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Lei Ordinária nº 0508, de 27/12/99 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n.º 0152/99-AL

LEI Nº 0508, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2214, de 12.01.00

Autor: Deputado Alexandre Barcellos

Regulamenta a exposição de produtos impróprios para crianças e adolescentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do §4º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a  seguinte Lei:

Art. 1º. A exposição de produtos expressamente proibidos e impróprios para crianças e adolescentes, independente de seu destino serão expostos em sala específica para este fim, com entrada permitida somente para adultos. 

Art. 2º. Em se tratando de locação e venda de filmes variados, os direcionados aos adultos ficarão em sala própria, sem possibilidade de contato visual de crianças e adolescentes.

Art. 3º. A tarja de proteção será obrigatória quando os produtos de que trata esta Lei estiverem estampados em revistas, jornais, baralhos, canetas, isqueiros, etc.

Art. 4º. O uso de camisetas com estampas pornográficas, assim consideradas as que registrem cenas de sexo explícito de quaisquer naturezas, frases e logotipos, ficam expressamente proibidas.

Art. 5º. Aquele que fizer uso, emprestar, expor, guardar consigo, vender quaisquer produtos, sem a observância de que trata esta Lei, ficará sujeito à advertência, suspensão de no mínimo trinta dias e fechamento definitivo, perdendo todos os incentivos fiscais, no caso de comerciante e se consumidor individual, perda do direito à utilização dos benefícios e incentivos estaduais direcionados ao cidadão.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de dezembro de 1999.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente