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Referente ao Projeto de Lei nº 0176/99-AL
Obriga o Estado a dar assistência médica e psicológica às vítimas de estupro e aos seus familiares.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a dar assistência psicológica às vítimas dos crimes de estupro e aos seus familiares.
Art. 2º. A assistência de que trata o caput da presente Lei será efetivada em local onde será preservada a identidade do assistido.
Art. 3º. A conclusão do tratamento a que se referem os artigos anteriores é da responsabilidade de uma junta médica designada para este fim.
Art. 4º. A partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo tem um prazo de 30 (trinta) dias para definir as normas que irão regulamentá-las.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente