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Lei Ordinária nº 0448, de 07/07/99 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0005/99-GEA

LEI Nº 0448, DE 07 DE JULHO DE 1999

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2088, de 08.07.99

(Alterada pelas Leis 0558, de 23.05.00; 0915, de 18.08.2005)

 

Dispõe sobre a criação do Sistema Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, ativos e inativos e dos pensionistas do Estado do Amapá e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

** Os artigos 1º aos 73, seus incisos e parágrafos, foram revogados pela Lei nº 0915, de 18.08.2005.   

 

TÍTULO I

DO SISTEMA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO

(Revogado pela lei n° 0915, de 18.08.2005) 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o regime próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos e dos pensionistas do Estado do Amapá nos termos desta Lei.

§ 1º A Previdência Social tem por objetivo principal proporcionar aos segurados e seus dependentes o conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

I - quanto aos servidores públicos efetivos civis e militares:

a)     aposentadoria por invalidez permanente;

b)     aposentadoria  compulsória por implemento de idade;

c)     aposentadoria voluntária com proventos integrais;

d)     aposentadoria voluntária com proventos proporcionais;

e)     aposentadoria especial para professores;

f)      auxílio - doença.

II - quanto aos dependentes:

a) pensão por morte do segurado;

b) auxílio reclusão

§ 2º Além das prestações referidas no § 1º deste artigo, poderão ser instituídas por Lei novas modalidades de benefícios, através de contribuição específica, observados os limites da Constituição Federal.

§ 3º Nenhum benefício do sistema próprio de Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 2º O sistema próprio de Previdência Social disposto nesta Lei obedecerá aos seguintes princípios:

I - sistema solidário de seguridade com a obrigação de participação dos servidores e dos Poderes do Estado, mediante contribuição;

II - aposentadorias, reservas remuneradas, reformas e pensões pagas em valores não inferiores ao salário mínimo vigente no País;

III - revisão dos proventos de aposentadorias e pensões, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar  a remuneração dos servidores em atividade, na forma do disposto na Constituição Federal;

IV - caráter democrático e descentralização da gestão administrativa, com a participação de representantes dos segurados dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e inativos nos colegiados;

V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios e serviços mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômica – financeira, a critério atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios e serviços;

VI - registros contábeis individualizados das contribuições de cada segurado e dos entes estatais;

VII - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão da Previdência Social;

VIII - as contribuições dos entes estatais e as contribuições do pessoal civil, militar, ativo e inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários previstos neste regime.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º Fica criada a Amapá Previdência também denominada AMPREV, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob a forma de serviço social autônomo, ente de interesse coletivo e de cooperação com o poder público, com a finalidade de gerir o Sistema de Previdência do Estado do Amapá.

Parágrafo único. A AMPREV terá como sede e foro a Capital do Estado e sua duração será por prazo indeterminado. 

Art. 4º A Amapá Previdência vincular-se-á, para fins de controle finalístico ao Estado do Amapá, a da Secretaria de Estado da Administração, podendo celebrar contrato de gestão com outros entes públicos ou privados, observadas as diretrizes do seu Conselho de Administração e os limites da Lei.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 5º A estrutura organizacional básica da Amapá Previdência compreende órgãos colegiados e órgãos de execução:

I - Órgãos Colegiados:

a) o Conselho Administrativo;

b) o Conselho Fiscal

II - Órgão Executivo:

a) a Diretoria Executiva

Art. 6º O quadro de pessoal e respectiva remuneração da AMPREV será elaborado pela Diretoria Executiva, aprovado pelo Governador do Estado, mediante deliberação do Conselho Administrativo.

§ 1º A investidura em emprego do quadro de pessoal da AMPREV, dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza ou complexidade do emprego, na forma prevista em lei sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.

§ 2º Ficam criados os cargos em comissão para a Diretoria Executiva, em nível de FGS-4 para a Presidência e FGS-3 para  as demais Diretorias.

§ 3º O regulamento disporá sobre a competência de cada Diretoria e seus dirigentes, como também da estrutura funcional.

 

SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 7º O Conselho de Administração, órgão de normatização, deliberação e de supervisão superior, será composto de representantes do poder Executivo e dos demais Órgãos Constitucionais e de representantes dos servidores ativos e inativos.

§ 1º O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:

I - o Diretor Presidente da AMPREV, que o presidirá; 

II - o Secretário de Estado da Administração; 

III - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; 

IV - o Secretário de Estado da Fazenda; 

V - um representante dos Servidores Públicos Civis ativos;

VI - um representante dos Servidores Públicos Civis e Militares inativos;

VII - um representante dos Servidores Públicos Militares ativos;

VIII - um representante  do Ministério Público;

IX - um representante do Poder Legislativo;

X - um representante do Poder Judiciário

§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão indicados pelos titulares dos Órgãos Constitucionais e os representantes dos servidores públicos por suas respectivas entidades de classe, através de eleição direta específica, independentemente de sindicalização do representante.

§ 3º Os membros do Conselho de Administração serão nomeados, a termo, pelo Governador do Estado, pelo período de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 4º Os membros do Conselho, na qualidade de Secretário de Estado, terão seus mandatos interrompidos com a sua exoneração ou com o término do mandato do Governador do Estado que os nomeou.

§ 5º Os membros do Conselho de Administração deverão ter qualificação pertinente e formação de nível superior, salvo os cargos de Secretário de Estado.

§ 6º Os membros do Conselho de Administração, no exercício de suas funções, perceberão mensalmente dez por cento do valor da remuneração do Diretor-Presidente.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 8º - A Diretoria Executiva, órgão de execução das deliberações do Conselho Administrativo e de gerenciamento das atividades ordinárias da AMPREV, será  nomeada pelo Governador do Estado compondo:

I - a Presidência;

II - a Diretoria Financeira Atuarial;

III - a Diretoria de Benefícios e Fiscalização.

§ 1º - O Diretor-Presidente será nomeado por livre escolha do Governador do Estado e demissível ad nutum, sendo necessário ter formação superior.

§ 2º - O Diretor-Presidente será assessorado pela Procuradoria Jurídica e pelo Gerente Administrativo-Financeiro.

§ 3º - Os demais Diretores serão nomeados e demitidos ad nutm pelo Governador do Estado, ratificados pelo Conselho de Administração, devendo ter formação superior em qualquer uma das áreas jurídica, econômica, contábil ou administrativa. 

Art. 9º - A competência da Diretoria Executiva será regulamentada no Estatuto, aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 10 - Os membros da Diretoria Executiva serão civil e criminalmente responsáveis, de forma pessoal e solidária, pelos atos lesivos que praticarem contra a AMPREV, ou em seu nome, com dolo, desídia ou fraude.   

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 11 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno, será composto por um representante dos seguintes órgãos e organizações de servidores:

I - Auditoria Geral do Estado do Amapá;

II - Secretaria de Estado da Administração;

III - Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - Ministério Público;

V - Assembléia Legislativa;

VI - Poder Judiciário;

VII - Representante dos Servidores Públicos Militares ativos;

VIII - Representante dos Servidores Públicos Civis ativos;

IX - Representante dos Servidores Públicos Civis e Militares inativos.

§ 1º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal serão indicados pelos titulares dos Órgãos  Constitucionais e Administrativos e os representantes dos servidores públicos por suas respectivas entidades de classe.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados nos termos do § 3º, do Art. 7º, desta Lei.

§ 3º - Os membros do Conselho, na qualidade de Secretário de Estado, terão seus mandatos interrompidos com a sua exoneração ou com o término do mandato do Governador do Estado que os nomeou.

§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal deverão ter qualificação pertinente, formação de nível superior e experiência em uma das áreas jurídica, econômica, contábil ou administrativa.

§ 5º - Os membros do Conselho Fiscal, no exercício de suas funções, perceberão mensalmente vinte por cento do valor da remuneração do Diretor-Presidente.

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 12 - Os recursos da AMPREV, auferidos sob quaisquer títulos, constituirão um fundo de natureza contábil, com a finalidade de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime de previdência dos segurados de que trata esta Lei, que poderão ser constituídos da seguinte forma:

I - pelas contribuições mensais do Estado, dos servidores ativos, inativos, dos militares do Estado da ativa, da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas;

II - pelas doações efetivadas pelo Estado e destinados especificamente à AMPREV;

III - pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens integrantes da AMPREV;

IV - pelos bens e direitos que, a quaisquer títulos, lhes sejam adjudicados e transferidos;

V - pelo que vier a ser constituído na forma legal.

Parágrafo único - Fica o Estado do Amapá autorizado a fazer doações à AMPREV de bens móveis ou imóveis como também transferência de recursos orçamentários.

Art. 13 - As aplicações financeiras dos recursos da AMPREV serão realizadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas para este fim, pela Diretoria Executiva e ratificada pelo Conselho de Administração, segundo critérios previamente estabelecidos.

Art. 14 - O patrimônio da AMPREV não poderá ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções legais.

§ 1º - A AMPREV empregará seu patrimônio de acordo com os planos que tenha em vista:

I - rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;

II -  renda real dos investimentos;

III - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;

IV - teor social das inversões;

§ 2º - Os bens patrimoniais da AMPREV somente poderão ser alienados ou gravados, mediante proposta do Diretor-Presidente da AMPREV, devidamente aprovada pelo Conselho de Administração.

§ 3º - O patrimônio da AMPREV poderá constituir-se de:

I - bens móveis e imóveis;

II - ações, apólices e títulos;

III - reserva técnica de contingência e fundo de previdência;

IV - transferências ou doações.

§ 4º - Serão nulos, de pleno direito, os atos que violarem os preceitos deste capítulo, sujeitos os seus autores às sanções administrativas, civis e penais, previstas na legislação específica.

 

CAPÍTULO V

DO CUSTEIO

 

Art. 15 - O custeio da AMPREV será constituído pelas seguintes fontes de receitas:

I - contribuição social mensal do servidor público efetivo do quadro de pessoal civil e militar do Estado do Amapá, de suas Autarquias e Fundações, dos Magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, do Governador do Estado e Vice-Governador e dos Deputados Estaduais, ativo e inativo, e dos pensionistas, mediante o recolhimento de 8% (oito por cento) correspondente à totalidade da  remuneração, dos subsídios, dos proventos e da pensão respectivamente;

II - contribuição social mensal do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, Autarquias e Fundações Públicas, mediante o recolhimento de 5% (cinco por cento) incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores referidos no inciso I;

§ 1º - É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar, definida no § 11, do Art. 195, da Constituição Federal.

§ 2º - A despesa líquida com pessoal inativo e pensionista da AMPREV não poderá exceder a 12% (doze por cento) da receita corrente líquida em cada exercício financeiro do Estado do Amapá, observado o limite do dobro da contribuição do segurado, sendo a receita corrente líquida calculada, conforme a lei complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.

§ 3º - Entende-se, para os fins desta Lei, como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas deste regime e a contribuição dos respectivos segurados.

Art. 16 - A AMPREV deverá ajustar os seus planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, o dobro da contribuição do segurado, para retornar a esses limites no exercício financeiro subseqüente.

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

Art. 17 - O exercício financeiro coincidirá com o exercício civil e a contabilidade obedecerá às normas gerais de contabilidade pública, atendidas as peculiaridades de natureza atuarial.

Art. 18 - A proposta orçamentária para o exercício seguinte será encaminhada pelo Presidente da AMPREV, nos prazos indicados em Lei.

Art. 19 - A AMPREV publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais de forma desagregada:

I - o valor das contribuições do Estado, das Fundações Públicas e das Autarquias;

II - o valor das contribuições dos servidores públicos ativos civis e militares;

III - o valor das contribuições dos servidores públicos inativos civis e militares e pensionistas;

IV - o valor da despesa total com pessoal ativo civil e militar;

V - o valor das despesas com pessoal inativo civil e militar e com pensionistas;

VI - o valor da receita corrente líquida do Estado do Amapá, calculada à base de 12% (doze porcento) de sua  despesa corrente líquida em cada exercício financeiro;

VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 3º, do Art. 15, desta Lei.

§ 1º - Realizar-se-á avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para organização e revisão do plano de custeio e benefício.

§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e quaisquer outros Órgãos da Administração Direta fornecerão os dados solicitados pela AMPREV a cada dia  20 (vinte) do mês subseqüente, para o cumprimento do disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO VII

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 20 - Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 21 - São segurados da Previdência Social:

I - os servidores públicos investidos em cargo de nomeação efetiva, civis e militares, ativos e inativos de todos os Poderes do Estado, inclusive suas Autarquias e Fundações, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas;

II - os Desembargadores, Juízes de Direito, os Conselheiros do Tribunal de Contas e membros do Ministério Público, ativos e inativos;

III - o Governador do Estado, Vice-Governador e Deputados Estaduais.

§ 1º - Enquadram-se no conjunto de servidores públicos do Estado, abrangidos pelo inciso I deste artigo, aqueles que se encontram à disposição ou cedidos para União, outras Unidade Federadas, Municípios, suas Autarquias, Fundações, órgãos descentralizados e entes paraestatais.

§ 2º - Aos servidores militares do Estado aplica-se o disposto nesta Lei, sem prejuízo à Lei especial que regulará os requisitos da reforma e reserva remunerada.

Art. 22 - Fica vedada a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social de segurado na qualidade de facultativo.

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 23 - São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 1º - A existência de uma classe não excluirá as demais.

§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e, desde que, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou a segurada, pelo prazo mínimo de cinco anos  consecutivos.

§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

 

SEÇÃO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 24 - O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

§ 1º - Incumbe ao segurado à inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

§ 2º - O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

Art. 25 - A inscrição é pré-requisito para a percepção de qualquer benefício previsto nesta Lei.

Art. 26 - O cancelamento da inscrição do segurado dar-se-á:

I - por seu falecimento;

II - pela perda de sua condição de servidor público estadual civil e militar, ativo e inativo;

III - pela perda ou término do cargo eletivo

Parágrafo único - A inscrição do dependente ou pensionista será cancelada quando deixar de preencher as condições necessárias à manutenção da mesma, inclusive quanto ao cônjuge, em face de separação judicial, ou divórcio, sem percepção de pensão alimentícia, e nestas mesmas condições, ao convivente na união estável, por dissolução desta.

 

CAPÍTULO VIII

DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 - A Previdência Social compreende o Regime Próprio de Previdência, o qual garantirá a cobertura de todos os benefícios descritos no Art.1º desta Lei.

Art. 28 - Benefícios são prestações de caráter pecuniário a que faz jus o segurado ou seus dependentes, conforme a respectiva titularidade.

Art. 29 - Os servidores públicos e agentes políticos investidos em cargo de nomeação efetiva, vitalícia e eletiva, previstos nos incisos I, II e III do Art.21, que ingressaram no serviço público a partir de 16 de dezembro de 1998, terão direitos aos benefícios de que tratam os incisos I e II do Art. 30 e observarão as condições próprias de cada benefício constante neste capítulo.

Art. 30 - Os benefícios da Previdência Social de que trata esta Lei, compreendem:

I - quanto aos segurados:

a) aposentadoria por invalidez permanente;

b) aposentadoria compulsória por implemento de idade;

c) aposentadoria voluntária com proventos integrais;

d) aposentadoria voluntária com proventos proporcionais;

e) aposentadoria especial para professores;

f) auxílio doença.

II  - quanto aos dependentes:

a)  pensão por morte do segurado;

b) auxílio reclusão

 

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA, DA RESERVA REMUNERADA E DA REFORMA

 

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31 - A aposentadoria consiste em renda mensal e será concedida ao segurado pelo ato de sua inatividade ao trabalho, de acordo com o previsto nesta Lei.

Art. 32 - Os benefícios de aposentadoria, da reserva remunerada e da reforma do servidor público efetivo civil e militar serão custeados na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 33 - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência  para a concessão da pensão.

Art. 34 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

Art. 35 - Observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados  e  aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente  concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria  ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.

Art. 36 - Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos  públicos,  bem  como  de outras atividades  sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

Art. 37 - Os requisitos para aposentadoria, reserva remunerada e reforma do servidor público efetivo civil e militar dar-se-ão em conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei, sem prejuízo do Estatuto Militar Estadual.

Parágrafo único - Os benefícios previdenciários dos servidores militares e seus dependentes são os constantes nesta Lei, aplicando-se-lhes o Estatuto Militar Estadual somente para os efeitos de requisitos para transferência para a reserva remunerada e  reforma.

Art. 38 - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

Art. 39 - A Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 1º - O tempo de contribuição em outros regimes previdenciários será contado para efeito de aposentadoria, observada a compensação financeira entre os regimes previdenciários.

§ 2º - O tempo de serviço considerado pela Legislação vigente até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição, observado o disposto na Lei 9796, de 05 de maio de 1999.

Art. 40 - Além do disposto nesta Lei, o Regime de Previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 41 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Regime de Previdência desta Lei com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, observando o limite do Art. 37, XI, da Constituição Federal.

§ 1º - A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica aos membros dos Poderes e aos inativos, servidores civis e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente  no serviço público por concurso público de provas  ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime de Previdência desta Lei, aplicando-se, em qualquer hipótese, o limite do Art. 37, XI, da Constituição Federal.

§ 2º - Na hipótese da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria prevista no parágrafo  anterior, será facultado ao servidor inativo a opção por um dos proventos de aposentadoria.

Art. 42 - A soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável, previsto na Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, na forma do Art. 37, XI, da Constituição Federal.

Parágrafo único - Até que a Lei venha definir  o limite máximo de remuneração de que trata este artigo, será considerado como limite, em relação a cada remuneração ou provento, no âmbito do Poder Executivo, a remuneração de Ministro de Estado.

 

SUBSEÇÃO II

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

 

Art.  43 - O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no § 1º, do Art. 44 desta Lei, hipótese em que os proventos corresponderão à remuneração do cargo efetivo e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

Parágrafo único - A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório, observando-se para efeito de cálculo e aposentadoria proporcional, o seguinte:

I - o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da remuneração do cargo efetivo do servidor na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta  avos,  se  mulher,  exceto  se  decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas nesta Lei, no caso de invalidez permanente;

II - o valor do provento não poderá ser de valor inferior ao salário mínimo, conforme disposto no § 2º, do Art. 201, da Constituição Federal.  

Art. 44 - As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, serão concedidas com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira  posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neofrapatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira  especificidade e gravidade, com base na medida especializada.

§ 2º - A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição da incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da junta médica constituída, nos termos estabelecidos em regulamento, pelo Presidente da AMPREV, aprovado pelo Conselho de Administração.

 

SUBSEÇÃO III

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE

 

Art. 45 - O servidor será aposentado compulsoriamente, com vigência a partir do dia imediato àquele  em que completar setenta anos de idade:

I - com proventos integrais;

II - com proventos proporcionais.

§ 1º - No caso do inciso I, o servidor deverá preencher os seguintes requisitos:

a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

b) tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e

c) trinta e cinco anos de  contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher.

§ 2º - No caso do inciso II, serão observados para efeito de cálculo da aposentadoria, os seguintes critérios:

a) o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da remuneração do cargo efetivo do servidor na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher;

b) o valor do provento para cálculo na forma da alínea anterior não poderá ser de valor inferior ao salário mínimo, conforme disposto na Constituição Federal.

 

SUBSEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS

 

Art. 46 - O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

§ 1º - Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

§ 2º - O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos neste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.

 

SUBSEÇÃO V

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS

 

Art. 47 - A aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição será devida ao segurado ativo que o requerer, observando-se simultaneamente as seguintes condições:

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e

III - sessenta e cinco anos de idade se homem e sessenta anos de idade se mulher.

§ 1º - O provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do cargo efetivo do servidor na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher;

§ 2º - O valor do provento para cálculo na forma da alínea anterior, não poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme disposto na Constituição Federal.

§ 3º - O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos neste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha tempo de 5 (cinco) anos nesse cargo, cumulativamente com os demais requisitos.

SUBSEÇÃO VI

DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFESSOR

 

Art. 48 - O professor que tenha dedicado, exclusivamente, o seu tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá direito a aposentadoria voluntária com proventos integrais, desde que observadas cumulativamente as seguintes condições:

I - dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

II - cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher.

 Parágrafo único - Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério exclusivamente a atividade docente.

 

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA APOSENTADORIA

 

Art. 49 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria estabelecidas pelas normas  da Constituição Federal, é assegurado o direito à  aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o Art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:

I - contar cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver  no mínimo cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O servidor, de que trata este artigo, desde que atendido os dispostos nos seus incisos I e II e observado o disposto no Art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:

a)    trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter, de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição, que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

§ 3º - O professor, servidor do Estado, incluídas suas Autarquias e Fundações, que, até a data de 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

§ 4º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para a aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria contidas no Art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.

Art. 50 - A vedação prevista no Art. 37, § 10, da Constituição Federal,  de percepção simultânea de proventos de aposentadoria, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de Previdência de  que trata esta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite previsto no Art. 37, XI, da Constituição Federal.

SEÇÃO IV

DAS PENSÕES

 

SUBSEÇÃO I

PENSÃO POR MORTE

 

Art. 51 - A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado ativo ou inativo que falecer, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 52 - O valor mensal da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor  em atividade na data de seu falecimento,  os quais serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração

Art. 53 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente do segurado a qual produzirá efeito a contar da data de inscrição ou habilitação.

§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de sua dependência econômica.

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente que de fato recebia pensão de alimentos concorrerá com igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do Art. 23 desta Lei.

Art. 54 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

§ 1º - Reverterá em favor  dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º - A parte individual da pensão extingui-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho ou a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

§ 3º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

 

SUBSEÇÃO II

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PENSÕES

 

Art. 55 - Uma vez comprovada a existência de cumulação de pensões, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas.

Art. 56 - A pensão percebida cumulativamente ou não, com outra espécie remunerada, incluídas as vantagens pessoais ou de outra natureza não poderão exceder o subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, na forma do Art. 37, XI, da Constituição Federal.                     .

Art. 57 - O pensionista que constituir união estável com terceiro, perderá o direito ao benefício.

Parágrafo único - O casamento ou a constituição da união estável, conforme referido no caput deste artigo, deverá ser comunicado imediatamente pelo pensionista à AMPREV, sob pena de se obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo a AMPREV, de ofício, promover o cancelamento da inscrição do pensionista e do pagamento do benefício da responsabilidade do omisso, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

SEÇÃO V

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 58 - O auxílio reclusão  do segurado será concedido ao conjunto de seus dependentes, a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber vencimentos, salários ou proventos, ou qualquer outra renda, desde que não esteja em gozo de aposentadoria, gozo de auxílio doença e mantidos enquanto durar a prisão.

§ 1º - O auxílio reclusão será devido à família do servidor ativo nos referentes valores:

I - dois terços da remuneração, quando afastados por motivo de prisão em flagrante ou preventiva determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação por sentença delimitada, a pena que não determine a perda do cargo.

§ 2º - Nos casos previstos no inciso I do § 1º, deste artigo, o servidor terá direito a integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 3º - Suspender-se-á o auxílio reclusão na hipótese de fuga do segurado preso.  

Art. 59 - Até que Lei discipline, o auxílio reclusão será concedido ao conjunto dos dependentes dos segurados, recolhido à prisão, que tenha renda igual ou inferior a  R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da Lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 60 - O auxílio reclusão do segurado com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á à legislação vigente àquela época, independentemente da renda mensal referida no parágrafo anterior.

Art. 61 - O pedido de auxílio reclusão deverá ser instruído com certidão de despacho da prisão preventiva, ou sentença condenatória e atestado de recolhimento do segurado à prisão sendo obrigatório, para a concessão do benefício, a permanência na condição de presidiário pelo período superior a 15 (quinze) dias.

Art. 62 - Cancelar-se-á o auxílio reclusão na hipótese do falecimento do segurado preso, sendo então, devidos aos beneficiários, a pensão por morte na forma desta Lei.

Art. 63 - O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, por extinção da pena ou por liberdade condicional. 

 

SEÇÃO VI

DO AUXÍLIO DOENÇA

 

Art. 64 - O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Art. 65 - O auxílio doença será devido ao segurado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e enquanto ele permanecer incapaz.

Art. 66 - O segurado em gozo de auxílio doença, insuscetível de recuperação para  a sua atividade habitual, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional  para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado  para o desempenho de nova atividade ou quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

Art. 67 - O auxílio doença terá duração máxima de dois anos, sendo que após esse período o segurado submeter-se-á à perícia médica para a constatação ou não de invalidez permanente, caso em que será aposentado por invalidez permanente.

Art. 68 - O auxílio doença deverá ser concedido nos termos da Lei que o regulamentará, obedecidas às condições nela dispostas.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Art. 69 - Concedido o benefício previdenciário de aposentadoria, de reformas e pensões, será o ato publicado e encaminhado ao Tribunal de Contas para efeito de registro.

Parágrafo único - No caso de haver ilegalidade no ato de concessão dos benefícios de que trata este artigo, detectado pelo Poder Público ou no ato de registro pelo Tribunal de Contas do Estado, será o benefício imediatamente suspenso, garantido o direito de petição do interessado e todas as garantias do devido processo legal, sem prejuízo concomitantemente de proposição pela AMPREV de ações judiciais de ressarcimento.

Art. 70 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, serão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem, periodicamente, a exame a cargo da junta médica, constituída nos termos do § 2º, do Art. 44 desta Lei, para efeito de se comprovar a persistência da invalidez.

Art. 71 - Sem prejuízo do direito ao benefício, não haverá pagamento retroativo, se este não for requerido no prazo de 6 (seis) meses, contados da data do fato gerador.

Art. 72 - O benefício será pago diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de justificado impedimento, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

§ 1º - O pagamento do benefício devido ao segurado ou pensionista, civilmente incapaz ou ausente, poderá ser feito ao cônjuge ou convivente, pai, mãe, curador ou tutor legalmente habilitado.

§ 2º - O valor dos proventos por inatividade, não recebido em vida pelo segurado, será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 73 - É assegurada a concessão dos benefícios previdenciários dispostos nesta Lei, a qualquer tempo, aos servidores públicos inscritos neste Regime de Previdência, bem como a seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base no critério da legislação então vigente.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária, a título de incentivo a permanecer na ativa, até completar as exigências para a aposentadoria voluntária com proventos integrais ou para a aposentadoria compulsória por implemento de idade.

§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de 16 de dezembro de 1998, aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal.   

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 74. Fica extinto o Instituto de Previdência do Estado do Amapá - IPEAP, criado pelo Decreto (N) Nº 0087, de 06 de junho de 1991,  e transferido todo o seu ativo em todas as suas formas e a quaisquer títulos para a AMAPÁ PREVIDÊNCIA, criada nesta Lei.

§ 1º A AMAPÁ PREVIDÊNCIA assumirá o passivo do IPEAP, nos limites do ativo que lhe é transferido.

§ 2° - Ficam extintos todos os cargos do quadro de pessoal do IPEAP, poder do os seus servidores que tiveram os cargos extintos por esta Lei e que foram investidos em cargo de nomeação efetiva aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos, fazer opção para o quadro da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado do Amapá, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, observadas as seguintes condições:

I - haver vacância de cargos idênticos ou similares em quaisquer dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

II - aceitar o servidor optante o vencimento básico, bem como o valor total da remuneração praticada para o cargo solicitado na data da publicação desta Lei.  

§ 2º Fica criado pelo Governo do Estado do Amapá o Quadro de Pessoal em Extinção, para absorver os servidores que foram investidos em cargos de nomeação efetiva aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos e que tiveram seus cargos extintos pela Lei nº 0448, de 08 de junho de 1999, assegurada a irredutibilidade de vencimentos e níveis funcionais, manutenção das vantagens fixas anexas à remuneração, adquiridas antes da extinção do IPEAP. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 0558, de 23.05.2000)

I - haver vacância de cargos idênticos ou similares em quaisquer dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

II - aceitar o servidor optante o vencimento básico, bem como o valor total da remuneração praticada para o cargo solicitado na data da publicação desta Lei.

Art. 75. O servidor optante não fará jus à diferença remuneratória do cargo extinto para o cargo solicitado, a qualquer título.

Art. 76. No caso da opção de que trata o § 2º, do Art. 74 desta Lei, havendo solicitação de mais de um servidor em número superior ao de vagas disponíveis a preferência se dará, pelos critérios na ordem decrescente:

I - ter maior tempo de serviço;

II - precedência no requerimento onde constará  a opção;

III - maior idade.

§ 1º O tempo de serviço efetivo exercido no cargo extinto, contará para todos os efeitos no exercício no novo cargo de que trata este artigo.

§ 2º O requerimento de opção de que trata este artigo será dirigido ao Secretário de Estado da Administração.

Art. 77. Considera-se cargo similar para efeito desta Lei, aqueles cujas funções exijam o mesmo conhecimento técnico ou científico para o exercício do cargo extinto, independentemente da nomenclatura utilizada por este.

Art. 78. A AMPREV gozará de imunidade dos impostos de competência do Estado do Amapá, nos termos do Art. 150, VI, “a” e “c” da Constituição Federal, referente ao seu patrimônio e renda vinculados às suas atividades determinadas nesta Lei.

Art. 79. Esta Lei será regulamentada pelo Governador do Estado e o seu regimento interno elaborado pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho de Administração, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Revogado pela lei n° 0915, de 18.08.2005)

Art. 80. Fica revogado o inciso I e suas alíneas do Art. 40 e anexo XXI da Lei nº 0338, de 16/04/97; a Lei nº 0023, de 30/06/92; Decreto(N) nº 0087, de 08/06/91, Decreto (N) nº 0274, de 18/12/91 e o Decreto (N) nº 0137, de 09 de setembro de 1991, com exceção dos artigos 11; 25, incisos I, II, IV, VI, VII, IX, X, XIII; 26, incisos  I, II; 30, parágrafo único; 34, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 35, caput e 36 que permanecerão em vigor pelo prazo de 90 dias após a publicação desta Lei. (Revogado pela lei n° 0915, de 18.08.2005)

Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela lei n° 0915, de 18.08.2005)

 

Macapá - AP, 07 de julho de 1999.

 

 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador