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Lei Ordinária nº 0528, de 12/05/00 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0189/99-AL

LEI N.º 0528, DE 12 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2295, de 12.05.00

Autor: Deputado Roberto Góes

(Alterada pela Lei nº 0680, de 04.06.2002)

Dispõe sobre a Política de Implantação da Fitoterapia em Saúde Pública no Estado do Amapá, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Estado do Amapá autorizado a implantar política de incentivo à pesquisa e à produção de produtos fitoterápicos, com o objetivo de facultar ao Sistema Único de Saúde – SUS, o uso de tais medicamentos na prevenção, no diagnostico e no tratamento de enfermidades especificas.

Parágrafo único. Considera-se produto fitoterápico, para os efeitos desta Lei, o medicamento obtido e elaborado a partir de matérias primas ativas vegetais, com finalidade profilática, terapêutica ou diagnostica, com validação cientifica.

Art. 2º. A Política de que trata esta Lei compreende ações desenvolvidas pelo próprio Estado e por programas de parceria com municípios e consórcios intermunicipais de saúde.

Parágrafo único. Os municípios e consórcios intermunicipais de saúde poderão desenvolver sistema próprio de produção de produtos fitoterápicos.

Art. 3º. Na produção de produtos fitoterápicos serão utilizadas plantas tradicionalmente encontradas no território estadual e que sejam cientificamente validadas.

Art. 4° As atividades relativas à fitoterapia deverão ser desenvolvidas por médicos, farmacêuticos e agrônomos, dentro de suas áreas de atuação, competência e grupos técnicos auxiliares treinados na área.

Parágrafo único. Consideram-se atividades de fitoterapia, para os efeitos desta Lei, o cultivo, a produção farmacotécnica, a orientação de preparação caseira, a prescrição de produtos fitoterápicos.

Art. 4º As atividades relativas a fitoterapia deverão ser desenvolvidas por médicos, farmacêuticos, enfermeiros especialistas em terapias alternativas que envolvam a fitoterapia e agrônomos, dentro das suas respectivas áreas de atuação e competência. (Redação dada pela Lei nº 0680, de 04.06.2002)

Parágrafo único. Consideram-se atividades de fitoterapia, para os efeitos desta Lei, o cultivo, a produção, a orientação de preparação artesanal, a prescrição, a aplicação e o manuseio de produtos fitoterápicos em terapêuticas tradicionalmente usuais e/ou de novas, comprovada sua eficácia cientificamente. (Redação dada pela Lei nº 0680, de 04.06.2002)

Art. 5º. Ao Estado do Amapá, na condição de gestor de políticas de saúde pública, competirá:

I - Promover a pesquisa científica voltada para a identificação e a classificação de plantas para análise de suas qualidades terapêuticas;

II - Promover o cultivo de plantas medicinais;

III - Promover a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento do processo de produção de produtos fitoterápicos;

IV - Realizar os ensaios clínicos fitoterápicos;

V - Proceder à produção de produtos fitoterápicos;

VI - Proceder à distribuição dos produtos fitoterápicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

VII - Proceder ao controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;

VIII - Implantar programa de divulgação dos produtos fitoterápicos com vistas a orientar a comunidade médico-paciente a respeito de sua utilização.

Parágrafo único. Na impossibilidade da execução das ações previstas neste artigo, caberá ao Estado firmar convênios, preferencialmente com instituições públicas.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar Centros de Fitoterapia nas microrregiões de saúde, em parceria com os municípios, incentivando a criação de consórcios intermunicipais de saúde, com o objetivo de desenvolver sistema próprio de produção de produtos fitoterápicos. 

Parágrafo único. O Estado participará do programa de parceria, através da prestação de assessoria técnica e repasse recursos, na forma da legislação vigente.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120(cento e vinte) dias.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contraria.

Macapá - AP, 12 de maio de 2000.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador