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Referente ao Projeto de Lei nº 0102/99-AL
Publicada no Diário Oficial do Estado n° 2305, de 26.05.00
Autor: Deputado Edinho Duarte
(Lei declarada inconstitucional pelo STF, conforme julgamento da ADI nº 2660)
Dispõe sobre os servidores públicos que estão à disposição dos Poderes Estaduais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado na estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Quadro de Pessoal Especial, cujas vagas poderão ser preenchidas por servidor público federal, estadual ou municipal, que tenha sido admitido em cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e, nesta data, estiver regularmente à disposição de órgão público estadual, exercendo cargo comissionado, respeitadas a conveniência administrativa e disponibilidade do órgão de origem.
§ 1º O direito de opção de que trata o presente artigo, esgotar-se-á em 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º No ato da opção, o servidor deverá apresentar a documentação pertinente à admissão por concurso público e o termo de posse em seu órgão de origem, o ato que o colocou à disposição, bem como o comprovante do exercício do cargo comissionado.
§ 3º O Quadro a que se refere o caput deste artigo será extinto à proporção que forem vagos os cargos.
Art. 2º. Os servidores recepcionados serão incluídos nas classes de cargos ou categorias cujas atribuições sejam correlatas com as dos ocupados no órgão de origem.
Art. 3º. Os órgãos públicos que já tenham criado quadro funcional dessa natureza, poderão estender a opção aos servidores de outros órgãos que estejam regularmente à disposição nesta data, obedecidos rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.
Presidente