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Lei Ordinária nº 0502, de 27/12/99 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n.º 0120/99-AL

LEI Nº 0502, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2213, de 11.01.00

Autor: Deputado Roberval Picanço

(Revogada pela Lei nº 0666, de 08.04.2002)

Autoriza o Governo do Estado do Amapá a organizar o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDEC, instituir a Coordenadoria Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDECON e, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, seu Conselho Gestor, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do §4º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a  seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a estabelecer a organização do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDEC, nos termos dos Art. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal, Art. 106 da Lei 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador nº 2.181/97 e Arts. 5º, inciso V, 247, incisos I, II, III, IV e V, da Constituição do Estado do Amapá, nos seguintes termos:

Art. 2º. São órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDEC:

I - Coordenadoria Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON;

II - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDECON.

Parágrafo único. Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, os Órgãos Federais e Estaduais e as Entidades Privadas que se dedicam à proteção e defesa do Consumidor,  sediadas no Estado.

Art. 3º. Fica instituído o PROCON Estadual, órgão integrante do Ministério Público do Estado do Amapá, destinado a promover a defesa do consumidor, mediante os seguintes instrumentos:

I - Política Governamental de acesso ao consumo e de promoção de interesse e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;

II - Proibição de propaganda enganosa e fiscalização da qualidade dos produtos colocados à venda, preços, pesos e medidas;

III - Atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor, através dos órgãos de execução especializados;

IV - Estímulo ao associativismo mediante linhas de créditos específicos e tratamento tributário favorecendo as cooperativas de consumo;

V - Política de qualidade de bens e serviços, educação e prevenção de danos ao consumidor;

VI - Instituição de Núcleos de Atendimento ao Consumidor nas regiões mais populosas do Estado, visando a prestação de serviços diretos à população.

Art. 4º. O PROCON Estadual ficará vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º. Constituem atribuições permanentes do PROCON Estadual:

I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;

II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - Orientar permanentemente os consumidores sobre direitos e garantias;

IV - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à Assessoria Jurídica e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;

V - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;

VI - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

VII - Atuar junto ao Sistema Estadual de Ensino, visando incluir o tema “Educação para o Consumo” nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

VIII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

IX - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando ao público e registrando as soluções, conforme dispõe o Art. 44, da Lei 8.078/90;

X - Expedir notificações aos fornecedores de bens e serviços, para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90);

XII - Funcionar no processo administrativo, como primeira instância de julgamento, de cujas decisões caberá recurso ordinário ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor Federal;

XIII - Prestar todas as informações concernentes aos processos em trâmite no Órgão Estadual nos quais tenha sido interposto recurso ao PROCON Federal, na medida de suas solicitações, sob pena de incorrer em nulidade das decisões proferidas;

XIV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização para a consecução de seus objetivos.

Art. 6º. A estrutura organizacional do PROCON Estadual será a seguinte:

I - Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON, na capital do Estado;

II - Três Núcleos Regionais de Atendimento ao Consumidor, assim distribuídos:

a. um no Município de Santana;

b. um no Município de Laranjal do Jari;

c. um no Município de Oiapoque.

III - Serviço de fiscalização em todos os núcleos;

IV - Serviço de Educação e Orientação ao Consumidor em todos os núcleos;

V - Serviço de Apoio Administrativo em todos os núcleos;

VI - Assessoria Jurídica ao Consumidor em todos os núcleos.

Art. 7º. Ficam criados os seguintes cargos comissionados:

I - Coordenador de Defesa do Consumidor;

II - Chefe de Núcleo de Atendimento ao Consumidor;

III - Assessor Jurídico do Consumidor;

IV - Fiscal de Defesa do Consumidor;

V - Educador de Defesa do Consumidor;

VI - Apoio Administrativo.

Art. 8º. A Coordenadoria será dirigida pelo Coordenador de Defesa do Consumidor, sendo os serviços e os núcleos, por funcionários da Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública e da Administração Pública Estadual, devidamente treinados pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor.

Art. 9º. O Coordenador do PROCON Estadual e demais membros serão designados pelo Governador do Estado.

Art. 10. As atribuições da estrutura básica do PROCON Estadual serão determinadas, por Decreto, pelo Governador do Estado.

Art. 11. O Poder Executivo Estadual colocará à disposição do PROCON Estadual, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.

Art. 12. O Poder Executivo Estadual dará todo suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 14. As atribuições do PROCON Estadual e competência do dirigente de que trata esta Lei serão exercidas de conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo Estadual.

Art. 15. Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDECON, com as seguintes atribuições:

I - Atuar na formação de estratégias e no controle da Política Estadual de Defesa do Consumidor.

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e dos planos de Defesa do Consumidor;

III - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º, do Art. 55 da Lei nº 8.078/90.

Art. 16. Ficam criados os cargos de Promotor de Justiça do Consumidor e Delegado de Polícia Civil do Consumidor.

Art. 17. O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

I - O Coordenador Estadual do PROCON;

II - Um Promotor de Justiça do Consumidor;

III - Um representante da Secretaria Estadual da Educação;

IV - Um representante da Secretaria Estadual da Fazenda;

V - Um representante da Secretaria Estadual da Agricultura, pesca, Floresta e do Abastecimento;

VI - Um representante da Vigilância Sanitária Estadual;

VII - Um Delegado de Polícia Civil do Consumidor;

VIII - Organismos de representações das entidades comerciais, industriais, sindicais e associações comunitárias.

§ 1º O Coordenador do PROCON Estadual, o Promotor de Justiça do Consumidor e o Delegado de Polícia Civil do Consumidor são membros natos do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos ou entidades representadas, sendo investidos na função de Conselheiros através de nomeação pelo Governador do Estado, pelo prazo de dois anos, admitida uma recondução.

§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.

§ 5º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º A função de membro do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço público à proteção e preservação da ordem econômica local.

Art. 18. O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor será presidido pelo Coordenador de Defesa do Consumidor do PROCON Estadual e, em sua ausência, pelo Promotor de Justiça do Consumidor.

Art. 19. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, para regulamentar suas normas internas.

Art. 20. Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON e seu Conselho Gestor, conforme disposto no Art. 57, da Lei nº 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador nº 2.181/97, Art. 13, da Lei nº 7.347/85, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Art. 21. O Fundo que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Estadual de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:

I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;

II - Aquisição de material permanente, veículos, máquinas e equipamentos, de consumo ou de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

III - Realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;

IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

V - Estruturação e instrumentalização de Núcleos Regionais de Defesa do Consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.

Art. 22. Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, o produto da arrecadação:

I - Das condenações  judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985;

II - Dos valores destinados ao Estado em virtude de aplicação de multa prevista no Art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no Art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990;

III - Dos rendimentos auferidos com aplicação de recursos do fundo;

IV - De outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

V - De doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VI - De dotação anual do Poder Público Estadual, consignado no orçamento e créditos adicionais que lhe seja destinado;

VII - De recursos arrecadados através de taxas que sejam criadas a partir de Lei instituída pelo Estado;

VIII - De recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiros;

IX - Da transferência do Fundo Federal de Defesa do Consumidor;

X - De saldos de exercícios anteriores.

Art. 23. O FUNDECON será gerido pelo Conselho Diretor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - CONDFEC, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, com Sede nesta Capital, e composto pelos seguintes membros do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDECON:

I - o Coordenador Estadual de Defesa do Consumidor;

II - O Promotor de Justiça do Consumidor;

III - O Delegado de Polícia Civil do Consumidor;

IV - Um representante da Secretaria de Estado da Educação;

V - Um representante da Secretaria Estadual da Fazenda;

VI - Um representante da Secretaria Estadual da Agricultura, pesca, Floresta e do Abastecimento:

VII - Um representante da Vigilância Sanitária Estadual;

VIII - Organismos de representações de entidades comerciais, industriais, sindicais e associações comunitárias.

§ 1º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá em seus afastamentos e impedimentos legais, que serão designados pelos membros do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDECON.

§ 2º É vedada a remuneração, a qualquer título pela participação no Conselho Diretor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, sendo a atividade considerada serviço público relevante.

§ 3º Os representantes serão designados pelo prazo de dois anos, admitida uma recondução, exceto o Coordenador Estadual de Defesa do Consumidor, o Promotor de Justiça do Consumidor e o Delegado de Polícia Civil do Consumidor, os quais são membros natos do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

§ 4º O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor será presidido pelo Coordenador Estadual de Defesa do Consumidor e, em seus impedimentos legais, pelo Promotor de Justiça do Consumidor.

Art. 24. Compete ao Conselho Diretor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor:

I - Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nºs 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador nº 2.181/97;

II - Aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Estado, objetivando atender ao disposto no Art. 3º desta Lei e seus incisos;

III - Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;

IV - Promover por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos relacionados à proteção e defesa do consumidor;

V - Promover a edição, inclusive com a colaboração de órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas na Art. 3º desta Lei e seus incisos;

VI - Promover atividades e eventos e aprovar os projetos de modernização administrativa que se refere ao Art. 3º desta Lei e seus incisos;

VII - Elaborar seu Regimento Interno.

Art. 25. Os recursos arrecadados serão distribuídos para efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou do dano causado.

Art. 26. O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor estabelecerá sua forma de funcionamento por meio de regimento interno, que será elaborado dentro de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação.

Art. 27. Os recursos destinados ao Fundo serão centralizados em conta especial mantida em agência do Banco do Brasil, sob a denominação de "Fundo Estadual de Defesa do Consumidor".

Parágrafo único. Nos termos do Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, os recursos destinados ao Fundo provenientes de condenações judiciais e aplicações de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração  ou do dano causado.

Art. 28. O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, mediante entendimento a ser mantido pelo Poder Judiciário e Ministério Público, será informado sobre a propositura de toda ação civil pública, a existência de depósito judicial, de sua natureza e do trânsito em julgado da decisão.

Art. 29. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ;

II - Promotoria Estadual de Justiça;

III - Juizados Especiais de Pequenas Causas;

IV - Delegacias de Polícia Civil especializadas;

V - INMETRO;

VI - Secretaria de Estado da Saúde;

VII - Vigilância Sanitária Estadual;

VIII - Secretaria de Estado da Fazenda;

IX - Receita Federal;

X - Associações civis e comunitárias;

XI - Conselhos de Fiscalização de Exercício Profissional.

Art. 30. Considera-se como colaboradores do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, as universidades, as entidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos ou pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborarem em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Art. 31. Os Decretos e Regulamentos necessários à aplicação desta Lei, serão elaborados pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e encaminhados ao Governador do Estado para aprovação.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 27 de dezembro de 1999.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente