O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0190/99-AL
LEI Nº 0579, DE 19 DE JUNHO DE 2000
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2326, de 27.06.00
Autor: Deputado Alexandre Barcellos
Cria o Sistema de Informação do ICMS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do artigo 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do artigo 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo informará mensalmente, através do Diário Oficial do Estado a quantia arrecadada do ICMS de que trata o Decreto 2269/98.
Art. 2º. A publicação ocorrerá no máximo de 30 (trinta) dias após a arrecadação, podendo ocorrer adendos ou retificações no mesmo prazo.
§ 1º A publicação obrigatoriamente conterá o valor arrecadado do mês anterior e poderá o Poder Executivo incentivar a arrecadação com facilitação no recolhimento parcelado de no máximo em três vezes, quando na publicação verificar-se a queda da arrecadação de um mês para outro, na faixa de até 50%.
§ 2º A publicação da arrecadação será em valor total e discriminado em porcentagem quanto à alíquota e produto.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias previstas na L.D. O do presente exercício.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 19 de junho de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente