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Lei Ordinária nº 0500, de 27/12/99 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0146/99-AL

LEI Nº 0500, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2212, de 10.01.00

Autor: Deputado Vital Andrade

Dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Amapá.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do §4º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo manterá organizado um Banco de Dados destinado a dar publicidade aos índices de violência e criminalidade e instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado do Amapá.

Art. 2º. A Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública publicará mensalmente no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados, referentes à atividade policial e penitenciária, organizados por região, com relatório específico dos dados da capital e do interior:

I - número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil, por tipo de delito;

II - número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito;

III - números de inquéritos policiais militares instaurados pela Polícia Militar, por tipo de delito;

IV - número de civis mortos em confronto com as Polícias Civil e Militar;

V - número de civis feridos em confronto com as Polícias Civil e Militar;

VI - número de policiais civis e militares e agentes penitenciários mortos em serviço, discriminadamente;

VII - número de policiais civis e militares e agentes penitenciários feridos em serviço, discriminadamente;

VIII - número de prisões em flagrante efetuadas pelas Polícias Civil e Militar;

IX - número de mandados de prisão recebidos e cumpridos pela Polícia Civil;

X - número de delitos comunicados a autoridades policiais, discriminados por tipo penal;

XI - número de armas apreendidas pelas Polícias Civil e Militar, discriminadamente;

XII - número de ingresso e de saídas no sistema penitenciário;

XIII - número de presos feridos e mortos, discriminadamente;

XIV - número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;

XV - número de fugas no sistema penitenciário, discriminando as ocorrências nos regimes fechado, semiaberto e aberto.

Art. 3º. Os dados referentes ao mês encerrado devem ser publicados no Diário Oficial do Estado, no máximo 10 (dez) dias após seu término.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de dezembro de 1999.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente