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Lei Ordinária nº 0509, de 27/12/99 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n.º 0140/99-AL

LEI Nº 0509, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2215, de 13.01.00

Autor: Deputada Judith Medeiros

(Alterada pela Lei nº 0962, de 02.01.2006) 

Institui normas para a prevenção audiovisual de alunos da rede de Ensino Público Estadual e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta  e eu, nos termos do §4º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a  seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Programa de Prevenção Audiovisual destinado aos alunos da Rede de Ensino Público, de 1° Grau, do Estado do Amapá.

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a desenvolver programas de atendimento a crianças da Rede Pública de Ensino Fundamental, visando à prevenção e detecção de problemas auditivos e visuais que comprometam o processo de aprendizagem dos alunos portadores dessas deficiências. (Redação dada pela Lei nº 0962, de 02.01.2006)

Art. 2° O programa de que trata o caput do artigo anterior será de competência das Secretarias Estaduais de Saúde e de Educação que conjuntamente promoverão ações objetivando a elaboração, a execução, a fiscalização e o acompanhamento das ações inerentes ao referido programa no Estado.

Art. 2º O Governo do Estado promoverá, através de ações conjuntas das Secretarias competentes, atividades de coordenação, implantação e funcionamento do referido programa, observando-se os fins para o qual foi proposto, e em especial: (Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 0962, de 02.01.2006)

I – avaliação de crianças quanto ao desenvolvimento da função auditiva e visual, de fala e linguagem, a fim de que, detectadas alterações e confirmado o diagnóstico, possam receber o tratamento adequado; (Incluído pela Lei nº 0962, de 02.01.2006)

II – distribuição gratuita aos educandos, portadores de deficiência visual e auditiva, de óculos e/ou aparelhos auditivos, os quais proporcionarão uma melhor qualidade de vida e participação desses, no processo ensino-aprendizagem. (Incluído pela Lei nº 0962, de 02.01.2006)

Art. 3º. Os benefícios do programa poderão  ser ampliados visando o atendimento de toda a comunidade estudantil do Estado do Amapá.

Art. 4º. Para a consecução dos objetivos previstos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com entidades ligadas a área da saúde, em especial no setor preventivo de causas audiovisuais.

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei ocorrerão a conta de dotações orçamentárias do Governo do Estado, utilizando recursos destinados aos Programas de Atividades das Secretarias referidas no Art. 2º, desta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de dezembro de 1999.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente