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Lei Ordinária nº 0579, de 19/06/00 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0190/99-AL

LEI Nº 0579, DE 19 DE JUNHO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2326, de 27.06.00

Autor: Deputado Alexandre Barcellos

Cria o Sistema de Informação do ICMS e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do artigo 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do artigo 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º. O Poder Executivo informará mensalmente, através do Diário Oficial do Estado a quantia arrecadada do ICMS de que trata o Decreto 2269/98.

Art. 2º. A publicação ocorrerá no máximo de 30 (trinta) dias após a arrecadação, podendo ocorrer adendos ou retificações no mesmo prazo.

§ 1º A publicação obrigatoriamente conterá o valor arrecadado do mês anterior e poderá o Poder Executivo incentivar a arrecadação com facilitação no recolhimento parcelado de no máximo em três vezes, quando na publicação verificar-se a queda da arrecadação de um mês para outro, na faixa de até 50%.

§ 2º A publicação da arrecadação será em valor total e discriminado em porcentagem quanto à alíquota e produto.

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias previstas na L.D. O do presente exercício.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 19 de junho de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente