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Lei Ordinária nº 0546, de 23/05/00 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0174/99-AL

LEI Nº 0546, DE 23 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2305, de 26.05.00

Autor: Deputado Vital Andrade 

Determina obrigações às agências bancárias no espaço geográfico do Estado do Amapá em relação aos seus usuários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica determinado que as agências bancárias situadas no âmbito do Estado do Amapá deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

§ 1º Entende-se atendimento em tempo razoável, o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em véspera e após feriados.

§ 2º As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição.

Art. 2º. O controle de atendimento de que trata esta Lei, pelo cliente, será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará:

I - nome e número da instituição;

II - número da senha;

III - data e horário de chegada do cliente;

IV - rubrica do funcionário da instituição.

Parágrafo único. O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, também será através de senha numérica e oferta de no mínimo quinze assentos ergometricamente corretos.

Art. 3º. Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.

Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais.

I - advertência;

II - multa de 10.000 (dez mil) à 50.000 (cinquenta mil) UFIR`s.

III - interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. A interdição do estabelecimento só será revogada quando a instituição regularizar sua situação para o pleno cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º. As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal.

Art. 6º. As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente