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Lei Ordinária nº 0542, de 23/05/00 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0118/99-AL

LEI Nº 0542, DE 23 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2305, de 26.05.00

Autor: Deputado Fran Júnior

Autoriza o Poder Executivo a implantar Agrovilas no Estado do Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º. O Estado do Amapá, de acordo com o disposto no capítulo III, artigos 205 à 218 da Constituição Estadual, fica autorizado a implantar Agrovilas Rurais como uma das formas de assentamentos rurais.

Art. 2º. As Agrovilas Condominiais se constituem em módulos de unidades produtivas, implantadas em áreas de terras, cedidas ou adquiridas pelo Poder Público, destinadas à exploração racional de atividades agrícolas intensivas, especialmente agricultura e fruticultura, através do Sistema Associativo e Solidário.

§ 1º A quantificação do Projeto (tamanho da área, número de famílias participantes) será definido de acordo com as condições oferecidas pelo Município interessado, em relação à área oferecida para sua implantação.

§ 2º A área mínima a ser oferecida será de, no mínimo, 4 (quatro) hectares por família participantes do projeto.

§ 3º A área a ser localizada a Agrovila deve contar com recursos hídricos localizados dentro ou nas proximidades da área.

Art. 3º. O núcleo urbano da Agrovila se constituirá de um conjunto habitacional de pequenas casas, de um galpão destinado ao armazenamento de produtos e equipamentos e contará com um centro comunitário e escola, e ainda, com toda a estrutura básica necessária.

Art. 4º. Os objetivos de implantação do projeto constituem-se em:

a) gerar empregos para trabalhadores com vocação agrícola e que se encontrem marginalizados e sem alternativa de renda;

b) melhorar as condições de vida da população beneficiária do Programa, dando-lhes acesso à moradia, educação, saneamento e saúde;

c) propiciar uma justa distribuição de terras no Estado, respeitando os mandamentos constitucionais;

d) aumento da oferta e diminuição de custos de produtos hortifrutigranjeiros nos municípios amapaenses;

e) profissionalização dos agricultores, através de capacitação técnica e gerencial promovida em cursos específicos e acompanhados por órgãos de extensão rural do Estado;

f) estimular a mudança do perfil agropecuário das regiões subdesenvolvidas através da diversificação de culturas e o incentivo à instalação de agroindústrias de pequeno porte.

Art. 5º. Para elaboração e execução do Programa devem ser obtidos recursos financeiros e materiais junto aos agentes financeiros controlados pelo Estado, bem como entidades federais como o Ministério da Reforma Agrária, Comunidade Solidária, Agentes Internacionais, entre outros, com recursos a fundo perdido ou reembolsáveis, que em conjunto com as Prefeituras Municipais promoverão a implementação dos projetos selecionados.

Art. 6º. O público beneficiário constituir-se-á de famílias de baixa renda, com vocação agrícola e que não sejam proprietários de imóveis, dando ênfase aos integrantes de assentamentos instalados no Estado.

§ 1º O cadastramento dos beneficiários será feito pela Comissão Municipal Agrária de Defesa do Emprego, a ser criada em cada Município.

§ 2º A composição da Comissão deverá ser integrada por órgãos oficiais ligados à Secretaria Estadual de Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento, Prefeitura Municipal, RURAP, Sindicatos de Trabalhadores Rurais do Município.

Art. 7º. A assistência técnica será prestada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento e pelo RURAP, diretamente ou em conjunto com técnicos colocados à disposição pelo Município conveniado.

Art. 8º. As atividades agrárias a serem desenvolvidas pelas Agrovilas deverão ser planejadas de acordo com o microclima, solo e vocação agrícola de cada município e levando em consideração aspectos relativos à comercialização e o mercado regional.

Art. 9º. Após 5 (cinco) anos de instalação da Agrovila, as benfeitorias passam a integrar o condomínio.

Art. 10. O Estado, através do Poder Executivo, enviará Projeto de Lei regulamentando as Agrovilas, quanto a sua emancipação, o prazo das amortizações e o pagamento em espécie (moeda corrente ou equivalente em produto) bem como provisão de recursos junto ao orçamento do Estado no período de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, em 23 de maio de 2000.

DEPUTADO FRAN JÚNIOR

Presidente