Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0351, de 07/07/97 - Lei Consolidada

🖨️

Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0007/97-AL

LEI Nº 0351, DE 07 DE JULHO DE 1997

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1600, de 10.07.97

Autor: Deputado Waldez Góes

(Arts. 1º e 2º suspensos pela ADIN nº 1655)

Isentam da incidência tributária do IPVA os veículos automotores especialmente destinados à exploração dos serviços de transportes escolares no Estado do Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do Art. 107, § 4º, da Constituição do Estado e do Art. 19, II, alínea “i”, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, os veículos automotores especialmente destinados à exploração dos serviços de transporte Escolar no Estado do Amapá devidamente regularizados junto à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá - COOTEM.

Art. 2º A Assembleia Legislativa avaliará os efeitos da concessão da isenção de que trata o artigo anterior, através de relatórios que serão requeridos à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, durante o período legislativo posterior ao da concessão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 07 de julho de 1997.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente