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Lei Ordinária nº 0410, de 25/02/98 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0002/98-GEA

LEI Nº 0410, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1998

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1755, de 26.02.98

Autor: Poder Executivo

Autoriza por mais 120 (cento e vinte) dias a concessão do Auxílio de Assistência Social prestada na Lei n.º 0309, de 05 de dezembro de 1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a partir de término de vigência do prazo estabelecido no Decreto n.º 5372, de 17 de novembro de 1997, o Auxílio de Assistência Social, previsto na Lei n.º 0309, de 05 de dezembro de 1996.

Art. 2º. Findo o prazo constante do artigo anterior e persistindo as motivações constantes na Lei n.º 0309, de 05 de dezembro de 1996, o Poder Executivo fica autorizado a conceder o Auxílio de Assistência Social, pelo período necessário até o trânsito em julgado de Ação Civil Pública n.º 96.0001155-9, proposta pelo Ministério Público Federal, contra os Servidores constantes dos Anexos da Portaria n.º 2936, de 07 de outubro de 1996, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, através de Ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a disponibilidade financeira do Estado.

Art. 3º. Ficam excluídos da percepção do Auxílio de Assistência Social os Servidores relacionados na Portaria n.º 2.936/96-MARE, que não estejam exercendo atividades em Órgãos ou Entidades pertencentes ao Executivo Estadual.

Art. 4º. Estende-se a concessão do Auxílio de que trata esta Lei, aos dependentes dos Servidores já falecidos, que à época da edição da Lei n.º 0309, já se encontravam em exercício nos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual e que percebiam os valores do referido benefício.

Art. 5º. Ficam ratificados os demais dispositivos constantes da Lei n.º 0309, de 05/12/96 e demais disposições.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 25 de fevereiro de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador