do órgão preparador, na repartição, ou fora dela, provada com assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto ou, no caso de recusa, por declaração escrita de quem o intimar;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data de recebimento ou, se a data for omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;”

“Art. 237. Os erros formais e omissões não previstas neste Art. serão sanados, de ofício ou mediante requerimento, quando acarretarem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.”

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Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 8º. Enquanto não forem editados os atos a que se refere o artigo anterior, no que não colidirem com esta Lei, continua em vigor toda a legislação e demais atos normativos que o complementam.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2000, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 20 de dezembro de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador