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Referente ao Projeto de Lei nº 0115/99-AL
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2306, de 29.05.00
Autor: Deputado Fran Júnior
Institui em caráter complementar o ensino de cooperativas nas escolas de 1º e 2º graus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos ter do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. É instituído em caráter complementar o ensino do “Conteúdo Cooperativista” em todas as escolas de 1º e 2º graus no Estado do Amapá.
§ 1º O conteúdo e o programa a ser ministrado serão elaborados pela Secretaria de Estado da Educação com o apoio da Organização das Cooperativas do Estado do Amapá - OCEAP.
§ 2º O “Conteúdo Cooperativista” será ministrado complementarmente durante pelo menos um ano em cada grau, com carga horária mínima de duas horas semanais para a parte teórica.
Art. 2º. O “Conteúdo Cooperativista” será ministrado por docentes que deverão comprovar o competente preparo cooperativista perante uma comissão a ser formada, disciplinada e regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.