O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0195/99-AL
LEI Nº 0734, DE 10 DE MARÇO DE 2003
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2992, de 14/03/2003
Autor: Deputado Roberto Góes
Dispõe sobre a cobrança, no âmbito do Estado do Amapá, de despesas referentes a atendimento prestado pela rede pública de saúde a beneficiários de seguro-saúde, plano de saúde e outras modalidades de medicina em grupo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado do Amapá e alínea “j”, do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Serão ressarcidos, pelas operadoras de plano de saúde ou seguros privados de assistência à saúde, os serviços de atendimento à saúde prestada aos seus beneficiários, em instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS/AP.
§ 1º São consideradas operadoras para os efeitos desta Lei, todas as entidades ou instituições que ofereçam seguro-saúde, ou qualquer outra modalidade de planos de saúde, mediante garantias de atendimento à saúde, nos termos do contrato firmado com o respectivo beneficiário.
§ 2º Incluem-se entre as operadoras as sociedades seguradoras, as empresas de medicina em grupo, as cooperativas de serviços médicos ou prestados por outros profissionais de saúde, as entidades de autogestão e quaisquer pessoas jurídicas que atuem sob forma de prestação direta ou intermediação de serviços ou de cobertura de riscos à saúde.
Art. 2º. O ressarcimento pelos serviços referidos no artigo anterior deverá ser estabelecido pelo Estado mediante cálculo dos valores adotados pela operadora para o pagamento de seus prestadores usuais, vigentes na data do atendimento.
Parágrafo Único. Em caso algum, os valores do ressarcimento poderão ser inferiores aos da tabela fixados pela direção nacional do SUS, vigente na data do atendimento, para remuneração de serviços na instituição que o prestou.
Art. 3º. Para o recebimento do valor devido, serão adotados os seguintes procedimentos, tanto pelas unidades de saúde da administração direta, indireta e fundacional, como pelos estabelecimentos do setor privado conveniado ou contratado no âmbito do SUS:
I - registro, na ficha de atendimento do paciente, da condição de beneficiário de seguro- saúde ou outra modalidade assistencial de medicina de grupo, com os dados que permitam indicar a entidade seguradora;
II - assinatura, pelo paciente, ou em caso de óbito ou seu impedimento, por representante ou membro da família, de documento comprobatório da assistência ambulatorial ou hospitalar recebida.
Art. 4º. Para efeito de reembolso de despesas pela sociedade seguradora ou congênere, o dirigente da unidade ou entidade de saúde da administração direta, indireta ou fundacional, do Estado e dos Municípios depois da liberação do paciente, emitirá documento hábil destinado à entidade seguradora, com a descrição dos procedimentos assistenciais realizados e respectivos custos, acompanhados dos documentos mencionados nos incisos I e II do artigo 3º.
Art. 5º. O valor do reembolso das despesas será efetuado pela sociedade seguradora ou congênere ao fundo de saúde, Estadual ou Municipal, e será aplicado exclusivamente em ações e serviços de saúde.
Parágrafo Único. No caso das entidades de assistência à saúde da administração indireta ou fundacional do Estado ou dos Municípios, a receita de que trata este artigo será repassada regularmente, pelo fundo de saúde, à entidade prestadora de assistência, que terá gestão própria sobre esta receita.
Art. 6º. Quando a assistência ambulatorial ou hospitalar for prestada por estabelecimento privado integrante, por convênio ou contrato do Sistema Único de Saúde, o dirigente do estabelecimento fará, ao dirigente do SUS que firmou convênio ou contrato, a comunicação da assistência prestada, com os elementos previstos no artigo 3º, para que a autoridade pública promova as medidas referidas no artigo 4º.
Art. 7º. A receita gerada, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo reembolso previsto nesta Lei, será considerada recurso de outras fontes para o financiamento do sistema.
Art. 8º. Observada a legislação federal que regula os seguros privados e fixa os limites da cobertura dos riscos de assistência ambulatorial ou hospitalar atribuída às entidades seguradoras, fica o dirigente do Sistema Único de Saúde autorizado a estabelecer condições para adequada aplicação desta Lei.
Art. 9º. O Estado acionará judicialmente as administradoras de planos de saúde que não reconhecerem seus débitos com a rede estadual, credenciada ou não, sem prejuízo de medidas administrativas.
Art. 10. Constituirá violação do princípio constitucional da igualdade de tratamento, a concessão de preferência para atendimento de beneficiário de seguro-saúde ou outra modalidade assistencial de medicina em grupo, aplicando-se ao infrator as sanções administrativas previstas em lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de março de 2003.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente