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Referente ao Projeto de Lei nº 0010/98-GEA
LEI Nº 0422, DE 30 DE JUNHO DE 1998
(Alterada pelas Leis 0468, de 16.09.99 e 0481, de 27.10.1999)
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1999 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto nos arts. 119, inciso XIII, e 175, § 3º, da Constituição do Estado do Amapá, esta Lei dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual direta e indireta;
II - as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
IV - as políticas de aplicação dos recursos destinados ao financiamento, como incentivo e fomento das atividades produtivas;
V - os limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA
Art. 2º. As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 1999 serão consonantes com os macroobjetivos, macroestratégias contidos no Plano de Ação Governamental 1996/1999 assim sintetizadas:
I - FORTALECIMENTO DA ECONOMIA
- Diversificação e descentralização das atividades econômicas;
- Agregação de valor à produção local;
- Ampliação e melhoria da infraestrutura;
- Utilização de tecnologias adaptáveis à realidade amazônica;
- Estímulo à inovação tecnológica no processo produtivo;
- Incentivo à produção para o abastecimento do mercado interno;
- Criação de mecanismo de dinamização de Importação e Exportação de bens.
II - PROMOÇÃO DA EQÜIDADE SOCIAL
- Melhoria da qualidade dos serviços sociais;
- Ampliação e melhoria da infraestrutura social;
- Ampliação e viabilização do acesso da população aos serviços sociais básicos;
- Descentralização espacial dos equipamentos públicos;
- Ampliação da taxa de ocupação através do crédito ao setor informal;
- Implementação de programas de atendimento às demandas coletivas em habitação, segurança pública, cultura e lazer.
III - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO AMBIENTAL
- Uso racional e Sustentável dos recursos naturais;
- Melhoria das condições ambientais das aglomerações urbanas críticas;
- Formulação da política de gestão de recursos naturais;
- Reorientação do crescimento das cidades e dinamização do eixo de desenvolvimento.
IV - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
- Descentralização administrativa;
- Municipalização dos serviços públicos;
- Definição da política de concessão de serviços públicos.
Art. 3º. As metas para o exercício financeiro de 1999 serão aquelas constantes nos itens III e IV do Plano de Ação Governamental 1996/1999, detalhadas no Plano Anual de Trabalho - 1999.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4º. No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas a preços vigentes em maio de 1998.
Parágrafo único. Os valores da receita e da despesa serão estimados até dezembro de 1998.
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreendem todos os Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º. O Orçamento de Investimento será constituído pelas empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, em conformidade com o Art. 175, § 6º, inciso III, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Não se aplica ao orçamento de que trata este artigo o disposto no Art. 35 e no Título IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo por empresa, da origem dos recursos estimados, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o Art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º O demonstrativo a que se refere este artigo indicará os investimentos correspondentes a:
I - planejamento e execução de obras;
II - aquisição de imóveis necessários à realização de obras;
III - aquisição de equipamentos e material permanente;
IV - aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.
§ 2º A proposta de investimentos das empresas será acompanhada de quadro indicando fontes alternativas de recursos adicionais que deverão constar na Lei Orçamentária.
Art. 8º. Os recursos à conta do tesouro destinados às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão alocados sob a forma de subscrição de ações.
Parágrafo único. Os investimentos e os serviços da dívida serão financiados através da subscrição de ações.
Art. 9º. As despesas com juros, encargos e amortização da dívida deverão considerar apenas as operações contratadas e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Art. 10. As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita, conforme o Art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 11. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com pessoal e encargos sociais decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Salários deverão observar:
I - o estabelecimento de prioridade de implantação, em termos de números de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades apresentadas por cada órgão ou entidade;
II - o que dispõe o Art. 42, inciso II, da Constituição Estadual, no que concerne à realização de concurso público.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, é o órgão competente para realizar estudos e indicar a demanda qualitativa e quantitativa de pessoal a ser contratado via concurso público.
Art. 12. As subvenções sociais destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos terão suas dotações centralizadas na Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania e somente serão concedidas às beneficiárias que preencherem os requisitos dispostos no Art. 16 e seu Parágrafo único e Art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 13. As despesas com auxílio financeiro para tratamento de saúde em outras unidades da federação terão suas dotações alocadas na Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único. A referida despesa será classificada de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, como outros benefícios assistenciais.
CAPÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 14. A Secretaria de Estado da Fazenda, através do seu Departamento de Arrecadação Tributária, de acordo com o disposto no parágrafo único do Art. 122, da Lei nº 0194, de 22 de dezembro de 1994, (Código Tributário do Estado), regulamentará a cobrança do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD, e as eventuais alterações, serão em decorrência das reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS AO FINANCIAMENTO, COMO INCENTIVO E FOMENTO, DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS
Art. 15. A Administração Estadual, visando promover o desenvolvimento do Estado, captará recursos junto aos agentes de desenvolvimento regional e nacional, acrescendo aos recursos próprios regulamentares, viabilizando a concessão de financiamento, de acordo com as seguintes políticas:
I - de fomento às atividades do meio rural, através do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá - FRAP, do Fundo Constitucional de Desenvolvimento da Região Norte - FNO e outras aplicações obrigatórias pelas regulamentações do Banco Central - BACEN;
II - de fomento às atividades industriais, através do Fundo Constitucional de Desenvolvimento da Região Norte - FNO; do Programa de Operações Conjuntas – POC; do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; da Agência de Financiamento de Máquinas e Equipamentos - FINAME; e do Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá - FDA;
III - de fomento às atividades com características de sustentabilidade econômica e social, através de incentivos financeiros diferenciados, viabilizados através do Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Amapá - FUNDES, de que trata o artigo 40, inciso IX, alínea “d”, da Lei nº 0338, de 16 de abril de 1996;
IV - de incentivo às micro e pequenas empresas e aos trabalhadores autônomos, através do apoio técnico e da simplificação de acesso ao crédito, com recursos do Fundo Constitucional de Desenvolvimento da Região Norte - FNO e de programas que possam ser criados e/ou implementados no Estado;
V - de viabilização do crédito comunitário destinado à comunidade desassistida, principalmente àqueles que praticam atividades informais.
CAPÍTULO V
DOS LIMITES PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS DOS PODERES E MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 16. Para efeito do disposto no Art. 93, no § 1º do Art. 125 e § 2º do Art. 145, da Constituição do Estado do Amapá, ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público sobre a receita orçamentária:
I - Poder Legislativo - 8,8% (oito vírgula oito pontos percentuais) observando-se a seguinte destinação:
I - Poder Legislativo - 12,0% (doze pontos percentuais), observando-se a seguinte destinação: (Redação dada pela lei n° 0468, de 16 de setembro de 1999)
I - Poder Legislativo - 8,8% (oito vírgula oito pontos percentuais) observando-se a seguinte destinação: (Redação dada pela lei pela Lei nº 0481, de 27 de outubro de 1999)
a) Assembleia Legislativa - 5,3% (cinco vírgula três pontos percentuais);
a) Assembleia Legislativa - 8,0% (oito pontos percentuais); (Redação dada pela lei n° 0468, de 16 de setembro de 1999)
a) Assembleia Legislativa - 5,3% (cinco vírgula três pontos percentuais); (Redação dada pela lei pela Lei nº 0481, de 27.10.1999)
b) Tribunal de Contas - 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais);
b) Tribunal de Contas - 4,0% (quatro pontos percentuais); (Redação dada pela lei n° 0468, de 16 de setembro de 1999)
b) Tribunal de Contas - 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais); (Redação dada pela lei pela Lei nº 0481, de 27.10.1999)
II - Poder judiciário - 5,8% (cinco vírgula oito pontos percentuais);
II - Poder Judiciário - 8,0% (oito pontos percentuais) (Redação dada pela lei n° 0468, de 16 de setembro de 1999)
II - Poder Judiciário - 5,8% (cinco vírgula oito pontos percentuais); (Redação dada pela lei pela Lei nº 0481, de 27.10.1999)
III - Ministério Público 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais).
III - Ministério Público - 4,5% (quatro vírgula cinco pontos percentuais). (Redação dada pela lei n° 0468, de 16 de setembro de 1999)
III - Ministério Público - 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais). (Redação dada pela lei pela Lei nº 0481, de 27.10.1999)
Parágrafo único. Para efeito de cálculo deste limite excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes às operações de crédito, às transferências constitucionais (Art. 157, Constituição Federal), salário-educação e as receitas de convênios que possuem destinações específicas.
Art. 17. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público serão encaminhadas ao Governador do Estado, responsável pela consolidação e elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, na forma, prazo e conteúdo estabelecidos para os órgãos e entidades do Poder Executivo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDD), referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, serão elaborados e aprovados por ato do Governador, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça, respectivamente.
Parágrafo único. Os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDD), logo após aprovados por cada Poder, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e encaminhados à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, para consolidação do Orçamento.
Art. 19. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por unidade orçamentária integrante dos orçamentos, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, publicados pelos respectivos Poderes, especificando o programa de trabalho, natureza e fonte de recursos.
Art. 20. De acordo com os artigos 119, inciso XIII, Art. 176 da Constituição Estadual e Art. 42 da Lei nº 4.320/64, as solicitações de créditos adicionais para as alterações das dotações orçamentárias, dos Poderes e Ministério Público, deverão ser encaminhados ao Governo do Estado, para as providências cabíveis.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 30 de junho de 1998.