O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0001/99-TJAP
LEI Nº 0466, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2134, de 14.09.99
Autor: Tribunal de Justiça
Cria o Fundo de Aparelhamento dos Juizados Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Aparelhamento dos Juizados Especiais do Estado do Amapá - FUNAJE, que objetiva prover de recursos financeiros os projetos e programas dos Juizados Especiais do Estado.
Art. 2º. A coordenação e fiscalização dos recursos do FUNAJE serão de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na forma da Lei.
Art. 3º. Constituirão recursos do FUNAJE:
I - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de organismos ou entidades nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
II - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - multas decorrentes das transações penais aplicadas nos termos da Lei nº 9.099/95;
IV - rendimentos das aplicações financeiras dos seus recursos;
V - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Art. 4º. Os recursos do FUNAJE serão aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação, aprimoramento de instalações e manutenção dos serviços dos Juizados Especiais;
II - formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços afetos aos Juizados Especiais;
III - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos dos Juizados Especiais;
IV - outras aplicações relacionadas aos Juizados Especiais, conforme deliberação do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 5º. Os recursos do FUNAJE serão movimentados em conta corrente exclusiva junto a banco oficial.
Art. 6º. Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá regulamentará a operacionalização do FUNAJE.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 14 de setembro de 1999.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora em exercício