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Referente ao Projeto de Lei n.º 0103/99-AL
LEI Nº 0539, DE 23 DE MAIO DE 2000
Publicada no Diário Oficial do Estado n° 2305, de 26.05.00
Autor: Deputado Paulo José
Autoriza o Poder Executivo a criar as especialidades de THD (Técnico em Higiene Dental) e TMEO (Técnico em Manutenção de Equipamentos Odontológicos) no quadro de pessoal civil do Governo do Estado do Amapá.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar as especialidades de THD (Técnico em Higiene Dental) e TMEO (Técnico em Manutenção de equipamentos Odontológicos) no quadro de pessoal civil do Governo do Estado do Amapá.
Art. 2º. Compete ao THD (Técnico em Higiene Dental), sempre sob a supervisão e responsabilidade do Cirurgião–Dentista as seguintes atividades além das estabelecidas para o ACD (Atendente de Consultório Dentário):
I – Participar do treinamento de Atendente de Consultório Dentário;
II – Participar dos programas educativos e de saúde bucal;
III – Participar de levantamentos e estudos epidemiológicos como monitor e educador;
IV – Educar e orientar os pacientes ou grupo de pacientes sobre saúde bucal;
V – Fazer demonstração de técnicas de escovação, orientar e promover a prevenção de cárie dental através de aplicação de flúor e de outros métodos e produtos prescritos pelo Cirurgião–Dentista;
VI – Detectar a existência de placa bacteriana, bem como executar a sua remoção;
VII – Supervisionar sob delegação, os trabalhos dos Atendentes de Consultório Dentário;
VIII – Fazer tomada e revelação de radiografias intra-orais;
IX – Realizar profilaxias das doenças buco/dentais, desde que prescritas pelo cirurgião dentista;
X – Inserir, condensar, esculpir e polir substâncias restauradoras;
XI – Proceder a limpeza e anti-sepsia do campo operatório antes e após atos cirúrgicos;
XII – Remover suturas, desde que prescritas pelo Cirurgião-Dentista;
XIII – Preparar moldeiras e modelos;
XIV – Responder pela manutenção das condições operatórias da clínica.
Art. 3º. É vedado ao Técnico em Higiene Dental:
I – Exercer atividade de forma autônoma;
II – Prestar assistência, direta ou indiretamente, a pacientes, sem indispensável supervisão e responsabilidade do Cirurgião–Dentista;
III – Realizar na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. A carreira dos servidores a serem empossados nos cargos previstos no Art. 1º desta lei, assim como suas classes, referências, padrões e forma de provimento reger-se-ão pelo disposto na Lei Estadual nº 66 de 03 de maio de 1993.
Art. 4º. Os profissionais existentes no Hospital de Especialidades de Macapá e que comprovarem o exercício das atribuições inerentes a especialidades de Técnico em Higiene Dental e Técnico em Manutenção de Equipamentos Odontológicos, por mais de 02 (dois) anos, ficam transpostos, a partir da promulgação desta Lei, para o quadro de pessoal civil do Governo do Estado do Amapá, nesta especialidade, mantendo o padrão correspondente ao que se encontram atualmente.
Art. 5º. Fica criada a Sessão de Odontologia no Departamento de Tecnologia do Hospital de Especialidades de Macapá.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.
DEPUTADO FRAN JÚNIOR
Presidente