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Lei Ordinária nº 0574, de 29/05/00 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0172/99-AL

LEI Nº 0574, DE 29 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2307, de 30.05.00

Autor: Deputado Vital Andrade

Veda a cobrança de taxas para vistoria de veículos e taxa para verificação de multas para veículos automotores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos ter do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. É vedada a cobrança de quaisquer taxas para a vistoria de veículos e taxa para verificação de multas para veículos automotores, no âmbito do Estado do Amapá quando exigida pelo Poder Público.

Parágrafo único. Fica proibida a execução de cobrança pelo DETRAN da taxa de vistoria referente ao SIV – Sistema de Informação Veicular.

Art. 2º. Não se inclui no que determina o caput do art. 1º da presente Lei a cobrança do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, seguro obrigatório e de licenciamento.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 29 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente