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Lei Ordinária nº 0425, de 01/07/98 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0005/98-GEA

LEI Nº 0425, DE 01 DE JULHO DE 1998

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1838, de 01.07.98

Autor: Poder Executivo

Dá nova redação ao artigo 3º, da Lei nº 0269, de 18 de abril de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 3º, da Lei 0269, de 18 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 3º.  As bolsas de estudos são denominadas de Bolsa Escola-Familiar, de Trabalho, de Estudo e Cidadã.

§ 1º .....................................  omissis  .................................

§ 2º ...................................... omissis ..................................

§ 3º ...................................... omissis ..................................

§ 4º A Bolsa Cidadã será destinada a estudantes do 1º e 2º Graus, em situação de risco social e portadores de necessidades especiais ".

Art. 2º. Esta Lei entra  em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 01 de julho de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador