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Lei Ordinária nº 0554, de 23/05/00 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0105/99-AL

LEI Nº 0554, DE 23 DE MAIO 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2306, de 29.05.00

Autor: Deputado Paulo José

Autoriza o Governo do Estado a estabelecer benefícios ao servidor integrante da carreira policial militar e bombeiro militar ou ao seu beneficiário na ocorrência dos eventos invalidez permanente, total ou parcial, ou morte, ocorridos em serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Governo do Estado, a conceder ao servidor integrante da carreira de policial militar e bombeiro militar ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos invalidez permanente, total ou parcial, ou morte, ocorridos em serviço, o benefício financeiro de 100 (cem) salários mínimos vigentes.

Art. 2º - Serão considerados eventos em serviço, os ocorridos em consequência de:

I - Ferimento recebido em operações policiais e bombeiros militares, na manutenção da Ordem Pública, ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;

II - Acidente em serviços;

III - Doença, moléstia ou enfermidade adquirida que tenha relação de causa ou efeito com as condições inerentes ao serviço.

§ 1º Serão também considerados como acidente em serviço aquelas situações em que o militar, estando de folga, é prontamente impelido a atuar em ações policiais ou bombeiros militares, bem como as situações em deslocamento para o serviço, plenamente comprovadas.

§ 2º Os casos de que trata os incisos I, II, III e § 1º, deste artigo, serão provados por atestados de origem, ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixa do hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias, e os registros de baixa, meios subsidiários que possam dirimir as circunstâncias determinantes do sinistro.

§ 3º O benefício de que trata o caput do Art. 1º desta Lei não prejudica outros direitos previstos legalmente.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente