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Lei Ordinária nº 0480, de 27/10/99 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0010/99-GEA

LEI Nº 0480, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2163, de 27.10.99

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela Lei nº 0948, de 15.12.2005) 

Autoriza e disciplina a cobrança de preço público de inscrição em concursos públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Poderes do Estado do Amapá, assim como o Ministério Público Estadual, poderão cobrar preço público para a inscrição em concursos públicos, a fim de cobrir as despesas de sua execução, observado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 2º O valor do gasto na execução do concurso público, será publicado no edital de abertura de inscrição para o concurso público, no caso de ser cobrado o preço público, de que trata o artigo anterior.

Art. 3º O limite do valor do preço público da inscrição não poderá ultrapassar, em quaisquer casos, a 30% (trinta por cento) do salário mínimo em vigor na data da publicação do edital de inscrição de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei Estadual nº 0312, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 27 de outubro de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador