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Lei Ordinária nº 0441, de 28/12/98 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n° 0035/98-AL

LEI Nº 0441, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1960, de 29.12.98

Autor: Deputada Janete Capiberibe

Cria, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa da Agenda 21, com a finalidade de normatizar, facilitar e integrar as ações necessárias ao planejamento sócio-econômico-ambiental participativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a criar, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa da Agenda 21 Amapá, com a finalidade de normatizar, facilitar e integrar as ações necessárias ao planejamento sócio-econômico-ambiental participativo.

Parágrafo único. São diretrizes do Programa da Agenda 21 Amapá:

I - respeito aos direitos humanos e cidadania;

II - busca da equidade social;

III - sustentabilidade da economia;

IV - valorização das vantagens comparativas do Amapá;

V - desconcentração, descentralização e interiorização da gestão pública ambiental;

VI - participação e parceria na elaboração de projetos.

Art. 2º. Para a execução do Programa da Agenda 21 Amapá, o Poder Executivo instituirá o “Fórum 21”, cujo estatuto e regimento serão definidos em decreto.

§ 1º A composição do “Fórum 21” será paritária entre os membros da administração pública e da sociedade civil.

§ 2º As atividades dos membros do “Fórum 21” serão exercidas a título gratuito.

§ 3º São atribuições do “Fórum 21”.

I - VETADO.

II - propor grupos de trabalhos temáticos;

III - fornecer subsídios à Assembleia Legislativa e ao Executivo Estadual na formulação de políticas em consonância com as orientações do Conselho Estadual do Meio Ambiente;

IV - sugerir alocação de recursos;

V - encaminhar e divulgar relatórios de suas atividades;

VI - acompanhar auditorias.

Art. 3º. Para apoiar as atividades do “Fórum 21”, o Poder Executivo efetuará um levantamento das estruturas estaduais – recursos humanos, físicos e materiais e o que mais se fizer necessário.

§ 1º O Poder Executivo elaborará um banco de dados sócio-econômico-ambientais, a partir dos resultados deste levantamento.

§ 2º Será garantido, aos membros do “Fórum 21”, o acesso à base de dados oficiais relativos às questões sócio-econômico-ambientais.

Art. 4º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se:

I - Grupos de Trabalhos Temáticos: criados para pesquisar, fiscalizar e verificar temas, ações e procedimentos específicos a uma dada área do Estado, discutindo ou hierarquizando diretrizes e resoluções sobre políticas setoriais e obras para todo o Estado, orientando a discussão da Agenda 21.

II - Banco de Dados Sócio-Econômico-Ambientais: conjunto de informações estatísticas e geográficas e de registros administrativos para auxiliar o planejamento da Agenda 21.

III - Planejamento Participativo: processo de debates públicos na formulação de políticas públicas, plano de ação, orçamento e estratégias.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de dezembro de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador