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Referente ao Projeto de Lei nº 0080/96-AL
LEI Nº 0325, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1473, de 30.12.96
Autora: Janete Capiberibe
(Alterada pelas Leis 1.159, de 14.12.2007; 1.243, de 02.07.2008)
Dispõe sobre a política estadual do idoso, cria o Conselho Estadual do Idoso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A política estadual do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política estadual do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano do Estado deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Art. 4º Constituem diretrizes da política estadual do idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível do governo;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.
CAPÍTULO III
Art. 5º Competirá ao órgão estadual responsável pela assistência e promoção social a coordenação do conselho estadual do idoso.
Art. 6º O conselho estadual do idoso será órgão permanente paritário e deliberativo composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
Art. 7º Compete ao conselho de que trata o artigo anterior a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política estadual do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político administrativas.
Art. 8º Ao Estado, por intermédio do órgão estaduaI responsável pela assistência e promoção social, compete:
I - coordenar as ações relativas à política estadual do idoso;
II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual do idoso:
III - promover as articulações intragovernamentais e intergovernamentais necessárias à implementação da política do idoso;
IV - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Estadual do Idoso.
Parágrafo único. As Secretarias de Estado das áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, cultura, esporte, lazer, habitação e justiça devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas estaduais compatíveis com a política estadual do idoso.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 9º Na implementação da política estadual do idoso, são competência dos órgãos e entidades públicos.
I - na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais;
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento do idoso.
II - na área de saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperação entre a Secretaria de Saúde do Estado, Distrito Federal e dos Municípios e entre os centros de referência em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f) incluir a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos, estaduais e municipais;
g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;
h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso.
III - na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto;
c) incluir a gerontologia e a geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;
d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;
f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber.
IV - na área de trabalho e previdência social:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;
c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento.
V - na área de habitação e urbanismo:
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;
b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.
VI - na área de Justiça:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.
VII - na área de cultura, esporte e lazer:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito estadual;
e) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem a sua participação na comunidade.
§ 1º É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
§ 2º Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado curador especial em juízo.
§ 3º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO ESTADUAL
Art. 10. O Conselho Estadual do Idoso será composto por representantes de entidades governamentais que desenvolvem atividades de atendimento ao idoso. (revogado pela Lei nº 1.159, de 14.12.2007)
Art. 10. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, de composição paritária entre Governo e sociedade civil, será o responsável pelo desenvolvimento de atividades de atendimento à pessoa idosa. (incluído pela Lei nº 1.243, de 02.07.2008)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afeta às áreas de competência do governo estadual, serão consignadas em seus respectivos orçamentos.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 30 de dezembro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE