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Lei Ordinária nº 0560, de 23/05/00 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0142/99-AL

LEI Nº 0560, DE 23 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2306, de 29.05.00

Autor: Deputado Roberto Góes 

Dispõe sobre a criação do Programa "Paguei, quero nota", inserindo-o no Programa de combate à sonegação fiscal e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos ter do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica criado o programa "Paguei, quero nota" com a finalidade de contribuir no combate à sonegação fiscal no Estado.

§ 1º O Programa, ora criado, será desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda que o coordenará, podendo receber a colaboração de outros órgãos da administração Estadual e estabelecer convênios com entidades representativas da sociedade em geral.

§ 2º As entidades referidas no parágrafo anterior são as federações de futebol, voleibol, basquetebol, futebol de salão e natação do Estado do Amapá, liga das escolas de samba e todas aquelas que venham a promover eventos culturais, artísticos e esportivos no âmbito estadual.

Art. 2º. São objetivos do Programa "Paguei, quero nota - PQN":

I - Promover o incremento da arrecadação dos tributos estaduais pela exigência por parte do consumidor, da nota ou cupom fiscal;

II – Conscientizar, através de propagandas nos meios de comunicação, palestras e outras atividades, contribuintes e consumidores de que cooperar com o Estado, mediante o pagamento de impostos devidos e solicitação de nota ou cupom fiscal, fazem parte do exercício da cidadania;

III - Promover a justiça tributária horizontal, impedindo que a evasão fiscal funcione como vantagem competitiva no mercado;

IV - Apoiar a atuação de entidades de assistência social, escolas e hospitais, através da destinação de parte do valor do imposto arrecadado com o programa a ser determinado em regulamento.

V - Promover a participação popular nos eventos culturais, artísticos e esportivos, através da troca de notas e cupons fiscais por ingressos de eventos realizados em nosso Estado.

Art. 3º. A coordenação do PQN será formada por um Grupo de trabalho a ser nomeado pelo Secretário de Fazenda do Estado através de Portaria e será responsável pela elaboração do regulamento e administração do programa, sendo o seu Coordenador  Geral.

Art. 4º. O Grupo de Trabalho será formado por 10 membros, sendo assim composto:

I - Coordenador Geral;

II - Coordenação Executiva, formada por 06 (seis) membros;

III - Conselho Fiscal, formado por 03 (três) membros.

Art. 5º. A necessidade de pessoal do grupo de trabalho será suprida por servidores públicos estaduais e/ou por servidores da administração indireta postos à disposição.

Art. 6º. O Regulamento do PQN deverá ser elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 7º. As dotações orçamentárias decorrentes da execução desta Lei, serão pré-determinadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 23 de maio de 2000. 

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente