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Referente ao Projeto de Lei nº 0175/99-AL
LEI Nº 0570, DE 23 DE MAIO DE 2000
Publicada no Diário Oficial do Estado n° 2306, de 29.05.00
Cria o Programa Saúde Escolar na Rede Pública Estadual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Saúde Escolar, destinado ao atendimento médico social ao aluno da rede pública estadual, seguindo o prescrito pela Sociedade Brasileira de Pediatria.
Art. 2º. O atendimento previsto nesta Lei será efetivado através de unidades móveis dotadas do equipamento mínimo necessário para o atendimento preventivo e educativo em saúde escolar.
Art. 3º. As unidades móveis contarão com uma equipe composta de:
I – Um Clínico pediatra;
II – Um Psicólogo;
III – Um Agente de Saúde Escolar;
IV – Um Nutricionista;
V – Um Odontólogo;
VI – Um Atendente de Consultório Dentário;
VII – Um Motorista.
Parágrafo único. O Clínico Pediatra será o Coordenador da equipe.
Art. 4º. As equipes do Programa Saúde Escolar realizarão visitas quinzenais a cada uma das unidades da rede pública estadual.
Art. 5º. A Secretaria Estadual de Saúde administrará o Programa Saúde Escolar, e diligenciará junto à Central de Medicamentos – CEME e os laboratórios farmacêuticos instalados no Estado do Amapá, visando abastecer de medicamentos as unidades móveis, mediante doação e dar suporte para a realização de exames complementares.
Art. 6º. A Secretaria de Estado da Educação, através da direção das Escolas Estaduais, realizará estatísticas do atendimento praticado e manterá estreito relacionamento com a Secretaria de Estado da Saúde, visando sempre ao incremento e efetividade do Programa Saúde Escolar, com o objetivo de melhorar o processo de ensino-aprendizagem do educando.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. A regulamentação preconizada no caput poderá envolver, na forma que o Poder Executivo dispuser, a participação de organizações não governamentais – ONGS – sediadas no país ou no exterior e do Sistema Único de Saúde – SUS, do Ministério da Saúde.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.