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Lei Ordinária nº 0544, de 23/05/00 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0141/99-AL

LEI Nº 0544, DE 23 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2305, de 26.05.00

Autor: Deputado Alexandre Torrinha

Altera dispositivos da Lei nº 0066 de 03 de maio de 1993. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º. Ficam acrescentados o inciso VIII e o § 4º ao Art. 93 da Lei nº 0066 de 03 de maio de 1993, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 93. ...............................................................................

I - .....................................................................................

II - ....................................................................................

III - ...................................................................................

IV - ...................................................................................

V - ....................................................................................

VI - ...................................................................................

VII - ...................................................................................

VIII - para realizar aperfeiçoamento, estágio, pós-graduação e especialização.

§ 1º - ................................................................................

§ 2º - ................................................................................

§ 3º - ................................................................................

§ 4º - A licença prevista no inciso VIII deste artigo será concedida mediante necessidade da administração, obedecidos aos critérios de área de atuação e antiguidade.” 

Art. 2º. Fica acrescentada a Seção IX ao Capítulo IV da Lei nº 0066 de 03 de maio de 1993, acrescentando ainda, à citada Seção, o Art. 112, renumerando-se os demais, tendo os citados itens a seguinte redação: 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA REALIZAR APERFEIÇOAMENTO, ESTÁGIO, PÓS-GRADUAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO 

Art. 112. O servidor poderá obter licença remunerada para realizar aperfeiçoamento, estágio, pós-graduação ou especialização, à juízo da Administração.

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores em cargo de provimento efetivo, sendo providos conforme o § 3º, do Art. 3º, da presente Lei.

§ 2º Não se concederá a presente licença ao servidor que esteja respondendo a processo administrativo.

§ 3º O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório.

§ 4º A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença.

§ 5º O servidor deverá, após terminada a licença, prestar serviços ao Estado na sua respectiva área de atuação, durante igual tempo de duração da licença a que fez jus."

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

DEPUTADO FRAN JÚNIOR

Presidente