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Lei Ordinária nº 0605, de 17/05/01 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n.º 0197/99-AL

LEI N.º 0605, DE 17 DE MAIO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2543, de 17.05.01

Autor: Deputado Vital Andrade

Torna obrigatória a apresentação da Certidão de Nascimento do recém-nascido para a retirada do bebê nas Maternidades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É obrigatória a apresentação da Certidão de Nascimento do recém-nascido para retirada do mesmo da maternidade.

Art. 2º. As maternidade, instaladas no território do Estado do Amapá, são proibidas de entregarem o recém-nascido para qualquer pessoa, inclusive os pais, que não mostrarem a certidão de Nascimento.

Art. 3º. Para o caso dos reconhecidamente pobres, que atestarão por escrito esta condição, a maternidade encaminhará o pedido de certidão diretamente ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais mais perto, providenciando o documento, sem nenhuma despesa para os pais do bebê, pois o registro no RCPN é gratuito, segundo Lei Federal.

Art. 4º. Pelo descumprimento da presente Lei serão aplicadas multas de 1000 até 5000 UFIRs.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 17 de maio de 2001.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora em exercício