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Referente ao Projeto de Lei nº 0096/96-AL
Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 154 da Lei nº 0194, de 29 de dezembro de 1994 e dá outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do Art. 107, § 4º, da Constituição do Estado e do Art. 19, II, alínea “i”, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o Parágrafo único ao Art. 154 da Lei n.º 0194, de 29 de dezembro de 1994, com a seguinte redação.
“Art. 154. .... omissis.
Parágrafo único. É vedada a retenção ou apreensão do veículo pelo não recolhimento do imposto devido no prazo regulamentar, quando este for licenciado no Estado, mas o inadimplemento impede a renovação da licença sob qualquer hipótese”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de julho de 1997.
Presidente